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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2015
Origem: CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos
Data de Assinatura: Wed Apr 15 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Fri Apr 17 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2092
Página: 4-7
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CEJUR N. 1 DE 15 ABRIL DE 2015.


Disciplina o Programa de Residência Judicial.


              O CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS (CEJUR), por seu PRESIDENTE, considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros para o Programa de Residência Judicial como etapa do Curso de Preparação ao Ingresso na Magistratura Catarinense da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC), 


              RESOLVE:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


              Art. 1º Considera-se residência judicial, para os efeitos desta resolução, a atividade de aprendizado auxiliada por meio de bolsa de estudo, prestada ao Poder Judiciário de Santa Catarina, sem vínculo empregatício e sem encargos trabalhistas, por aluno vinculado ao programa de preparação para o ingresso da carreira da magistratura da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina.


              Art. 2º A residência judicial tem por finalidade o aprendizado da atividade prático-jurídica, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, e deve ser desenvolvida em gabinete de magistrado de primeiro ou segundo grau, sob a orientação de magistrado vitalício pertencente ao Poder Judiciário catarinense, sob a supervisão da Academia Judicial e da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina.


              Art. 3º Cabe ao Diretor de Pesquisa e Aprimoramento Institucional coordenar e administrar o Programa de Residência Judicial.


CAPÍTULO II


DAS VAGAS E DA SELEÇÃO DE RESIDENTES JUDICIAIS


              Art. 4º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça fixar o número de vagas destinadas ao Programa de Residência Judicial, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento da bolsa de estudo.


              Art. 5º Compete ao Diretor-Executivo da Academia Judicial, por ato administrativo, distribuir as vagas entre o primeiro e o segundo grau de jurisdição.


              Art. 6º As vagas de residente judicial serão destinadas exclusivamente aos alunos da ESMESC.


              Parágrafo Único. Ao ingressar na Residência Judicial, o aluno será intitulado "residente judicial".


              Art. 7º Compete à ESMESC, a partir da comunicação de disponibilidade de vagas pela Academia Judicial, efetuar a seleção dos alunos que participarão do Programa de Residência Judicial.


              Art. 8º A ESMESC deverá entregar à Academia Judicial a relação dos selecionados, de acordo com a ordem de classificação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do período de inscrição.


CAPÍTULO III


DA INSCRIÇÃO DO RESIDENTE JUDICIAL


              Art. 9º Compete ao residente judicial entregar, na Secretaria da ESMESC, os documentos abaixo relacionados:


              I - certidões negativas das varas criminais, no âmbito das Justiças Federal e Estadual de seu domicílio;


              II - comprovante de que está regularmente matriculado no Curso de Preparação para a Magistratura, realizado pela ESMESC;


              III - declaração de que não possui vínculo profissional com advogado ou sociedade de advogados;


              IV - fotocópia autenticada em cartório extrajudicial:


              a) da cédula de identidade (RG);


              b) do cadastro de pessoa física (CPF);


              c) do certificado de conclusão do curso de graduação em Direito;


              V - Ficha cadastral do Tribunal de Justiça acompanhada de uma foto 3x4, colorida e recente.


              Parágrafo Único. A Secretaria da ESMESC fará a conferência dos documentos e encaminha-los-á à Academia Judicial.


              Art. 10. As informações relativas ao residente judicial serão registradas e arquivadas, em prontuário individual, na Academia Judicial e na ESMESC.


              Art. 11. Caberá à Academia Judicial o recebimento do Termo de Compromisso do Programa de Residência Judicial, com o aceite do magistrado orientador, e o envio à Diretoria de Recursos Humanos da relação dos residentes judiciais, com as respectivas fichas cadastrais, para fins de registro e pagamento de bolsa de estudo.


              Art. 12. É vedada, em qualquer caso, a inscrição de residente judicial:


              I - que possuir vínculo profissional com advogado ou sociedade de advogados;


              II - que participe de programa semelhante, concomitantemente, em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;


              III - para servir como subordinado direto a magistrado ou a servidor, investido em cargo de direção ou de assessoramento, que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.


              § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o residente judicial, nas comarcas com mais de uma vara, deverá ser lotado em unidade diversa daquela de atuação do magistrado ou servidor cujo vínculo gera a vedação.


              § 2º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso, firmará declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar eventual alteração dessa condição.


              § 3º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 2º deste artigo acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do residente judicial.


CAPÍTULO IV


              DO PERÍODO DE ATIVIDADE NA RESIDÊNCIA JUDICIAL


              Art. 13. A Residência Judicial é constituida pelas etapas Residência I e Residência II, do Módulo III do Curso de Preparação para a Magistratura da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina, e pode ser realizada com carga horária de 20 (vinte) ou de 30 (trinta) horas semanais.


              § 1º Cada etapa poderá ter a duração máxima de 2 (dois) anos.


