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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 30
Ano: 2015
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Jul 27 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Thu Jul 30 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2163
Página: 4-5
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO GP N. 30 DE 27 DE JULHO DE 2015.


Altera a Resolução GP n. 5, de 21 de janeiro de 2015, que regulamenta a Resolução TJ n. 32, de 3 de dezembro de 2014.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 544579-2014.5:


              RESOLVE:


              Art. 1º Alterar o inciso III do artigo 7º, o caput do artigo 8º, o caput do artigo 10 e seus §§ 1º, 2º e 3º, o artigo 12, os §§ 2º e 3º do artigo 14 e o artigo 19, todos da Resolução GP n. 5, de 21 de janeiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º .........................................................................................


.....................................................................................................


III - o local onde deseja estagiar - unidade judiciária de primeiro grau ou Tribunal de Justiça, limitado a 3 (três) opções;


............................................................................................" (NR)


"Art. 8º O desempenho acadêmico dos estudantes do ensino superior será aferido pela média das notas das disciplinas cursadas com aprovação e pela porcentagem concluída do curso, a serem confirmadas por declaração fornecida pela instituição de ensino ou por seu histórico escolar.


............................................................................................" (NR)


"Art. 10. Os estudantes inscritos no processo seletivo serão ordenados por instituição de ensino de acordo com os valores decrescentes da nota final do desempenho acadêmico, de acordo com a seguinte fórmula:


NF = (N.A)+(P)


NF = Nota final do desempenho acadêmico


N = Média das notas das disciplinas cursadas


A = Peso para a média das notas das disciplinas cursadas


P = Pontuação adicional atribuída aos estudantes que cursaram entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) por cento da carga horária do curso


§1º A nota final do desempenho acadêmico (NF) será obtida pela soma da média das notas das disciplinas cursadas com a aprovação (N), multiplicada pelo respectivo peso (A), e da pontuação adicional atribuída aos estudantes que cursaram entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) por cento da carga horária total do curso.


§ 2º A média das notas das disciplinas cursadas (N) terá peso 9 (A)


§ 3º Será atribuído 1 (um) ponto adicional aos estudantes que cursaram entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) por cento da carga horária total do curso.


............................................................................................" (NR)


"Art. 12. A seleção de estagiários observará a classificação em processo seletivo simplificado constituído de análise do desempenho acadêmico.


Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerão os seguintes critérios:


I - o estudante idoso, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003;


II - o estudante que tenha prestado serviço voluntário ao Poder Judiciário de Santa Catarina, nos termos da Resolução n. 20/2007-GP, de 29 de junho de 2007, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; e


III - o estudante com maior idade, em não sendo idoso." (NR)


"Art. 14..........................................................................................


......................................................................................................


§ 2º A comprovação da condição de pessoa com deficiência dar-se-á após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, por meio de apresentação de laudo pericial emitido por médico assistente, que atestará a condição de pessoa com deficiência, nos termos do Decreto n. 3.298/1999, alterado pelo Decreto n. 5.296/2004, bem como a aptidão para a realização do estágio, informando as limitações funcionais e os elementos assistivos necessários para o exercício das atribuições do estágio. 


§ 3º O laudo pericial emitido por médico assistente será submetido à homologação pela Junta Médica Oficial." (NR)


"Art. 19. O estudante selecionado, após convocado por meio de correspondência eletrônica, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para:


I - manifestar interesse no preenchimento da vaga;


II - apresentar o histórico escolar original ou fotocópia autenticada, para fins de conferência da nota final;


III - indicar os dados completos da instituição de ensino e de seu responsável, assim como do professor orientador;


IV - entregar a documentação necessária à sua contratação, qual seja:


a) comprovante de endereço;


b) comprovante de matrícula e frequência;


c) histórico escolar ou documento equivalente fornecido pela instituição de ensino;


d) cópia da Carteira de Identidade ou da Carteira Nacional de Habilitação;


e) cópia do CPF; e


f) declaração de inexistência das vedações previstas no art. 52 desta resolução, conforme formulário a ser disponibilizado pela Diretoria de Recursos Humanos." (NR)


              Art 2° Transformar o parágrafo único do artigo 7° da Resolução GP n. 5, de 21 de janeiro de 2015, em § 1°, e acrescentar o § 2°, com a seguinte redação:


"Art. 7º .........................................................................................


......................................................................................................


§ 1º A inscrição, que poderá ser efetuada ou renovada a qualquer tempo, assegura ao interessado a participação nos processos seletivos que ocorrerem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua inscrição.


