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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2015
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Jan 20 23:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Thu Jan 22 23:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2037
Página: 4-9
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RESOLUÇÃO GP N. 5 DE 21 DE JANEIRO DE 2015.


Regulamenta a Resolução TJ n. 32, de 3 de dezembro de 2014, que "dispõe sobre o programa de estágio não obrigatório de estudantes de educação superior e ensino médio no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina".


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em atenção ao comando do artigo 18 da Resolução TJ n. 32, de 3 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o programa de estágio não obrigatório de estudantes de Educação Superior e Ensino Médio no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e considerando o disposto na Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre estágio de estudantes e no Processo Administrativo n. 544579-2014.5,


              RESOLVE:


              Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a seleção, a contratação, o acompanhamento, a avaliação e o desligamento de estagiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


              Art. 2º O programa de estágio não obrigatório no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina objetiva proporcionar, respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica:


              I - a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;


              II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;


              III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;


              IV - a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos; e


              V - a participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.


              Art. 3º Somente poderão integrar o programa de estágio os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino superior e médio, legalmente reconhecidas e conveniadas.


              § 1º A assinatura do Termo de Convênio, obedecido o modelo padrão estabelecido pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, é delegada ao Diretor de Recursos Humanos.


              § 2º Os convênios vigorarão por 5 (cinco) anos, permitida a prorrogação por igual período, se houver interesse recíproco das partes, mediante Termo Aditivo.


CAPÍTULO II


DAS VAGAS DE ESTÁGIO


              Art. 4º A distribuição das vagas de estágio será realizada pela Diretoria-Geral Administrativa, observados os seguintes critérios:


              I - 3 (três) vagas de estágio para estudantes do Curso de Direito destinadas a cada gabinete de Magistrado;


              II - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Administração destinada a cada Secretaria do Foro;


              III - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Ciências Contábeis destinada a cada Contadoria Judicial;


              IV - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Serviço Social destinada a cada unidade judiciária da Infância, Juventude e Família;


              V - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Serviço Social ou Psicologia destinada a cada comarca de entrância final e especial, onde houver sido instalado o Serviço de Mediação Familiar;


              VI - 1 (uma) vaga de estágio para estudantes do Curso de Psicologia destinada a cada comarca.


              § 1º As vagas de estágio em gabinete de Juiz Especial e de Juiz Substituto ficam vinculadas à comarca sede da respectiva circunscrição.


              § 2º Em caso de vacância e nas hipóteses de remoção e de promoção de Juiz Especial ou de Juiz Substituto para comarca diversa, os estagiários serão automaticamente dispensados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do ato que lhe der causa, ressalvada a possibilidade de relotação prevista no art. 34 desta resolução.


              § 3º Os estagiários de gabinete de Desembargador, de Juiz de Direito de Segundo Grau e de Juiz de Direito, nos casos de vacância e nas situações de remoção ou promoção para comarca diversa, permanecerão vinculados à respectiva unidade de lotação até a assunção de novo titular, que poderá confirmar a indicação anterior ou promover nova seleção, ressalvada a possibilidade de relotação prevista no art. 34 desta resolução.


              § 4º As vagas de estágio para estudantes do Curso de Direito destinadas aos Cartórios Judiciais, às Secretarias de Turmas Recursais e às Distribuições Judiciais de Primeiro Grau, e as vagas de estágio para estudantes do Ensino Médio destinadas ao Tribunal de Justiça, serão distribuídas pela Diretoria-Geral Administrativa, mediante requerimento das unidades interessadas.


               


              Art. 5º As vagas de estágio destinadas ao Tribunal de Justiça obedecerão à seguinte relação entre curso e setor administrativo:


              a) Curso de Administração: Gabinete da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Academia Judicial, Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, Diretoria-Geral Administrativa, Diretoria-Geral Judiciária, Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, Diretoria de Documentação e Informações, Diretoria de Engenharia e Arquitetura, Diretoria de Infraestrutura, Diretoria de Material e Patrimônio, Diretoria de Orçamento e Finanças, Diretoria de Recursos e Incidentes, Diretoria de Recursos Humanos, Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria de Saúde;


              b) Curso de Arquitetura e Urbanismo: Diretoria de Engenharia e Arquitetura e Diretoria de Infraestrutura;