              § 2º A carga horária da Residência Judicial exercida por servidor efetivo ou comissionado no Poder Judiciário catarinense será de 20 (vinte) horas semanais e deverá ser exercida em horário não coincidente com o horário de trabalho e em unidade diversa de onde o servidor estiver lotado, salvo nas comarcas de vara única.


              Art. 14 A Residência II terá a mesma carga horária exigida na Residência I e deverá ser realizada, preferencialmente, em área de atuação diversa da escolhida na etapa anterior, nos termos desta resolução.


              Art. 15. É assegurado ao residente judicial, sempre que a Residência Judicial tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, sem interrupção do pagamento da bolsa de estudo.


              § 1º Nos casos em que a Residência Judicial tiver duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos proporcionalmente.


              § 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de 2 (dois) dias e ½ (meio) por mês completo de Residência Judicial, devendo o total dos dias apurados ser arredondado para o número inteiro subsequente.


              Art. 16. O recesso previsto no artigo anterior deverá ser fruído em um único período, com início no primeiro dia do recesso forense.


              Art. 17. A ausência do residente judicial por período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida justificativa, será considerada abandono e acarretará a suspensão imediata do benefício da bolsa de estudo e a rescisão do termo de compromisso, devendo o magistrado orientador comunicar o fato à Academia Judicial.


              Art. 18. No caso de desistência, o residente judicial deverá comunicar o fato, com 15 (quinze) dias de antecedência, ao magistrado orientador e à Academia Judicial, a qual solicitará à Diretoria de Recursos Humanos o cancelamento do pagamento da bolsa de estudo e realizará os devidos registros internos.


              Art. 19. O procedimento de restituição de valores da bolsa recebidos indevidamente ocorrerá no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos, mediante competente procedimento administrativo.


              Art. 20. O residente judicial poderá faltar à Residência Judicial, sem desconto no valor da bolsa:


              I - por motivo de saúde, por até 3 (três) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado médico, ou por período superior, mediante encaminhamento de atestado à Junta Médica em até 48 horas, para deferimento;


              II - por motivo de seu casamento, nascimento de filho, falecimento do cônjuge ou companheiro ou parente de até segundo grau, por até 8 (oito) dias consecutivos, mediante apresentação do respectivo comprovante;


              III - para resolver problemas judiciais relativos à adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até 6 (seis) anos incompletos, por até 8 (oito) dias consecutivos;


              IV - para participar de atividades promovidas pela ESMESC relacionadas ao Curso de Preparação para Magistratura (Módulo III), por até 3 (três) dias consecutivos, desde que tal ocorrência fique limitada a 1 (uma) vez por mês;


              V - para participar de atividades promovidas pela Academia Judicial para as quais tenha sido convocado, por até 3 (três) dias consecutivos, desde que tal ocorrência fique limitada a 1 (uma) vez por mês; e


              VI - para atender às convocações decorrentes de lei.


              § 1º O residente judicial convocado pela Justiça Eleitoral para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e auxiliar os trabalhos terá direito à folga correspondente ao dobro de dias do período de convocação.


              § 2º Nos casos de licença-maternidade ou de apresentação de atestado médico para ausência superior a 30 (trinta) dias, a Residência Judicial e o pagamento da bolsa de estudo ficarão suspensos.


              Art. 21. O residente judicial ficará obrigado a ressarcir ao Tribunal de Justiça o valor da bolsa de estudo correspondente a afastamentos, entradas tardias e saídas antecipadas, mediante desconto em pagamento de bolsa subsequente ou mediante processo administrativo de devolução de valores, decisão a cargo da Diretoria de Recursos Humanos.


CAPÍTULO V


DA BOLSA DE ESTUDO E DO SEGURO


              Art. 22. A partir do ingresso, o residente judicial receberá, mensalmente, uma bolsa de estudo, cujo valor será fixado de acordo com a carga horária estipulada.


              Parágrafo Único. O valor da bolsa de estudo será fixado por ato do Presidente do Tribunal, ouvida a Academia Judicial, atendendo à conveniência administrativa, técnica e/ou financeira e à disponibilidade orçamentária.


              Art. 23. O residente judicial terá cobertura de seguro por acidentes pessoais, cabendo ao Tribunal de Justiça à contratação e o pagamento do prêmio.


CAPÍTULO VI


DAS ATIVIDADES DO RESIDENTE JUDICIAL


              Art. 24. As atividades práticas desenvolvidas pelos residentes judiciais envolverão:


              I - pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;


              II - elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;


              III - redação de minutas de informações, despachos e decisões;


              IV - análise de petições, verificando-se sua regularidade processual, a documentação e o fundamento jurídico do pedido;


              V - atuação como conciliador, mediador ou em mutirão de conciliação, conforme as demais disposições legais; e


              VI - outras atividades necessárias ao impulso dos processos judiciais e de gestão administrativa da unidade judiciária.


              Parágrafo Único. A ESMESC também desenvolverá atividades acadêmicas, em complemento à prática forense.


