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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 29
Ano: 2015
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Thu Jul 16 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2153
Página: 2-3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO GP N. 29 DE 13 DE JULHO DE 2015


Altera a Resolução n. 3/2011-GP, de 12 de janeiro de 2011, que "institui a Carteira de Identidade Funcional para magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina no desempenho de suas funções legais e dá outras providências".


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no Decreto-Lei n. 9.739, de 4 de setembro de 1946; que o artigo 1º da Lei n. 7.116, de 29 de agosto de 1983, combinado com o artigo 2º, inciso V, da Lei n. 12.037, de 1º de outubro de 2009, confere validade nacional à Carteira de Identidade Funcional de magistrados e de servidores; a necessidade de aprimorar a gestão de pessoas; e o exposto no Processo Administrativo n. 437880-2011.6 e no SPA n. 3097/2015,


              RESOLVE:


              Art. 1º Alterar os artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Resolução n. 3/2011-GP, de 12 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Fica instituída, na forma dos modelos constantes no Anexo Único desta resolução, a Carteira de Identidade Funcional dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo em comissão.


Parágrafo único. A Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Diretoria de Documentação e Informações, por intermédio da Divisão de Atendimento ao Usuário, e assinada pelo Presidente, tem fé pública e é válida em todo o território nacional." (NR)


"Art. 2º ...........................................................................................................


........................................................................................................................


II - ..................................................................................................................


a) os dizeres "Identidade Funcional e Porte de Arma", "Válida em todo o território nacional" e "Livre Porte de Arma de defesa pessoal", na borda superior";


..........................................................................................................................


c) o local e a data de expedição, e o nome e a assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça, na borda inferior." (NR)


"Art. 3º .............................................................................................................


........................................................................................................................


II - ...............................................................................................................


a) os dizeres "Identidade Funcional" e "Válida em todo o território nacional", na borda superior;


..........................................................................................................................


c) o local e a data de expedição, e o nome e a assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça, na borda inferior.


III - no verso, na hipótese de Oficial da Infância e Juventude ou de Comissário da Infância e Juventude:


a) os dizeres "Identidade Funcional", "Válida em todo o território nacional", e "Os Oficiais da Infância e Juventude e os Comissários da Infância e Juventude terão LIVRE INGRESSO aos locais de diversão públicos, bem como a qualquer outro lugar de acesso ao público onde se encontrem crianças e/ou adolescentes", na borda superior;


b) a digital do polegar direito, a data de nascimento, o tipo sanguíneo e o fator Rh, a naturalidade e a filiação do portador, no centro;


c) o local e a data de expedição, e o nome e a assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça, na borda inferior.


................................................................................................................" (NR)


"Art. 8º O furto ou o extravio da Carteira de Identidade Funcional deverão ser imediatamente comunicados à autoridade policial e, posteriormente, à Coordenadoria de Magistrados ou à Diretoria de Documentação e Informações, conforme o caso, por escrito, com cópia do boletim de ocorrência, e caberá ao titular arcar com os custos de emissão da nova via, de R$ 14,00 (quatorze reais)." (NR)


     


              

     Art. 2º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

     


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


 


     ANEXO ÚNICO

(RESOLUÇÃO GP N. 29 DE 13 DE JULHO DE 2015)




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