Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É revogada por | 16 | 2012 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 45/2010 - GP
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Justiça de Primeiro Grau, no que se refere às Cessões de Precatórios autorizadas pela Emenda Constitucional n. 62 e necessárias ao cumprimento da Lei Estadual n. 15.300/2010.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e com base no artigo 17 da Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de cessão de precatórios (cessão de crédito) deverão ser protocolizados diretamente no protocolo administrativo do Tribunal de Justiça.
Art. 2º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do Instrumento de Cessão do Crédito objeto da requisição;
II - comprovante de comunicação da Cessão à Entidade Devedora, para cumprimento do parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Federal;
III - cópia da petição apresentada ao Juízo de origem com comunicação da Cessão;
IV - declaração expressa de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou de pendência processual.
Art. 3º Constatada a presença da documentação acima descrita, a cessão será admitida para fins de alteração do polo ativo do requisitório e o Juízo da Execução será comunicado da modificação da titularidade do crédito, bem como a Divisão de Precatórios estará autorizada a expedir certidão a respeito.
Art. 4º Ausentes alguns dos documentos enumerados no artigo 2º, o pedido não será admitido.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de outubro de 2010.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE