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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 03 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Jun 16 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2131
Página: 2-5
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 14 DE 3 DE JUNHO DE 2015.


Institui e regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário catarinense.


 


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando os estudos realizados no Processo Administrativo n. 544682-2014.1, com o objetivo de propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento do modelo de gestão de pessoas no Poder Judiciário catarinense; que a motivação e o comprometimento das pessoas, bem como o desenvolvimento da saúde e do clima organizacional, estão inseridos na base estratégica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; as novas ferramentas de informação e comunicação introduzidas pelos recentes avanços tecnológicos, que tornam viável o trabalho remoto; a necessidade de adoção de soluções inovadoras capazes de ampliar a eficiência dos serviços prestados por este Poder; o princípio constitucional da eficiência insculpido no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; e a equivalência dos efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências do Poder Judiciário catarinense,


              RESOLVE:


              Art. 1º Instituir o teletrabalho para servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


              Art. 2º Para os fins desta resolução considera-se:


              I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizado de forma remota, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;


              II - Unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina dotada de gestor; e


              III - Gestor da unidade: magistrado ou servidor investido no cargo de diretor, responsável pelo gerenciamento de unidade.


              Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas, no todo ou em parte, fora das dependências do Poder Judiciário catarinense.


              Art. 3º Os efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota, em regime de teletrabalho, equiparam-se àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


CAPÍTULO II


DA GESTÃO DO TELETRABALHO


              Art. 4º À Diretoria de Recursos Humanos - DRH, gestora do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário catarinense, compete:


              I - disponibilizar requerimento de inscrição para os interessados em participar do teletrabalho;


              II - receber e analisar as inscrições para o teletrabalho;


              III - emitir parecer em processos administrativos referentes ao teletrabalho;


              IV - orientar os servidores participantes do teletrabalho e gestores das unidades quanto à participação no trabalho remoto; e


              V - acompanhar o desempenho e os resultados alcançados por cada servidor participante do teletrabalho.


CAPÍTULO III


DA PARTICIPAÇÃO NO TELETRABALHO


Seção I


Das formas de participação


              Art. 5º São formas de participação no teletrabalho:


              I - mediante processo seletivo;


              II - por designação, no interesse do serviço público; ou


              III - por solicitação do gestor da unidade para atender determinada demanda.


Seção II


Do processo seletivo


Subseção I


Dos requisitos


              Art. 6º A participação no teletrabalho pressupõe seleção por meio de edital, a ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, observado o número de vagas disponíveis.


              § 1º A quantidade de servidores em teletrabalho não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal da respectiva unidade.


              § 2º Nas unidades em que haja atendimento ao público interno e externo, a participação no teletrabalho fica condicionada à manutenção de quantitativo de servidores suficiente para preservar a qualidade desse serviço.


              Art. 7º Poderá participar do teletrabalho o servidor que execute atividades em meio físico ou eletrônico, compatíveis com a prestação do serviço de forma remota.


              Art. 8º É vedada a participação no teletrabalho de servidor que:


              I - ocupar cargo ou função de direção ou chefia;


              II - não tenha cumprido o estágio probatório, no caso de efetivo, e não tenha cumprido pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, no caso de exclusivamente comissionado, na data da inscrição;


              III - tenha obtido nota inferior a 8 (oito) em qualquer dos itens das 2 (duas) avaliações de desempenho imediatamente anteriores à data da inscrição no teletrabalho; ou


              IV - tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da inscrição.


Subseção II


Do edital


              Art. 9º O edital de inscrição deverá conter, no mínimo:


              I - os requisitos para a inscrição;


              II - a quantidade de vagas disponibilizadas; e


              III - os requisitos físicos e tecnológicos mínimos a serem providenciados pelo servidor.


              Art. 10. No ato de inscrição, o servidor deverá apresentar:


              I - requerimento disponibilizado pela DRH devidamente preenchido; e


              II - documento firmado pelo gestor da unidade, contendo:


              a) a anuência para participação no teletrabalho;


              b) a relação de atividades a serem desenvolvidas durante o período de teletrabalho; e


              c) a produtividade média da equipe de trabalho nos 6 (seis) meses que antecedem a inscrição no programa e a indicação da meta a ser alcançada mensalmente pelo servidor participante do teletrabalho, na forma estabelecida no art. 18 desta resolução.


              Parágrafo único. O não-preenchimento dos requisitos básicos para a inscrição implicará no indeferimento do pedido.


Subseção III


Dos critérios de seleção


              Art. 11. Na hipótese de o quantitativo de inscrições ser superior ao número de vagas disponibilizadas no edital, terá preferência o servidor:


              I - com deficiência física que dificulte sua locomoção, atestada pela Junta Médica do Poder Judiciário catarinense;


              II - cujo cônjuge ou companheiro(a) resida em outro município que não seja contíguo ou conurbado ao da sede da comarca de lotação do servidor;


              III - com maior tempo de serviço no Poder Judiciário catarinense;


              IV - que trabalhe exclusivamente com processos eletrônicos;


              V - mais idoso.


              Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e IV, o servidor deverá apresentar, no momento da inscrição, os documentos necessários à comprovação da atividade exclusiva com processos eletrônicos e/ou do vínculo (casamento ou união estável) e da residência do cônjuge ou companheiro(a).


              Art. 12. O ingresso do servidor no programa de teletrabalho pressupõe que seu perfil seja adequado à modalidade de trabalho realizado de forma remota.


              § 1º O perfil para atuar no teletrabalho é constituído pelas características individuais e pelas condições socioambientais e organizacionais favoráveis ao bom desempenho do servidor de maneira autônoma, disciplinada e produtiva, e será constatado por meio da utilização de instrumentos apropriados a esta finalidade.


              § 2º Para a aferição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada avaliação psicossocial por servidor habilitado.


              Art. 13. Concluído o processo de seleção, será publicado edital com o nome dos servidores escolhidos para participar do programa de teletrabalho.


Seção III


Da designação no interesse do serviço público


              Art. 14. Excepcionalmente, a administração poderá designar servidor para participar do programa de teletrabalho, no interesse do serviço público, independentemente da realização de seleção.


              Parágrafo único. A designação no interesse do serviço público dar-se-á por meio de portaria com o nome do servidor que participará do teletrabalho, a respectiva lotação e a duração das atividades.


Seção IV


Do regime sob demanda


              Art. 15. O gestor da unidade poderá solicitar a realização de teletrabalho para atender uma determinada demanda de atividade, a qual terá maior produtividade se executada de forma remota.


              § 1º O gestor da unidade deverá apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça pedido circunstanciado contendo:


              I - o descritivo das atividades;


              II - a relação dos servidores participantes, com as respectivas matrículas;


              III - a indicação da produtividade esperada para a realização do serviço de forma remota e de forma presencial; e


              IV - o prazo estimado para realização das atividades.


              § 2º Preenchidos os requisitos de economicidade, eficiência, oportunidade e conveniência, o início do teletrabalho será autorizado mediante portaria que conterá o nome dos servidores, a respectiva lotação e a duração das atividades.


              § 3º Competirá ao gestor da unidade acompanhar as atividades desenvolvidas e comunicar à DRH, por meio de relatório circunstanciado, os resultados obtidos e a produtividade alcançada para fins de registro.


              § 4º Após o término do prazo concedido para a realização do teletrabalho, o servidor participante retornará imediatamente às atividades presenciais.


CAPÍTULO IV


DAS CONDIÇÕES DO TELETRABALHO


Seção I


Da capacitação


              Art. 16. O servidor participante do programa de teletrabalho receberá treinamento específico, voltado à otimização do serviço prestado de forma remota, organizado e conduzido pela Academia Judicial em parceria com a DRH.


Seção II


Da duração


              Art. 17. A duração do teletrabalho será de 1 (um) ano, a contar da data do efetivo início das atividades remotas pelo servidor, podendo ser prorrogado no interesse da administração.


              § 1º O servidor interessado em permanecer no programa deverá enviar pedido à DRH, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término da duração do teletrabalho, instruído com a anuência do gestor da unidade.


              § 2º Quando a participação no teletrabalho ocorrer por designação, no interesse do serviço público, ou por solicitação do gestor da unidade para atender determinada demanda, a duração poderá ser estabelecida em período inferior ou superior ao previsto no caput deste artigo.


Seção III


Da produtividade e da qualidade


              Art. 18. A produtividade do servidor em regime de teletrabalho deverá ser, no mínimo, 20% (vinte por cento) superior à média da produção mensal de sua equipe de trabalho.


              Parágrafo único. Para a aferição da produtividade prevista no caput deste artigo serão considerados somente os trabalhos realizados com a qualidade exigida pelo gestor da unidade.


              Art. 19. A revisão da meta de produtividade será realizada a qualquer tempo pelo gestor da unidade, com base na média de produção da equipe de trabalho presencial.


              § 1º O interregno entre as revisões da meta de produtividade não poderá exceder a 6 (seis) meses.


              § 2º O gestor da unidade notificará o servidor da alteração da meta de produtividade e comunicará à DRH o ajuste realizado.


              Art. 20. O atingimento da meta de produtividade mensal pelo servidor participante do teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.


              § 1º Caso o servidor em regime de teletrabalho não atinja a meta de produção mensal estabelecida, o déficit de produção do período será apurado pelo gestor da unidade e convertido em horas de trabalho.


              § 2º O servidor poderá apresentar justificativa para o déficit verificado.


              § 3º Caso a justificativa não seja aceita, o gestor da unidade comunicará o fato à DRH para fins de registro e desconto.


              § 4º Faculta-se ao gestor da unidade autorizar o servidor a efetuar a compensação do déficit no mês imediatamente subsequente, hipótese na qual o desconto não será realizado.


              Art. 21. A superação da meta mínima de produtividade estabelecida não implicará em acréscimo proporcional no banco de horas.


              Art. 22. A produtividade do servidor participante do teletrabalho será apurada mensalmente pelo gestor da unidade, considerados somente os dias úteis e deduzidos os afastamentos legais.


              Parágrafo único. O gestor da unidade encaminhará à DRH, trimestralmente, informações da produção alcançada pelo servidor participante do teletrabalho, por meio de formulário próprio, a ser disponibilizado por aquela Diretoria.


              Art. 23. O servidor que não atingir a meta de produtividade estabelecida, de forma injustificada, por 2 (dois) meses consecutivos ou por 2 (dois) meses alternados no período de 1 (um) ano, além do desconto previsto no art. 20, será excluído do programa de teletrabalho.


Seção IV


Do acompanhamento multidisciplinar


              Art. 24. O programa de teletrabalho será acompanhado por equipe multidisciplinar que monitorará o comportamento individual e organizacional em relação à modalidade de trabalho realizado de forma remota.


Seção V


Das estruturas física e tecnológica


              Art. 25. Compete exclusivamente ao servidor providenciar e manter, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.


              Parágrafo único. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará as atividades atende às exigências do caput deste artigo, podendo, se necessário, solicitar orientação técnica das unidades de tecnologia da informação e de ergonomia.


              Art. 26. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI - viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do Poder Judiciário catarinense.


              Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho poderá valer-se do serviço de suporte da DTI para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observado o horário de expediente do Poder Judiciário catarinense.


               


Seção VI


Da retirada e devolução de processos e documentos físicos


              Art. 27. A retirada de processos e documentos físicos das dependências da unidade dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor, e observará os procedimentos relativos à segurança da informação.


              § 1º Compete ao servidor prover o transporte, a guarda e a conservação dos processos e documentos sob sua responsabilidade.


              § 2º Cabe ao gestor da unidade o controle da entrega e do recebimento dos processos e documentos físicos ao servidor participante do teletrabalho, inclusive a elaboração dos termos respectivos.


              § 3º Não devolvidos os processos ou os documentos, ou, se restituídos, apresentarem danos ou qualquer irregularidade, sem que haja justificativa fundada para a ocorrência, competirá ao gestor da unidade:


              I - comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico ou setor responsável, para adoção das medidas administrativas e disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis; e


              II - solicitar à DRH a exclusão do servidor do regime de teletrabalho.


Seção VII


Da suspensão temporária


              Art. 28. Nas ausências, nos afastamentos e nas licenças de servidor com atuação em regime presencial, que possam prejudicar ou comprometer as atividades da unidade, o servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado para retornar ao trabalho presencial no período correspondente.


              Parágrafo único. A convocação compete ao gestor da unidade, que deverá comunicar a suspensão temporária à DRH.


CAPÍTULO V


DOS DEVERES DO SERVIDOR PARTICIPANTE DO TELETRABALHO E DO GESTOR DA UNIDADE


              Art. 29. Constituem deveres do servidor participante do teletrabalho:


              I - cumprir, no mínimo, o índice de produtividade mensal estabelecido;


              II - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com avaliação efetuada pelo gestor da unidade;


              III - atender às convocações para comparecimento às dependências de sua unidade lotacional, sempre que houver necessidade;


              IV - ajustar com o gestor da unidade a periodicidade e a forma de contato e manter permanentemente atualizadas e ativas as ferramentas de comunicação;


              V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;


              VI - apresentar ao gestor da unidade, na periodicidade ajustada, não superior a 30 (trinta) dias, os resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;


              VII - comunicar imediatamente ao gestor da unidade eventual dificuldade, ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades;


              VIII - preencher e encaminhar à DRH os instrumentos de avaliação e de acompanhamento do teletrabalho nos prazos estipulados;


              IX - participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho sempre que determinado pela administração;


              X - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.


              Art. 30. São deveres do gestor da unidade:


              I - acompanhar o trabalho e a adaptação do servidor em regime de teletrabalho;


              II - aferir e monitorar o atingimento do índice de produtividade estabelecido e a qualidade da atividade realizada;


              III - encaminhar à DRH a cada trimestre os instrumentos elaborados para avaliação e acompanhamento da produção mensal alcançada, e outras informações relacionadas à execução das atividades;


              IV - comunicar aos setores competentes as ocorrências verificadas durante o teletrabalho para a adoção das providências necessárias, inclusive aquelas referidas nos arts. 20 e 27 desta resolução;


              V - controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor participante do teletrabalho;


              VI - guardar em arquivo físico ou digital toda a documentação referente ao servidor participante do teletrabalho, inclusive termos de retirada e de devolução de processos e documentos físicos;


              VII - participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial relacionadas ao teletrabalho.


CAPÍTULO VI


DO DESLIGAMENTO


              Art. 31. O desligamento do servidor do programa de teletrabalho ocorrerá:


              I - automaticamente, após o decurso do período previsto no art. 17 desta resolução, caso não haja prorrogação;


              II - a qualquer tempo, no interesse da administração ou a pedido do servidor; e


              III - nas hipóteses dos arts. 23 e 27, § 3º, desta resolução.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


              Art. 32. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


              Art. 33. Ficam revogadas as disposições contrárias.


              Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017