TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2014
Origem: AJ - Academia Judicial
Data de Assinatura: Thu May 22 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Thu May 29 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1880
Página: 250/252
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Revoga 1 2009 AJ - Academia Judicial Baixar
Revoga 1 2009 AJ - Academia Judicial Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



Microsoft Word - Resolucao_1_2014_AJ
RESOLUÇÃO N.1/2014 - AJ
Disciplina os projetos de pesquisa e os
Núcleos de Estudos e Pesquisas (NEPs).
O Diretor-Executivo da Academia Judicial, no uso das suas atribuições,
considerando que:
o estudo e a pesquisa são atividades indissociáveis do ensino e da extensão;
a instituição de projetos e de núcleos de estudo e pesquisa visam à execução de
ações para gerar e ampliar o conhecimento na busca da criação da produção científica ou
tecnológica;
é necessário regulamentar as atividades de estudo e pesquisa da Academia
Judicial de acordo com o Regimento Interno,
RESOLVE:
Aprovar as normas aplicáveis à proposição de projetos de pesquisa e à criação,
ao acompanhamento, à avaliação, ao funcionamento e à desativação de Núcleos de Estudo
e Pesquisa (NEPs) na Academia Judicial/CEJUR.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Núcleos de Estudo e Pesquisa (NEPs) integrantes da estrutura da
Academia Judicial, são instituídos com o objetivo de reunir pesquisadores para produzir
conhecimento científico por intermédio de projetos de pesquisa a serem desenvolvidos em
áreas vinculadas a programa institucional e nas seguintes áreas de concentração:
I - Prestação Jurisdicional;
II - Gestão e Organização Judiciária;
III - Justiça, Estado, Sociedade, Mídia e Cidadania.
DOS PROJETOS DE PESQUISA
Art. 2º As atividades de pesquisa serão desenvolvidas na forma de projetos,
segundo os Princípios e Bases para Elaboração do Projeto de Pesquisa, com duração
mínima de 1 (um) e máxima de 2 (dois) anos, classificados como:
I - Projeto de Pesquisa Institucional, realizado sem envolvimento com instituições
externas, com ou sem utilização de recursos da Academia Judicial;
II - Projeto de Pesquisa Interinstitucional, realizado com envolvimento de outras
instituições, com ou sem financiamento, e regulado por meio de convênios, contratos,

termos de cooperação ou por outro instrumento jurídico equivalente, devendo ser tutelado
pela Academia Judicial;
III - Projeto de Estudo, realizado com a finalidade de aprofundar o conhecimento
para ampliar o debate acerca de determinado tema, com ou sem envolvimento de outra
instituição, aplicando-se a ele todas as disposições pertinentes ao Projeto de Pesquisa.
Art. 3º A proposição dos projetos de pesquisa, observadas as suas
peculiaridades, será encaminhada à Academia Judicial pelo líder do projeto mediante o
preenchimento de formulário, o qual deve apresentar, no mínimo:
I - título do projeto;
II - integrantes (líder e demais pesquisadores, com os respectivos currículos
Lattes - Plataforma do CNPq);
III - introdução;
IV - justificativa;
V - tema;
VI - problema de pesquisa;
VII - objetivos;
VIII - metodologia de pesquisa;
IX - cronograma;
X - infraestrutura e pessoal necessários;
XI - resultados esperados.
§ 1º Ao projeto de pesquisa, deverá ser juntada a concordância escrita de cada
integrante, até o limite de 10 (dez) por projeto, incluindo o líder, devendo este,
necessariamente, pertencer ao quadro de pessoal do Poder Judiciário ou ser membro da
magistratura catarinense.
§ 2º Poderão participar docentes, discentes e pesquisadores externos à
instituição, atendidos os requisitos do art. 13, IV, e o percentual mínimo de 50% (cinquenta
por cento) entre magistrados e servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário.
§ 3º Cada integrante poderá participar simultaneamente de até dois projetos de
pesquisa.
Art. 4º A aprovação do projeto de pesquisa pelo diretor de pesquisa e
aprimoramento institucional estará condicionada à análise dos seguintes aspectos:
I - vinculação à área de concentração em que se insere a(s) linha(s) de
pesquisa;
II - análise de mérito formal;
III - análise de mérito acadêmico (rigor científico);
IV - viabilidade de execução (técnica e financeiro-orçamentária);
V - relevância social e/ou institucional do tema.