              Art. 25. A prática da Residência Judicial será orientada por magistrado vitalício, pertencente ao Poder Judiciário catarinense e integrante do corpo de formadores da Academia Judicial.


              § 1º Para participar do Programa de Residência Judicial, os magistrados deverão manifestar à Academia Judicial o interesse pela atividade de orientação.


              § 2º Cada magistrado poderá orientar até dois residentes judiciais.


              Art. 26. Compete ao magistrado orientador:


              I - fixar, controlar e fiscalizar o horário de atividades do residente judicial e comunicar quaisquer descumprimentos à Diretoria de Recursos Humanos, para os devidos registros, observados os procedimentos adotados pela unidade na qual o residente judicial esteja atuando;


              II - disponibilizar espaço físico no gabinete e os equipamentos de informática e software do parque teconológico do Poder Judiciário para o exercício da atividade dos residentes judiciais;


              III - fixar e orientar as atividades práticas diárias a serem realizadas pelo residente judicial, em conformidade com o art. 24; e


              IV - nortear a orientação do residente pelos princípios do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro, qualidades indispensáveis para a excelência na formação de um magistrado.


              Parágrafo Único. É vedado atribuir ao residente judicial atividades diversas das previstas nesta resolução.


              Art. 27. Durante a prática da Residência Judicial, o residente será submetido, pela ESMESC, às seguintes avaliações periódicas:


              I - avaliação escrita, sobre assuntos atinentes à área de atuação em exame, com peso 1 (um), formulada pelo magistrado orientador; e


              II - avaliação de desempenho a ser efetuada periodicamente pelo magistrado orientador durante a Residência Judicial, com peso 1 (um) e conteúdo avaliativo que envolva:


              a) qualidade dos trabalhos desenvolvidos;


              b) pontualidade;


              c) produtividade;


              d) presteza;


              e) conduta; e


              f) relacionamento interpessoal.


              § 1º Se houver mudança de orientador e a avaliação de que trata o inciso II deste artigo não tiver sido efetuada, esta deverá ser realizada por aquele que tiver assumido a função.


              § 2º Atribuir-se-á a cada avaliação nota de zero a dez, permitidas as frações.


              § 3º A avaliação de desempenho será aferida pela média aritmética das avaliações periódicas realizadas pelo magistrado orientador.


              § 4º As avaliações, com as respectivas notas, serão encaminhadas à ESMESC no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua realização.


CAPÍTULO VII


DA CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA JUDICIAL


              Art. 28. Ao final do Programa da Residência Judicial, o residente deverá preencher a Avaliação de Reação, que é aplicada pela Academia Judicial com o objetivo de conhecer a opinião do residente judicial sobre os seguintes aspectos do programa:


              I - atuação do magistrado orientador;


              II - relevância do programa para a atividade profissional; e


              III - estrutura oferecida pelo Poder Judiciário e pela ESMESC.


              Art. 29. Ao término da participação na Residência Judicial, cumpridas as normas desta resolução, o magistrado orientador e o residente judicial receberão certificado, expedido pela Academia Judicial, subscrito pelo Diretor-Executivo da Academia Judicial e pelo Diretor-Geral da Escola Superior da Magistratura Catarinense.


CAPÍTULO VIII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


              Art. 30. A interrupção de atividade de orientação deverá ser imediatamente comunicada pelo magistrado ao residente judicial e à Academia Judicial, a qual indicará novo orientador.


              § 1º No caso de desistência de orientação, a Academia Judicial deverá indicar um novo magistrado orientador, ficando o residente judicial responsável pelo encaminhamento de termo de concordância do magistrado orientador, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da data de início da nova orientação.


              § 2º Nos casos previstos no caput, será facultado ao residente judicial requerer a suspensão da Residência Judicial, pelo período máximo de 3 (três) meses, devendo comunicar o fato ao magistrado orientador para que sejam adotadas as devidas providências.


              § 3º Ultrapassado o prazo de que trata o parágrafo anterior, o residente judicial terá que retornar as suas atividades de imediato, sob pena de rescisão unilateral da Residência Judicial.


              Art. 31. A Residência Judicial poderá ser rescindida a qualquer tempo, por interesse de qualquer das partes, ou nas seguintes hipóteses:


              I - ausência ao Programa de Residência Judicial, por período superior a 15 (quinze) dias sem a devida justificativa;


              II - trancamento ou desistência do curso na ESMESC;


              III - não observância pelo residente judicial do disposto nesta resolução, nas normas e nos princípios disciplinares estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário; e


              IV - verificação de falsidade ou de omissão de informações prestadas por parte do residente judicial.


              Art. 32. Os termos de compromisso e de distrato firmados pelos residentes judiciais com o Tribunal de Justiça deverão ser disponibilizados no Diário de Justiça Eletrônico.


              Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Academia Judicial e/ou Diretoria da ESMESC, em consonância com o disposto nesta resolução e na legislação em vigor.


              Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução CEJUR n. 1/2014, de 13 de junho de 2014.


              Florianópolis, 15 de abril de 2015.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE

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