§ 2º No ato da inscrição o estudante deverá anexar o arquivo contendo o histórico escolar ou documento equivalente fornecido pela instituição de ensino e preencher declaração de veracidade das informações, sob as penas da lei." (NR)


              Art. 3° Acrescentar o artigo 12-A, o § 4º ao artigo 14, os incisos V e VI ao artigo 15, o artigo 15-A, e parágrafos únicos aos artigos 21 e 38, todos da Resolução GP n. 5, de 21 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:


"Art. 12-A. A critério dos Desembargadores, Juízes de Direito de Segundo Grau, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, as vagas dos respectivos gabinetes poderão ser preenchidas mediante processo seletivo específico para atender à natureza, ao volume, à complexidade e às características dos trabalhos, que consistirá de 2 (duas) etapas, a seguir descritas:


I - primeira etapa: seleção, de caráter classificatório, dos 5 (cinco) candidatos que obtiverem o melhor desempenho acadêmico apurado em conformidade com o disposto nos arts. 10 e 12;


II - segunda etapa constituída por:


a) prova escrita de conhecimento específico, de caráter classificatório e eliminatório, dentre as seguintes modalidades:


1) prova objetiva;


2) prova discursiva; ou


3) redação;


b) entrevista, de caráter classificatório, para análise dos seguintes critérios:


1) trabalho em equipe;


2) relacionamento interpessoal;


3) senso crítico;


4) proatividade;


5) comprometimento; e


6) criatividade.


§ 1º A primeira etapa será realizada por intermédio do sistema informatizado e a segunda realizada exclusivamente pelo gabinete do Magistrado.


§ 2º Serão observadas, na segunda etapa, as seguintes formalidades e exigências:


I - será considerado aprovado o candidato que obtiver, na prova escrita de conhecimento específico, a nota 6 (seis);


II - caberá ao Magistrado escolher a modalidade de prova escrita, elaborá-la e corrigi-la, bem como decidir sobre a possibilidade de consulta a livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;


III - a prova escrita terá a duração máxima de 4 (quatro) horas;


IV - será obrigatória a apresentação de documento de identidade original que contenha fotografia do candidato, para a realização da prova escrita;


V - a nota atribuída na prova escrita será irretratável.


§ 3º Concluída a segunda etapa, o magistrado informará à Secretaria de Foro ou à Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso, o nome do estudante melhor classificado na segunda etapa, ou, na ausência de candidato aprovado, solicitará a abertura de novo processo seletivo.


§ 4º Será automaticamente excluído do processo seletivo o candidato que não comparecer para a segunda etapa no horário estabelecido para seu início.


§ 5º Não será realizada revisão da classificação final do processo seletivo específico." (NR)


"Art. 14..........................................................................................


......................................................................................................


§ 4º Caso não haja subsídios suficientes para homologação do laudo referido no § 2º deste artigo, a Junta Médica Oficial poderá solicitar ao candidato que se apresente para a realização de perícia." (NR)


"Art. 15.........................................................................................


......................................................................................................


V - encaminhar aos gabinetes de magistrados a lista de classificação dos candidatos, de acordo com a nota final do desempenho acadêmico; e


VI - promover a anotação no sistema informatizado do estudante selecionado na segunda etapa do processo seletivo específico na forma do art. 12-A." (NR)


"Art. 15-A. Ao receber a lista de classificados, compete ao gabinete de Desembargador, Juiz de Direito de Segundo Grau, Juiz de Direito e Juiz Substituto, informar à Secretaria do Foro ou à Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso, se o preenchimento da vaga ocorrerá por processo seletivo simplificado ou específico.


Parágrafo único. Realizada a opção pela modalidade de processo seletivo específico, caberá ao gabinete requisitante:


I - designar dia, hora e local para realização da segunda etapa;


II - convocar os candidatos, por meio de correio eletrônico, para a segunda etapa;


III - aplicar a prova escrita de conhecimentos específicos e realizar a entrevista;


IV - realizar a fiscalização na aplicação da segunda etapa;


V - disponibilizar a nota atribuída na segunda etapa e a classificação final dos candidatos;


VI - informar à Secretaria do Foro ou à Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso, o nome do estudante selecionado no processo seletivo específico; e


VII - manter arquivadas as provas escritas até o encerramento do contrato de estágio do candidato selecionado." (NR)


"Art. 21..........................................................................................


Parágrafo único. Caso se repita a divergência a que se refere o caput, o estudante ficará impedido de participar do programa de estágio não obrigatório do Poder Judiciário de Santa Catarina pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo das demais sanções legalmente previstas." (NR)


"Art. 38.........................................................................................


......................................................................................................


Parágrafo único. Na hipótese de desligamento por término do prazo de duração do estágio, o estágio será encerrado obrigatoriamente em 30 de junho - 1º semestre, ou 31 de dezembro - 2º semestre." (NR)


              Art. 4º Revogar o § 1º do artigo 8º, o § 4° do artigo 10 e o artigo 22, todos da Resolução GP n. 5, de 21 de janeiro de 2015.


              Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


              Florianópolis, 27 de julho de 2015.


           Nelson Schaefer Martins


           PRESIDENTE


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