              c) Cursos de Arquivologia e Museologia: Diretoria de Documentação e Informações;


              d) Cursos de Biblioteconomia e História: Academia Judicial e Diretoria de Documentação e Informações;


              e) Curso de Ciências Contábeis: Assessoria de Precatórios, Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, Diretoria de Material e Patrimônio, Diretoria de Orçamento e Finanças, Diretoria de Recursos Humanos e Diretoria de Infraestrutura;


              f) Curso de Ciências da Computação: Conselho Gestor de Tecnologia da Informação e Diretoria de Tecnologia da Informação, condicionadas à comprovação de que o estudante esteja cursando, no mínimo, a 4ª fase do Curso de Ciências da Computação ou outro com currículo equivalente, como Sistemas de Informação, Tecnologia em Informática e Engenharia da Computação;


              g) Cursos de Comunicação Social, Cinema e Artes Visuais: Academia Judicial;


              h) Curso de Design: Assessoria de Imprensa, Academia Judicial, Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria de Infraestrutura;


              i) Curso de Direito: Gabinete da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Academia Judicial, Coordenadoria da Execução Penal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, Diretoria-Geral Administrativa, Diretoria-Geral Judiciária, Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, Diretoria de Documentação e Informações, Diretoria de Engenharia e Arquitetura, Diretoria de Infraestrutura, Diretoria de Material e Patrimônio, Diretoria de Orçamento e Finanças, Diretoria de Recursos e Incidentes e Diretoria de Recursos Humanos;


              j) Curso de Economia: Diretoria de Infraestrutura, Diretoria de Material e Patrimônio e Diretoria de Orçamento e Finanças;


              k) Curso de Enfermagem e Farmácia: Diretoria de Saúde;


              l) Curso de Engenharia Ambiental: Diretoria-Geral Administrativa;


              m) Cursos de Engenharia Civil, Engenharia de Produção Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia de Produção Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia de Produção Mecânica e Engenharia de Automação: Diretoria de Engenharia e Arquitetura e Diretoria de Infraestrutura;


              n) Curso de Engenharia de Produção: Diretoria de Saúde, condicionadas à comprovação de que o estudante cursou a disciplina de ergonomia;


              o) Curso de Jornalismo: Assessoria de Imprensa e Academia Judicial;


              p) Curso de Letras (Português): Academia Judicial, Diretoria-Geral Judiciária e Diretoria de Documentação e Informações;


              q) Curso de Pedagogia: Academia Judicial;


              r) Curso de Psicologia: Diretoria de Recursos Humanos e Diretoria de Saúde; e


              s) Curso de Publicidade e Propaganda: Núcleo de Comunicação Institucional.


              § 1º As vagas de estágio serão distribuídas após a análise individualizada da solicitação, que somente será deferida caso preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TJ n. 32, de 3 de dezembro de 2014.


              § 2º Os casos omissos, relativos à distribuição de vagas de estágio, serão resolvidos pela Diretoria-Geral Administrativa, observados os critérios de conveniência e oportunidade.


CAPÍTULO III


DO PROCESSO SELETIVO


Seção I


Da inscrição no processo seletivo


              Art. 6º Poderão participar do processo seletivo os estudantes vinculados às instituições de ensino conveniadas, regularmente matriculados, com frequência efetiva, nas seguintes modalidades:


              I - ensino superior, dos cursos elencados nos arts. 4º e 5º desta resolução, matriculados entre o segundo e o penúltimo semestre do curso, ou equivalente, ressalvados os casos previstos na alínea "f" e "n" do art. 5º.


              II - ensino médio, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 21 (vinte e um) anos.


              Art. 7º Para participar do processo seletivo os alunos interessados deverão se inscrever por meio da página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br), informando:


              I - os seus dados pessoais;


              II - o curso e a instituição de ensino;


              III - o local onde deseja estagiar - unidade judiciária de primeiro grau ou Tribunal de Justiça;


              IV - a média das notas das disciplinas cursadas com aprovação ou o índice de mérito acadêmico;


              V - a fase atualmente em curso;


              VI - a data provável de conclusão do curso;


              VII - se concorre para vaga reservada a pessoa com deficiência; e


              VIII - os dados para contato.


