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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 3
Ano: 2015
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Jan 15 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Jan 20 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2035
Página: 2-3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO GP N. 3 DE 16 DE JANEIRO DE 2015.



Dispõe sobre a utilização da internet móvel no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a contratação da prestação serviços de acesso à internet por meio de rede celular e a cessão de "modems 3G" destinados ao uso em serviço, e ainda o disposto no Processo Administrativo n. 456331-2012.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º A cessão de dispositivos de internet móvel ("modem 3G") a magistrados e servidores, doravante denominados cessionários, será autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de acordo com a necessidade do serviço e com as atribuições do cargo.



              § 1º Ao receber o dispositivo, acompanhado de seus acessórios, o cessionário firmará termo de responsabilidade que deverá ser enviado ao setor responsável da Diretoria de Tecnologia da Informação.



              § 2º O cessionário é responsável pela guarda e conservação do dispositivo, por seu uso correto e no estrito interesse do serviço público, em caráter pessoal e intransferível.



              Art. 2º É vedado ao cessionário:



              I - realizar qualquer modificação no dispositivo que possa comprometer o seu funcionamento;



              II - efetuar transação do dispositivo, sob pena de responsabilidade;



              III - utilizar o "roaming" internacional de dados, excetuados os casos autorizados nos moldes do artigo 5º;



              IV - utilizar o "chip" de internet móvel para realizar chamadas de voz, acessar telesserviços ou teledoações ou outros serviços taxados; e



              V - acessar a internet por meio de operadoras que não tenham vínculo contratual com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              Art. 3º Em caso de defeito ou de dano ao dispositivo, o cessionário deverá comunicar o fato ao setor responsável da Diretoria de Tecnologia da Informação, que substituirá temporariamente o dispositivo por outro disponível em reserva até que a assistência técnica analise a questão e proceda ao conserto, se possível.



              § 1º Caso o aparelho apresente defeito não decorrente de uso indevido, o conserto ou a substituição será arcado pela garantia de fabricação do produto.



              § 2º Caso seja comprovado pela assistência técnica o uso indevido, mesmo que de forma culposa, o cessionário arcará com o ônus, ressarcindo os gastos com a análise técnica/conserto e com a substituição do aparelho por outro de mesma marca e modelo, no valor de mercado, mediante instauração de processo administrativo para desconto em folha de pagamento.



              Art. 4º Nas hipóteses de extravio, furto e roubo, o cessionário deverá:



              I - solicitar o imediato bloqueio da linha à operadora, pelo telefone disponibilizado pela SDC;



              II - registrar a ocorrência no órgão policial competente, facultado o registro do Boletim de Ocorrência via internet, apresentando-o à Diretoria de Tecnologia da Informação; e



              III - solicitar a reposição do aparelho extraviado, furtado ou roubado à Diretoria de Tecnologia da Informação.



              § 1º No caso do inciso II, se o Boletim de Ocorrência for gerado pela internet, o cessionário deverá assinar todas as vias antes de entregá-lo, impresso, à Diretoria de Tecnologia da Informação.



              § 2º No caso do inciso III, se houver ocorrido extravio, a Diretoria de Tecnologia da Informação, recebida a solicitação de reposição, fará instaurar processo administrativo para ressarcimento do aparelho, no valor de mercado, mediante desconto na folha de pagamento do cessionário.



              Art. 5º A habilitação de "roaming" internacional (LDI) deverá ser requerida ao Diretor-Geral Administrativo. Obtida a autorização, a operacionalização deverá ser solicitada à Diretoria de Tecnologia da Informação com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.



              Parágrafo único. Mediante autorização, o dispositivo poderá ter uso particular em viagens internacionais, correndo todos os custos respectivos pelo cessionário.



              Art. 6º O cessionário devolverá à Diretoria de Tecnologia da Informação o aparelho sob sua responsabilidade que não estiver em uso.



              Parágrafo único. Caso a Diretoria de Tecnologia da Informação verifique a não utilização ou subutilização de dispositivo, poderá solicitar a sua devolução para remanejamento ou composição da reserva técnica.



              Art. 7º O dispositivo cedido será devolvido à Diretoria de Tecnologia da Informação assim que solicitado, nas mesmas condições em que o usuário o recebeu, ressalvado o desgaste pelo uso normal.



              Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente resolução, será realizada, pelo Juiz Auxiliar da Presidência em conjunto com o Diretor de Tecnologia da Informação, revisão geral de todas as linhas de "modem" celular autorizadas.



              Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



Revogada pelo art. 1º da Resolução GP n. 33 de 12 de novembro de 2020.



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