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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2015
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Mon Jun 29 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Fri Jul 17 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2154
Página: 1-2
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 29 DE JUNHO DE 2015


Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito da Justiça de Segundo Grau.


           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o disposto nos Processos Administrativos n. 450496-2012.8 e 447215-2012.2 e nos artigos 38 e 39 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina),


           RESOLVEM:


           Art. 1º A presente resolução regulamenta o instituto da substituição no âmbito da Justiça de Segundo Grau.


           Art. 2º Comportam substituição os titulares dos cargos em comissão e das funções gratificadas, ainda que o desempenho ocorra por meio da concessão de gratificação especial a que se refere o art. 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.


           § 1º O substituto deverá ser preferencialmente servidor lotado na mesma unidade administrativa do substituído, ou qualquer servidor do Poder Judiciário, desde que preencha os requisitos de habilitação profissional exigidos pela Lei Complementar n. 90, de 1º de julho de 1993, e suas alterações posteriores, para a titularidade do cargo em comissão ou da função gratificada, mesmo que o desempenho ocorra por meio da concessão de gratificação especial a que se refere o art. 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.


            § 2º Além do disposto no parágrafo anterior, para substituir os cargos a seguir elencados são exigidos requisitos específicos:


           I - Diretor-Geral Administrativo e Diretor-Geral Judiciário: por Diretor da respectiva área ou por Assessor Especial do respectivo gabinete;


           II - Diretor: por Chefe de Divisão, por Assessor Técnico da respectiva diretoria ou por Assessor Especial do gabinete do Diretor-Geral ao qual esteja vinculado;


           III - Chefe de Gabinete da Presidência: por servidor efetivo bacharel em Direito lotado no Gabinete da Presidência ou no gabinete do Desembargador Presidente;


           IV - Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça: por Chefe de Divisão daquele Órgão ou por Assessor Técnico da Secretaria Geral;


           V - Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça: por Assessor Correcional ou por Assessor Técnico do respectivo núcleo;


           VI - Coordenador de Planejamento: por Assessor de Planejamento;


           VII - Coordenador da Auditoria Interna: por Auditor Interno;


           VIII - Chefe de Divisão: por servidor da respectiva diretoria;


           IX - Membro da Junta Médica: por médico da Diretoria de Saúde; e


           X - Secretário de Câmara: por servidor da Divisão de Secretaria de Órgãos Julgadores.


           § 3º O servidor que desempenhar funções equivalentes às de cargo em comissão ou de função gratificada por meio da concessão de gratificação especial a que se refere o art. 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, somente será substituído por servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.


           § 4º O pagamento do valor correspondente à substituição pressupõe a ocorrência de hipótese de afastamento legal do titular do cargo comissionado ou da função gratificada.


           Art. 3º O procedimento para pagamento da gratificação de substituição, que deverá ser feito digitalmente, observará as seguintes regras:


           I - o afastamento do servidor deverá ser previamente comunicado à Diretoria de Recursos Humanos, para registro nos assentamentos funcionais, mediante utilização dos formulários disponíveis na intranet;


           II - se o afastamento do titular exceder a 30 (trinta) dias, a comunicação da substituição deverá ser feita parceladamente, ao final de cada mês de substituição; e


           III - os comprovantes de escolaridade deverão estar previamente averbados na ficha funcional do servidor.


           Parágrafo único. O afastamento que depender de autuação de processo administrativo somente será registrado após deliberação da autoridade competente.


           Art. 4º A gratificação será devida pelo efetivo exercício da substituição, respeitado o período de afastamento do titular do cargo ou da função gratificada.


           § 1º O substituto que se afastar do serviço por qualquer motivo durante o período da substituição não fará jus à gratificação correspondente aos dias de afastamento.


           § 2º O período restante da substituição poderá ser exercido por outro servidor, desde que previamente designado para substituir o titular do referido cargo/função, mediante novo requerimento no sistema.


           Art. 5º É vedada a percepção de mais de uma gratificação de substituição ou a cumulação da gratificação de substituição com a remuneração referente à função ou ao cargo em comissão já exercido pelo substituto.


           Art. 6º Quando vagarem os cargos comissionados ou as funções gratificadas, poderá ser designado interinamente servidor para exercer as respectivas atribuições, desde que ele preencha todos os requisitos para a investidura no cargo comissionado ou para ser designado para a função.


           Parágrafo único. O interino não faz jus ao pagamento do valor correspondente à substituição.


           Art. 7º Será indeferido o pagamento da substituição que não preencha os requisitos dispostos nesta resolução.


           Parágrafo único. O indeferimento não obsta à renovação do pedido, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta resolução.


           Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


             Nelson Schaefer Martins Luiz Cézar Medeiros


                   PRESIDENTE   CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


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