              Parágrafo único. A inscrição, que poderá ser efetuada ou renovada a qualquer tempo, assegura ao interessado a participação nos processos seletivos que ocorrerem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua inscrição.


              Art. 8º O desempenho acadêmico dos estudantes do ensino superior será aferido pela média das notas das disciplinas cursadas com aprovação ou pelo índice de mérito acadêmico das disciplinas cursadas com aprovação e pela nota da porcentagem concluída do curso, mediante apresentação do histórico escolar.


              § 1º Para os cursos de nível superior, quando a instituição de ensino não disponibilizar índice de mérito acadêmico, o aluno deverá informar a média geral das disciplinas cursadas com aprovação, a ser confirmada por declaração fornecida pela instituição de ensino ou por seu histórico escolar.


              § 2º Caso a instituição de ensino utilize critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência:


              I - notas 10 e 9 para os conceitos A e B, respectivamente;


              II - nota 7,5 para os conceitos C e demais.


              Art. 9º O desempenho acadêmico dos estudantes do ensino médio será aferido pela média das notas obtidas nas disciplinas de Português, Matemática, Física, Química e Biologia do último bimestre cursado pelo estudante ou equivalente.


Seção II


Do critério de classificação


              Art. 10. Os estudantes inscritos no processo seletivo serão ordenados por instituição de ensino de acordo com os valores decrescentes da nota final do desempenho acadêmico, de acordo com a seguinte fórmula:


              NF = (A . N) + (B . NPC)


              NPC =  CHC . 10


                    CHT


              NF = Nota final do desempenho acadêmico


              A = Peso para a média das notas


              B = Peso para a nota da porcentagem concluída do curso


              N = Média das notas das disciplinas cursadas


              NPC = Nota da porcentagem concluída do curso


              CHC = Carga horária cursada pelo aluno


              CHT = Carga horária total do curso


              § 1º A nota final do desempenho acadêmico (NF) será obtida pela soma da média das notas das disciplinas cursadas com aprovação (N), multiplicada pelo respectivo peso (A), e o da nota da porcentagem concluída do curso (NPC), multiplicada pelo respectivo peso (B).


              § 2º A nota da porcentagem concluída do curso (NPC) será obtida pela divisão da carga horária cursada pelo estudante (CHC) pela carga horária total do curso (CHT) multiplicada por 10.


              § 3º A média das notas das disciplinas cursadas (N) terá peso 7 (A) e a nota da porcentagem concluída do curso (NPC) terá peso 3 (B).


              § 4º Em caso de empate na nota final de desempenho, terá preferência na classificação o estudante idoso, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 e, depois, o que tiver maior idade.


Seção III


Da realização do processo seletivo


              Art. 11. O processo seletivo de estagiários será realizado, por intermédio de sistema informatizado, pelas Secretarias dos Foros, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e pela Diretoria de Recursos Humanos, no Tribunal de Justiça.


              Parágrafo único. Para a abertura de processo seletivo é necessária a existência de vaga não preenchida.


              Art. 12. A seleção de estagiários observará a classificação em processo seletivo constituído de análise do desempenho acadêmico.


              Art. 13. As vagas de estágio ofertadas a processo seletivo serão preenchidas mediante alternância das instituições de ensino conveniadas, agrupadas de acordo com os cursos oferecidos, seguindo a lista de ordem sucessivamente, de acordo com o preenchimento das vagas.


              § 1º A lista de ordem será formada de acordo com a antiguidade dos convênios firmados com as Instituições de Ensino.


              § 2º Sendo firmado convênio com nova instituição de ensino, esta figurará inicialmente na última posição da lista das instituições, alterando-se sua posição em ordem decrescente a cada modificação da lista.


              § 3º Na hipótese de não haver candidato inscrito da instituição de ensino referida no caput deste artigo, dar-se-á seguimento à lista de ordem, com seleção de candidato da instituição de ensino subsequente.


              § 4º Caso o candidato desista da vaga de estágio ou seja desclassificado, dar-se-á prosseguimento à chamada do próximo estudante melhor colocado da mesma instituição de ensino, conforme disposto nesta resolução.


