TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2014
Origem: AJ - Academia Judicial
Data de Assinatura: Tue Aug 26 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Wed Aug 27 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1943
Página: 141/143
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



(Microsoft Word - Resolu\347\343o_3_2014_Curso de formacao)
1
RESOLUÇÃO n. 03/2014-AJ
Dispõe sobre a organização e a realização do
curso de Formação para Ingresso na Carreira
da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
O Diretor-Executivo da Academia Judicial, no uso de suas atribuições,
considerando que:
a Academia Judicial tem por objetivo precípuo a realização de cursos e
atividades de formação e aprimoramento de magistrados, conforme disposto no inciso IV do art. 4º
da Resolução n. 17/2012-TJ, de 7 de novembro de 2012, e no art. 2º, IV, de seu Regimento
Interno, de 18 de janeiro de 2013.
a Instituição foi credenciada, por intermédio da Portaria n. 01, de 9 de abril de
2014, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam, para ministrar
o Curso de Formação para Ingresso na Magistratura Catarinense;
nos termos das Resoluções n. 2/2009 e 03/2013 - Enfam, o referido curso
constitui etapa final do concurso para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado de Santa
Catarina;
nos termos
da Resolução n. 20/2012-TJ, que dispõe sobre o regulamento do
concurso de Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina, publicada no
Diário da Justiça Eletrônico n. 1542, de 19 dezembro de 2012, e do Edital n. 3/2013 - TJSC,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 1565, de 6 de fevereiro de 2013, o curso de Formação
para o Ingresso na Carreira da Magistratura constitui uma das fases eliminatórias e classificatórias
do concurso público para ingresso na Magistratura Catarinense.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do
Estado de Santa Catarina será realizado de conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta
Resolução.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º O Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do
Estado de Santa Catarina constitui uma das fases eliminatórias e classificatórias do concurso
público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Estado de Santa Catarina, aberto pelo
Edital n. 03/2013 - CJS, publicado no Diário da Justiça n. 1565, de 6 de fevereiro de 2013.
Art. 3º O curso destina-se aos candidatos aprovados em todas as etapas
anteriores do concurso público.

2
§ 1º Os candidatos aprovados nas referidas etapas serão considerados
automaticamente inscritos no curso de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO III
DA DURAÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DAS DISCIPLINAS DO CURSO
Art. 4º O Curso de Formação para Ingresso na Magistratura Catarinense terá a
duração de quatro meses e carga horária de seiscentas e oitenta horas-aula, divididas em aulas
inaugural, teóricas e de prática forense, nos seguintes termos:
I - as aulas inaugurais para tratativas do curso totalizarão vinte horas-aula;
II - as aulas teóricas totalizarão duzentas e quarenta horas-aula e envolverão
as seguintes disciplinas:
a) elaboração de decisões e sentenças e realização de audiências;
b) relações interpessoais;
c) relações interinstitucionais;
d) deontologia e ética do magistrado;
e) administração judiciária;
f) capacitação em recursos da informação;
g) difusão da cultura de conciliação como busca da paz social e técnicas de
conciliação;
h) impacto econômico e social das decisões judiciais; e
i) psicologia judiciária.
III - as aulas práticas totalizarão quatrocentas e vinte horas-aula, divididas em
três etapas:
a) Prática forense I - Contexto geral do cotidiano de um Magistrado. Os
concursandos terão noções práticas acerca da Direção de Fórum, Juizado de Violência Doméstica,
Varas (Execução Penal/ Fazenda Pública/ Infância e Juventude) e de julgamento pelo Tribunal do
Júri.
b) Prática forense II - Atuação como Juízes Leigos e Conciliadores em
Juizados Especiais, Varas da Família e Cível da Grande Florianópolis: inicialmente serão
trabalhadas noções gerais das práticas e procedimentos dessas unidades jurisdicionais. Após, os
concursandos serão designados para atuar como juízes leigos e conciliadores nos Juizados
Especiais, ficando incumbidos de atuar em conciliações, presidir audiências, sob a supervisão do
magistrado orientador, bem como elaborar despachos, decisões e sentenças, sob a supervisão do
juiz orientador.
c) Prática forense III - Palestras (painel) e visitas técnicas em órgãos
integrantes da estrutura do Estado com relação institucional com o Poder Judiciário, tais como:
Tribunal Regional Eleitoral - TRE; Penitenciária de São Pedro de Alcântara; Plantão de
Atendimento Inicial - PAI; Polícias Federal, Civil e Militar; Ministério Público; Ordem dos advogados
do Brasil - OAB; Procuradorias-Gerais do Estado e do Município; Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; Fundação do Meio Ambiente - Fatma; e
Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - Floram.
§ 1º As ementas, os objetivos, a metodologia de ensino, o conteúdo
programático, os docentes e a bibliografia das disciplinas mencionadas no inciso I deste artigo
estão descritos nos Anexos I a IX desta Resolução.
§ 2º As ementas, os objetivos, a metodologia de ensino e os orientadores das
disciplinas mencionadas no inciso II deste artigo estão descritos nos Anexos X a XII desta
Resolução.