§ 1º O diretor de pesquisa e aprimoramento institucional poderá consultar
especialistas e/ou designar magistrado ou servidor para analisar e avaliar o projeto e para
emitir parecer ou nota técnica a respeito deste.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de renovação e prorrogação
de projetos de pesquisa.
§ 3º Aprovado o projeto de pesquisa, a Academia Judicial comunicará o fato
ao
líder da equipe do projeto, para que a pesquisa seja iniciada em até 30 dias, sob pena de
reapresentação da proposta
.
Art. 5º
P
rojeto de pesquisa que envolva experimentação com seres humanos,
após aprovação da Diretoria de Pesquisa e Aprimoramento Institucional, deverá ser
submetido à apreciação e aprovação
de um
comitê de ética em pesquisa com seres
humanos vinculado à instituição oficial.
Art. 6º Os pesquisadores vinculados aos projetos de pesquisas são obrigados a
prestar contas de suas atividades por meio de relatórios, resumos, artigos, apresentações
orais e demais meios de divulgação científica, quando assim convocados pela Diretoria
Executiva da Academia Judicial ou pela Diretoria de Pesquisa e Aprimoramento
Institucional.
Art. 7º Os líderes que quiserem dar continuidade aos projetos de pesquisa após
o término destes poderão apresentar proposta de constituição de um Núcleo de Estudo e
Pesquisa na mesma área temática desenvolvida no projeto, conforme os termos desta
Resolução.
DOS NÚCLEOS DE ESTUDOS E PESQUISAS
Art. 8º Os Núcleos de Estudo e Pesquisa constituem unidades permanentes da
estrutura da Academia Judicial e objetivam a geração contínua de conhecimentos básicos e
aplicados e de desenvolvimento tecnológico e inovação, por meio de pesquisas científicas
estruturadas em linhas de pesquisa e organizadas de acordo com as áreas de concentração
previstas no art. 1º desta Resolução.
§ 1º uma mesma linha de pesquisa não poderá ser compartilhada por mais de
dois núcleos, e dois núcleos não poderão ter mais que 50% de seus integrantes em comum.
§ 2º As linhas de pesquisa, limitadas a 2 (duas) por núcleo, deverão estar
vinculadas aos projetos pedagógicos dos cursos de graduação e pós-graduação lato e
stricto sensu ou às linhas de pesquisa da Academia Judicial ou, ainda, aos programas
institucionais.
Art. 9º Cada núcleo de estudo e pesquisa será liderado por um membro do corpo
docente da Academia Judicial e será formado por, no mínimo, cinco integrantes, devendo-se

observar o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) entre magistrados e servidores
do quadro de pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Art. 10. A proposta de criação de Núcleo de Estudo e Pesquisa deverá ser
submetida à apreciação do diretor de pesquisa e aprimoramento institucional da Academia
Judicial, que emitirá seu parecer sobre a criação do NEP.
Art. 11. A proposta de criação de Núcleo de Estudo e Pesquisa deverá conter:
I - Identificação do núcleo;
II - integrantes (líder e demais pesquisadores com os respectivos currículos
Lattes - Plataforma do CNPq);
III - apresentação e justificativa;
IV - objetivos (geral e específicos);
V - Área de atuação do Núcleo de Estudo e Pesquisa (área de concentração, ou
área vinculada a programa institucional, e linhas de pesquisa);
VI - infraestrutura e pessoal necessários e fontes de recursos previstas;
VII - Projeto(s) de Estudo e Pesquisa a ser(em) desenvolvido(s) (título e
objetivo);
VIII - plano de atividades anual (duração e cronograma de atividades);
IX - resultados esperados.
Art. 12. As atividades dos Núcleos de Estudo e Pesquisa na Academia Judicial
visam:
I - possibilitar maior integração entre os pesquisadores das diferentes linhas de
pesquisa, de modo a consolidar a estruturação das áreas de concentração institucionais;
II - incentivar a participação de pesquisadores em projetos, programas e ações
de pesquisa científica
,
o desenvolvimento tecnológico e a inovação, no âmbito do Poder
Judiciário catarinense e em parceria com instituições públicas e privadas;
III - integrar o ensino e a pesquisa com as demandas institucionais e da
sociedade, estabelecendo mecanismos que inter-relacionem o saber científico e o saber
popular.
Art. 13. Poderão participar das atividades dos Núcleos de Estudo e Pesquisa na
Academia Judicial, na condição de pesquisadores:
I - magistrados e servidores em exercício e aposentados integrantes do quadro
de pessoal do Poder Judiciário;
II - discentes regularmente matriculados em cursos de graduação e de pós-
graduação, programas institucionais e residência judicial;
III -
Docentes
da Academia Judicial e de outras Instituições de ensino
conveniadas;