              Art. 14. Aos candidatos com deficiência serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas por curso para cada um dos Fóruns e para o Tribunal de Justiça, e sua classificação no processo seletivo constará de listagem geral e específica.


              § 1º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.


              § 2º A comprovação da condição de pessoa com deficiência dar-se-á após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, por meio de apresentação de laudo pericial emitido por médico particular, que atestará a condição alegada e a aptidão para realização do estágio, e que será submetido à homologação pela Junta Médica Oficial.


              § 3º Caso não haja subsídios suficientes para homologação do laudo referido no § 2º deste artigo, a Junta Médica Oficial poderá solicitar ao candidato que se apresente para a realização de perícia.


              Art. 15. Compete à Secretaria do Foro e à Diretoria de Recursos Humanos nos termos do art. 11 desta Resolução:


              I - deflagrar, semanalmente, o processo seletivo para preenchimento de vagas de estágio;


              II - divulgar na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br) a disponibilização da vaga a ser preenchida 7 (sete) dias antes da realização do processo de seleção;


              III - publicar a lista de classificação na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br) no primeiro dia útil após o término do prazo estabelecido no inciso anterior; e


              IV - conferir a nota final do desempenho acadêmico informada pelo estudante selecionado por meio do histórico escolar.


CAPÍTULO IV


DA OPERACIONALIZAÇÃO DO INGRESSO DE ESTUDANTES NO PROGRAMA DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO


              Art. 16. A operacionalização da concessão do estágio a estudantes será efetuada com a participação ativa das Instituições de Ensino conveniadas, da Diretoria Recursos Humanos, das Secretarias dos Foros, dos gestores das unidades detentoras de vaga de estágio e dos supervisores de estágio.


Seção I


Da gestão do programa de estágio


              Art. 17. Compete à Diretoria de Recursos Humanos, unidade gestora do programa de estágio não obrigatório do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:


              I - controlar o número de vagas destinadas ao programa de estágio;


              II - articular-se com instituições de ensino com vistas à celebração de convênios.


              III - contratar seguro contra acidentes pessoais para os estagiários, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;


              IV - realizar o pagamento do auxílio financeiro e do auxílio-transporte aos estagiários.


Seção II


Das condições para o ingresso do estudante classificado em processo seletivo


              Art. 18. Para ingressar no programa de estágio o estudante de nível superior deverá estar regularmente matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas e frequentando ao menos metade das disciplinas semestrais oferecidas no curso relacionado ao estágio.


              Art. 19. O estudante selecionado, após convocado via correspondência eletrônica, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para manifestar interesse no preenchimento da vaga e encaminhar o histórico escolar, para fins de conferência da nota final.


              § 1º O estudante selecionado para vaga destinada a pessoa com deficiência deverá apresentar, no prazo definido no caput deste artigo, laudo que ateste a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID).


              § 2º Não sendo constatada pela área de saúde do órgão a deficiência informada pelo candidato, este será desclassificado da lista específica e mantido na lista geral.


              Art. 20. O estudante que deixar de se manifestar ou de apresentar os documentos preliminares na forma do art. 19 desta resolução será considerado desistente.


              Art. 21. Havendo divergência entre a informação contida no histórico escolar e aquela inserida pelo estudante na inscrição ao processo seletivo, o estudante será desclassificado e excluído da lista de inscrições.


              Art. 22. Após a conferência dos dados constantes do histórico escolar, a Secretaria do Foro ou a Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso, entrará em contato com o estudante convocado para que apresente a documentação necessária à sua contratação, qual seja:


              I - comprovante de endereço;


              II - comprovante de matrícula e frequência;


              III - histórico escolar ou documento equivalente fornecido pela instituição de ensino;


              IV - cópia da Carteira de Identidade ou da Carteira Nacional de Habilitação;


              V - cópia do CPF; e


              VI - declaração de inexistência das vedações previstas no art. 52 desta resolução, conforme formulário a ser disponibilizado pela Diretoria de Recursos Humanos.


              Art. 23. O estagiário que já participou do programa de estágio não obrigatório do Poder Judiciário poderá submeter-se a novo processo seletivo, desde que não tenha ultrapassado o limite de duração máxima do estágio disposto na Resolução TJ n. 32, de 3 de dezembro de 2014.