3
CAPÍTULO IV
DO LOCAL E HORÁRIO DAS AULAS
Art. 5º As aulas teóricas e as atividades práticas acontecerão nos dias, locais e
horários estabelecidos por meio de Portaria do Desembargador Diretor-Executivo da Academia
Judicial.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 6º As disciplinas de cunho jurídico serão ministradas, preferencialmente,
por magistrado com reconhecida experiência profissional e por professores convidados.
Art. 7º As atividades das disciplinas Prática Forense I e II serão orientadas e
acompanhadas por magistrados.
CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA E DA PONTUALIDADE
Art. 8º Os candidatos devem comparecer às aulas teóricas e às atividades
práticas nos dias e horários estabelecidos pela Academia Judicial.
§ 1º As ausências, que não poderão ultrapassar cinco por cento das aulas
teóricas e práticas, isoladamente, serão submetidas à apreciação da Direção da Academia
Judicial, a quem compete aceitar as justificativas ou não.
§ 2º Se o candidato faltar às aulas teóricas e às atividades práticas além do
limite estabelecido no parágrafo anterior, a Academia Judicial deverá comunicar o fato à Comissão
de Concurso.
§ 3º O controle da frequência e da pontualidade efetuar-se-á por meio
eletrônico.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 9º Durante o curso, os candidatos serão avaliados em relação ao conteúdo
programático das disciplinas teóricas, à atividade prática e à conduta mantida no período, inclusive
no tocante:
I - à assiduidade;
II - à pontualidade;
III - à postura ética;
IV - ao relacionamento interpessoal;
V - ao interesse e à participação.
Art.
10. A nota final referente à participação no curso de formação
corresponderá à média aritmética simples das notas obtidas nas seguintes disciplinas:
I - disciplinas teóricas;
II - disciplinas práticas de audiência;
III - disciplinas prática de decisão (interlocutórias e sentenças).

4
Art. 11. A avaliação do candidato, em cada disciplina ou atividade prática, será
expressa mediante os seguintes conceitos e valores:
I - ótimo, correspondente às notas de nove a dez;
II - bom, correspondente às notas sete, ou superiores a esta, e inferiores a
nove;
III - regular, correspondente às notas seis, ou superiores a esta, e inferiores a
sete;
IV - insuficiente, correspondente às notas inferiores a seis.
Art. 12. O candidato não será considerado apto nas seguintes hipóteses:
I - se obtiver conceito insuficiente em qualquer das disciplinas, isoladamente;
II - se obtiver conceito regular na avaliação de um terço das disciplinas,
considerada a fração em favor do candidato.
Art. 13. A Academia Judicial poderá formar equipe multidisciplinar, composta
de:
I - psicólogos;
II - pedagogos;
III - médicos especialistas.
Parágrafo único. Incumbe à equipe multidisciplinar, se necessária sua
participação:
I - auxiliar na avaliação relativa à conduta dos candidatos durante o curso,
realizando contatos individuais e/ou em grupo com os participantes, acompanhando a realização
de audiências, bem assim nas demais atividades concernentes ao curso;
II - relatar por escrito, e de forma individualizada, à Academia Judicial o
resultado de seu trabalho.
Seção I
Da avaliação nas disciplinas teóricas
Art. 14. A avaliação dos candidatos, em relação às disciplinas das aulas
teóricas será realizada pelos meios indicados nas respectivas ementas, credenciadas pela Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
Art. 15. Atribuir-se-á nota de zero a dez a cada disciplina, observando-se os
seguintes fatores:
I - conhecimento acerca do conteúdo ministrado;
II - uso do vernáculo;
III - assiduidade, pontualidade, postura ética, relacionamento interpessoal,
interesse e participação.
Art. 16. As notas serão obtidas da seguinte forma:
I - prova escrita, para avaliação da aplicabilidade do conhecimento adquirido;
e/ou
II - trabalho prático (estudo de caso) para avaliação do conhecimento aplicado
ao caso concreto.
Parágrafo único. Se ocorrer mais de uma avaliação a respeito da mesma
disciplina, o resultado final corresponderá à média aritmética simples das avaliações efetuadas.