IV - pesquisadores de instituições de ensino ou de empresas conveniadas ou
contratadas e profissionais portadores de diploma de curso superior, desde que não
subsista no quadro do Poder Judiciário servidor ou magistrado com qualificação análoga,
salvo justificativa aprovada pelo Diretor da Academia Judicial.
§ 1º Os docentes, discentes, magistrados e servidores não poderão participar de
mais de dois núcleos institucionais.
§ 2º A participação do magistrado ou servidor em atividades em Núcleo de
Estudo e Pesquisa, como líder ou pesquisador, deverá ser realizada em harmonia com as
atividades inerentes ao seu cargo.
DA RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO DOS NÚCLEOS DE ESTUDO E PESQUISA
Art. 14. Os Núcleos de Estudo e Pesquisa terão seu
funcionamento garantido em
função de desempenho satisfatório, avaliado por meio da análise dos respectivos relatórios
e publicações científicas, cuja periodicidade será fixada pela Diretoria de Pesquisa e
Aprimoramento Institucional.
Art. 15. As atividades do Núcleo poderão ser suspensas, por iniciativa do líder,
pelo período máximo de um ano, mediante prévia justificativa, que será analisada pelo
diretor de pesquisa e aprimoramento institucional da Academia Judicial.
Parágrafo único. Configurada a necessidade de suspensão, nos termos
definidos no caput, por prazo superior a um ano, deverá ser apresentada nova proposta de
criação do Núcleo, assim como seus novos projetos de pesquisa.
Art. 16. Os Núcleos de Estudo e Pesquisa poderão ter suas atividades
encerradas nas seguintes circunstâncias:
I - conclusão de seu programa de trabalho;
II - solicitação do próprio Núcleo de Estudo e Pesquisa encaminhada à Diretoria
de Pesquisa e Aprimoramento Institucional;
III - decisão da Diretoria de Pesquisa e Aprimoramento Institucional, em função
de desempenho insatisfatório;
IV - constatação do não cumprimento do projeto de pesquisa.
ORIGEM E DESTINO DOS RECURSOS
Art. 17. As atividades de estudo e pesquisa na Academia Judicial poderão ser
desenvolvidas com recursos materiais e financeiros próprios ou não.
§1° Os recursos próprios mencionados no caput serão definidos em
conformidade com a disponibilidade orçamentário-financeira dos exercícios financeiros
envolvidos.

§2º A gestão financeira das atividades de estudo e pesquisa realizadas em
parceria com outra instituição observará a legislação aplicável à espécie e os termos de
convênios, contratos, termos de cooperação, ou instrumentos jurídicos equivalentes,
celebrados com o Tribunal de Justiça, por intermédio da Academia Judicial.
Art. 18. Todo material permanente adquirido com recursos financeiros captados
por meio de atividades de pesquisa será registrado no Sistema de Patrimônio do Poder
Judiciário, imediatamente após o seu recebimento, como bem próprio ou de terceiros
recebidos em comodato, cessão ou depósito, observados os procedimentos previstos na
norma interna que disciplina a matéria patrimonial.
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 19. Compete aos líderes dos projetos de pesquisa e dos Núcleos de Estudo
e Pesquisa:
I - comandar, acompanhar e fazer executar o projeto de pesquisa, segundo o
cronograma estabelecido, e manter a Academia Judicial informada sobre qualquer alteração
das atividades inicialmente propostas;
II - convocar as reuniões, presenciais ou virtuais, e cientificar a Academia
Judicial sobre as providências administrativas necessárias, com antecedência mínima de 7
(sete) dias;
III - participar de reuniões, sempre que convocado pela Academia Judicial;
IV - apresentar relatórios sempre que solicitados pela Academia Judicial,
demonstrando o cumprimento do cronograma estabelecido;
V - comunicar, por escrito, o afastamento ou a troca de líder, as inclusões ou
exclusões de integrantes, bem como a prorrogação ou antecipação da execução de etapa
do projeto;
VI - encaminhar à Academia Judicial os pedidos para participação em eventos
externos dos integrantes do projeto, conforme as normas vigentes, quando relacionados aos
projetos de pesquisa;
VII - encaminhar à Diretoria de Pesquisa e Aprimoramento Institucional a
proposta de trabalho que exigir a celebração de contratos, convênios ou termos de
cooperação, acompanhada de projeto básico, previamente submetido à análise e aprovação
da Diretoria de Material e Patrimônio.
Art. 20. São atribuições dos integrantes dos projetos de pesquisa e dos Núcleos
de Estudo e Pesquisa:
I - executar as atividades necessárias ao desenvolvimento do projeto, segundo o
cronograma estabelecido;
II - participar de reuniões, sempre que convocados pela Academia Judicial ou
pelo líder;

III - cientificar à chefia imediata, por escrito, da necessidade de afastamento de
sua sede funcional em função de atividades relacionadas ao Projeto de Pesquisa, quando
convocado;
IV - manifestar-se, por escrito, sobre o afastamento ou desistência da
participação no projeto de pesquisa;
V - apresentar materiais científicos para publicação.
Art. 21. Além das demais atribuições prevista nessa Resolução, caberá à
Diretoria de Pesquisa e Aprimoramento Institucional:
I - a organização de um sistema de registro, informação e divulgação dos
projetos e dos Núcleos de Estudo e Pesquisa;
II - o cadastramento dos líderes dos projetos e dos Núcleos de Estudo e
Pesquisa e a respectiva certificação;
III - a avaliação da produção intelectual dos pesquisadores, observados os
critérios estabelecidos pela CAPES e pelo CNPq.
Art. 22. Compete à Academia Judicial apoiar, acompanhar e supervisionar as
atividades dos Núcleos de Estudo e Pesquisa e dos projetos de pesquisa, utilizando-se dos
meios e recursos inerentes ao desempenho de suas atividades.
Art. 23. Os integrantes dos projetos de pesquisa e dos Núcleos de Estudo e
Pesquisa poderão ser responsabilizados pelos prejuízos que, nessa condição, causarem ao
patrimônio público, por dolo ou culpa, conforme a legislação vigente.
Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente os termos da Resolução n. 1/2009-AJ.
Florianópolis, 22 de maio de 2014.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
Diretor-Executivo da Academia Judicial
Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017