Seção III


Da contratação do estagiário


              Art. 24. A contratação de estagiário ocorrerá após a conclusão do processo seletivo, mediante a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio a ser celebrado entre o estudante e/ou seu representante ou assistente legal, o órgão concedente e a instituição de ensino ou, sendo o caso, seu agente de integração.


              § 1º Ao estudante convocado para a vaga de estágio compete obter a assinatura da instituição de ensino.


              § 2º Mediante a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, o estagiário terá ciência de seus direitos, deveres e atribuições, e comprometer-se-á a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio.


              § 3º O estudante com deficiência terá atribuições e obrigações compatíveis com sua condição.


              Art. 25. Nas unidades judiciárias de primeiro grau, compete ao Diretor do Foro a assinatura dos Termos de Compromisso de Estágio dos estudantes lotados na comarca.


              Art. 26. No Tribunal de Justiça, os Termos de Compromisso de Estágio serão assinados pelo Diretor de Recursos Humanos.


              Art. 27. Compete à instituição de ensino celebrar Termo de Compromisso com o estudante ou com seu representante legal quando relativamente incapaz, e com o Poder Judiciário do Estado do Estado de Santa Catarina, representado pela Direção do Foro ou pela Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso.


              Parágrafo único. A instituição de ensino deverá indicar no Termo de Compromisso:


              I - as tarefas a serem realizadas pelo estagiário, que deverão ser compatíveis com a proposta pedagógica do curso; e


              II - o nome do professor orientador, que se responsabilizará pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.


              Art. 28. São atribuições do gestor da unidade onde será realizado o estágio:


              I - coordenar a especificação das atividades relacionadas à formação do estudante;


              II - indicar supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;


              III - avaliar se as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, definidas pela instituição de ensino, são compatíveis com os interesses das unidades judiciárias ou administrativas deste poder;


              IV - preencher a minuta de Termo de Compromisso de Estágio, conforme modelo padronizado a ser disponibilizado pela Diretoria de Recursos Humanos.


              Art. 29. Compete à Secretaria do Foro, nas unidades judiciárias de primeiro grau, e à Diretoria de Recursos Humanos, no Tribunal de Justiça:


              I - adotar as providências necessárias à contratação do estudante selecionado;


              II - informar a data de início das atividades por meio do sistema informatizado;


              III - após a conclusão do procedimento de contratação, remeter as pastas física e digital do estudante à unidade gestora da vaga de estágio para acompanhamento pelo supervisor de estágio.


Seção IV


Da supervisão do estágio


              Art. 30. O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão efetuados pelo supervisor de estágio.


              Art. 31. Compete ao supervisor de estágio:


              I - zelar para que haja compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso;


              II - acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o estagiário;


              III - orientar o estagiário sobre os aspectos de conduta e as normas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;


              IV - proceder à avaliação de desempenho do estagiário;


              V - responsabilizar-se pelo envio à instituição de ensino, a cada 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas pelo estagiário, com ciência expressa deste;


              VI - anexar os relatórios de atividades às pastas física e digital do estudante;


              VII - promover a adequação entre a carga horária diária do estágio, o expediente do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e o da instituição de ensino, com vistas ao cumprimento da jornada de atividade do estagiário, inclusive durante o período de férias escolares;


              VIII - informar à Secretaria do Foro ou à Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso, as faltas e os afastamentos do estagiário;


              IX - controlar e atualizar a situação cadastral do estagiário;


              X - comunicar, imediata e formalmente, ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos e da Secretaria do Foro, conforme o caso, a rescisão do estágio;


              XI - impedir o início das atividades pelo estudante sem prévia assinatura do Termo de Compromisso de Estágio pelo representante do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conforme o caso.


              Art. 32. Compete à instituição de ensino:


              I - exigir do estagiário, a cada 6 (seis) meses, relatório das atividades desenvolvidas;


              II - zelar pela observância das condições estabelecidas no Termo de Compromisso, rescindindo o contrato de estágio em caso de seu descumprimento;


              III - atender as solicitações dos supervisores de estágio, inclusive quanto às datas de realização das avaliações escolares ou acadêmicas;


              IV - encaminhar periodicamente comprovante de matrícula e de frequência do estagiário ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio do supervisor de estágio;


              V - comunicar ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio do supervisor de estágio, as datas de trancamento da matrícula e as de término ou abandono do curso.