5
Seção II
Da avaliação das disciplinas da prática de audiências
Art. 17. Compete ao magistrado orientador avaliar as atividades práticas dos
concursandos, consubstanciadas na realização de audiências e elaboração de textos escritos,
decisões interlocutórias e sentenças.
Art. 18. No que se refere à realização de audiências, atribuir-se-á nota de zero a
dez em cada participação nas unidades jurisdicionais da família, cíveis e juizados cível e criminal,
por meio dos formulários que compõem os Anexos I e II desta Resolução, nos quais serão
avaliados os seguintes fatores:
I - pontualidade;
II - segurança na realização das atividades;
III - objetividade;
IV - cordialidade;
V - técnica jurídica no tocante ao procedimento e à elaboração de textos
escritos, ata de audiência, termo de depoimento, relatório, fundamentação e dispositivos, quando
houver.
§ 1º Cada fator corresponde a um número específico de pontos, conforme a
relevância dos itens relacionados à atividade prática, perfazendo um total de dez pontos pela
participação em cada audiência, que serão distribuídos da seguinte forma:
I - fator pontualidade, valor de até 0,60 (zero vírgula sessenta) pontos:
a) entrada em sala, até 0,30 pontos;
b) início da audiência, até 0,30 pontos;
II - fator segurança na realização das atividades, valor de até 2 (dois) pontos,
compreendendo:
a) tom de voz, até 0,40 pontos;
b) contenção, até 0,40 pontos;
c) firmeza, até 0,60 pontos;
d) autoridade, até 0,60 pontos;
III - fator objetividade, até 2 (dois) pontos, compreendendo:
a) clareza de linguagem, até 0,50 pontos;
b) questionamentos às partes, até 0,50 pontos;
c) deferimento de questionamentos, até 0,30 pontos;
d) condução da audiência, até 0,70 pontos;
IV - fator cordialidade, até 2,40 (dois vírgula quarenta) pontos, envolvendo trato
com:
a) as partes e testemunhas, até 0,80 pontos;
b) os procuradores, até 0,80 pontos;
c) os servidores e auxiliares do juízo, até 0,80 pontos;
V - fator técnica jurídica em relação ao procedimento, à elaboração de textos
escritos, ata de audiência, termo de depoimento, relatório, fundamentação e dispositivo, valendo
até 3 (três) pontos:
a) uso do vernáculo, até 1,0 pontos;
b) coerência, até 0,30 pontos;
c) clareza, até 0,40 pontos;

6
d) lógica, 0,30 pontos;
e) observância aos requisitos legais, até 1,0 ponto.
§3° A nota final da avaliação na atividade prática em audiência corresponderá
ao somatório dos pontos obtidos em cada participação nas unidades jurisdicionais, tendo por base
a média aritmética simples, não se permitindo o arredondamento.
Seção III
Da avaliação das disciplinas de prática de decisão (interlocutórias e
sentenças)
Art. 19. No que se refere à prática de decisões atribuir-se-á nota de zero a dez
em cada peça elaborada, por meio dos formulários que compõem os anexos desta Resolução, nos
quais serão avaliados os seguintes fatores:
I - uso do vernáculo, até 1,5 pontos;
II - coerência, clareza e lógica, até 1,5 pontos;
III - observância aos requisitos legais, até 1,0 ponto;
IV - fundamentação fática, até 2 pontos;
V - fundamentação jurídica, até 4 pontos.
§1° O conceito de cada disciplina de prática de decisão será apurado com base
na média aritmética simples das notas das peças elaboradas;
§ 2° O conceito final da prática de decisão será apurado com base na média
aritmética simples das disciplinas que a compõem;
Art. 20. O número de disciplinas práticas e decisões (interlocutórias e sentença)
será definido em portaria específica da Academia Judicial, bem como a nominata dos orientadores
e os locais das atividades práticas.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 21. É assegurado ao candidato pedir reconsideração de decisões que
envolvem avaliação de provas e de outras atividades, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 22. O pedido de reconsideração, com a respectiva motivação, será dirigido
por escrito ao professor ou orientador que tiver efetuado a avaliação ou tomado a decisão, no
prazo de dois dias, contado da data da divulgação da avaliação.
Art. 23. O professor ou orientador, no prazo de dois dias, contado do
recebimento do pedido, deverá pronunciar-se a respeito, mantendo ou alterando a decisão
questionada.
Parágrafo único. Mantida, no todo ou em parte, a decisão questionada, o
professor ou orientador remeterá imediatamente o pedido de reconsideração, com sua
manifestação, à Diretoria da Academia Judicial, para revisão.
Art. 24. A Diretoria da Academia Judicial decidirá, no prazo de dez dias,
contado do protocolo da remessa.

7
Art. 25. Será indeferido de plano, pelo professor ou orientador, o pedido de
reconsideração interposto fora do prazo estabelecido no artigo 21 desta Resolução, devendo-se
cumprir, em tal caso, o disposto no parágrafo único do art. 22.
Art. 26. Da decisão da Diretoria da Academia Judicial não cabe recurso.
Art. 27. O pedido de reconsideração de avaliação tem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IX
DO ENCAMINHAMENTO DA AVALIAÇÃO À COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 28. Findo o curso, a Academia Judicial enviará à Comissão Central de
Concurso relatório circunstanciado sobre a avaliação dos candidatos, ao qual serão juntados cópia
das avaliações e outros documentos relevantes.
CAPÍTULO X
DA BOLSA DE ESTUDOS
Art. 29. Durante o curso, cada candidato fará jus a uma bolsa mensal, no valor
fixado pela Resolução n. 20/2012 - TJSC.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Diretor-Executivo da Academia Judicial escolherá:
I - um magistrado para exercer as funções de coordenador pedagógico do
Curso de Formação para Ingresso na Magistratura;
II - um ou mais servidores para secretariar e coordenar os serviços
administrativos relativos ao referido curso.
Parágrafo único. Os servidores da Academia Judicial ficam incumbidos de
auxiliar na execução de atividades de suporte ao curso de que trata esta Resolução.
Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva da Academia
Judicial.
Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
Diretor-Executivo da Academia Judicial
Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017