Seção V


Da lotação de estagiários


              Art. 33. A lotação dos estagiários competirá à Direção do Foro nas comarcas, e ao Diretor de Recursos Humanos no Tribunal de Justiça.


              Art. 34. A critério de cada unidade, a vaga de estágio não preenchida poderá ser disponibilizada para abertura de processo seletivo ou ser provida mediante relotação de estagiário.


              § 1º Na justiça de primeiro grau, a relotação de estagiário poderá ocorrer dentro do Fórum da comarca para a qual o estagiário foi contratado.


              § 2º No âmbito do Tribunal de Justiça, a relotação de estagiário poderá ocorrer entre os órgãos que o compõem.


              § 3º É vedada a relotação de estagiários entre Fóruns distintos e entre Fórum e o Tribunal de Justiça, salvo para acompanhar Magistrado em decorrência de opção, remoção ou promoção.


              Art. 35. O supervisor de estágio deverá comunicar a Secretaria do Foro ou a Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso, a relotação do estudante.


              Art. 36. A Secretaria do Foro ou a Diretoria de Recursos Humanos deverá providenciar, mediante Termo de Rerratificaçao, a alteração do supervisor de estágio e outras modificações decorrentes da relotação.


              Art. 37. Após assinatura do documento mencionado no art. 36 desta resolução, as pastas do estagiário deverão ser remetidas ao supervisor indicado no Termo de Rerratificação.


Seção VI


Do desligamento de estagiários


              Art. 38. O desligamento do estagiário ocorrerá:


              I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio ou por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;


              II - a pedido do interessado;


              III - a qualquer tempo, por conveniência da Administração.


              Art. 39. A Secretaria do Foro ou a Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso, por ocasião do desligamento do estagiário, deverá entregar o termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, conforme modelo a ser disponibilizado pela Diretoria de Recursos Humanos.


              Art. 40. Após o desligamento do programa de estágio, o supervisor deverá remeter a pasta digital do estagiário à Secretaria do Foro ou à Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso, e providenciar o descarte da pasta física.


CAPÍTULO V


DOS DEVERES E DOS DIREITOS DO ESTAGIÁRIO


Seção I


Dos deveres e das responsabilidades do estagiário


              Art. 41. São deveres do estagiário:


              I - cumprir as obrigações e os prazos especificados nesta resolução;


              II - ser pontual e assíduo;


              III - apresentar conduta compatível com a exigida pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;


              IV - manter sob sigilo os documentos e assuntos que lhes forem confiados;


              V - participar dos treinamentos e das atividades vinculadas ao programa de estágio;


              VI - submeter-se às avaliações periódicas realizadas pelo supervisor;


              VII - zelar pela conservação do material e patrimônio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;


              VIII - em caso de falta, providenciar a comunicação imediata do fato ao supervisor de estágio e, quando se tratar de afastamento para tratar da própria saúde, apresentar ao supervisor o respectivo atestado médico;


              IX - requerer o desligamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;


              X - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio quando configurada alguma das hipóteses de desligamento previstas no art. 38 desta resolução;


              XI - entregar, ao término do estágio, o crachá;


              XII - devolver à biblioteca do órgão as obras do acervo que estejam em seu poder; e


              XIII - apresentar a documentação necessária para a rescisão contratual.


              Art. 42. O estagiário deverá apresentar ao supervisor de estágio, semestralmente, nas datas definidas pela Administração, comprovante de matrícula e de desempenho escolar/acadêmico, a fim de que seja aferida sua condição de aluno regularmente matriculado e frequentando a instituição de ensino, bem como a aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que esteve matriculado no semestre anterior, sob pena de desligamento do estágio.


              Art. 43. No caso de estudante de nível médio, no semestre em que não houver matrícula, em vez deste comprovante, deverá ser entregue à Secretaria do Foro ou à Diretoria de Recursos Humanos, conforme o caso, atestado que comprove seu vínculo com a instituição de ensino.


              Art. 44. O estagiário é responsável por obter o visto do professor orientador no relatório semestral de atividades e encaminhar o documento ao supervisor, sob pena de extinção do estágio, salvo motivo justificado.


Seção II


Da jornada de atividade e da frequência


              Art. 45. A jornada de atividade em estágio será de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, conforme conveniência da Administração e a compatibilidade com o horário escolar do estudante.


              § 1º A jornada de atividade, que será definida no Termo de Compromisso, poderá ser revista uma única vez durante o período de vigência deste, mediante assinatura de Termo de Rerratificação.


              § 2º A jornada de atividade de estágio de nível médio será de 20 (vinte) horas semanais.


              § 3º Para garantir o bom desempenho do estudante, no período em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária estipulada no Termo de Compromisso de Estágio poderá, nos dias específicos, ser reduzida pela metade.


              § 4º Para atender ao disposto no § 3º deste artigo, o estagiário deverá apresentar previamente ao supervisor as datas das avaliações mediante documento emitido pela instituição de ensino.


              § 5º A fruição da redução da carga horária em períodos de avaliações escolares ou acadêmicas não trará prejuízo ao pagamento do auxílio financeiro e do auxílio-transporte, desde que nos termos estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.


              § 6º São consideradas faltas justificadas:


              I - afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;


              II - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo órgão do Poder Judiciário;


              III - ausência no dia para doação de sangue ou para alistamento militar, comprovada por documento oficial.


              § 7º O estagiário convocado pela Justiça Eleitoral para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e auxiliar os trabalhos terá direito à folga correspondente ao dobro de dias do período de convocação, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.


Seção III


Do auxílio financeiro e do auxílio-transporte


              Art. 46. Ao estagiário de nível superior será concedido auxílio financeiro no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e auxílio-transporte no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para a jornada de atividade de 20 (vinte) horas semanais.


              Parágrafo único. O auxílio financeiro para jornada de atividade de 30 (trinta) horas semanais será definido em momento oportuno, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.


              Art. 47. Ao estagiário de nível médio será concedido auxílio financeiro no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e auxílio-transporte no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).


              Art. 48. O pagamento do auxílio financeiro ocorrerá no mês subsequente ao da realização do estágio e será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerando-se, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias.


              Parágrafo único. As faltas injustificadas serão descontadas do valor do auxílio financeiro.


Seção IV


Do recesso


              Art. 49. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias.


              § 1º Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos proporcionalmente.


              § 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de 2 (dois) dias e ½ (meio) por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.


              Art. 50. O recesso previsto no artigo anterior deverá ser fruído em um único período, iniciando no primeiro dia do recesso forense.


              Art. 51. Haverá pagamento proporcional referente ao descanso remunerado não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto.


Seção V


Das vedações


              Art. 52. É vedada, em qualquer caso, a contratação de estagiário:


              I - que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados;


              II - ocupante de cargo, emprego ou função vinculado aos órgãos ou às entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;


              III - que participe de programa de estágio, concomitantemente, em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;


              IV - militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;


              V - empregado de empresa prestadora de serviços contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;


              VI - para servir como subordinado direto a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.


              § 1º Na hipótese do inciso VI deste artigo, o estagiário, nas comarcas com mais de uma vara, deverá ser lotado em unidade diversa daquela de atuação do magistrado ou servidor cujo vínculo gera a vedação.


              § 2º O estudante, no ato da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, firmará declaração de que não possui qualquer dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar eventual alteração de suas condições.


              § 3º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 2º deste artigo acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário.


              Art. 53. É vedado atribuir ao estagiário atividades em desacordo com o disposto no art. 2º desta resolução, tais como:


              I - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja correlacionada com as previstas no Termo de Compromisso de Estágio;


              II - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;


              III - realizar serviços de limpeza e de copa;


              IV - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa;


              V - assinar documentos que tenham fé pública;


              VI - estagiar em local que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e sua integridade física.


              Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta resolução, comunicando à Secretaria do Foro, nas unidades de primeiro grau, ou à Diretoria de Recursos Humanos, no Tribunal de Justiça, eventual descumprimento.


CAPÍTULO VI


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


              Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.


              Art. 55. Ficam revogadas as disposições contrárias.


              Art. 56. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017