Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 11 | 2022 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Citada por | 26 | 2019 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Citada por | 8 | 2020 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Íntegra:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO GP N. 2 DE 14 DE JANEIRO DE 2015.
Disciplina o elogio funcional a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a decisão proferida no processo administrativo n. 540508-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º A presente resolução disciplina o elogio funcional a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Elogio funcional é o reconhecimento institucional em decorrência de ato meritório praticado por magistrado ou servidor.
Parágrafo único. O elogio pode ser concedido em caráter individual ou coletivo.
Art. 3º O elogio funcional será concedido nas hipóteses de relevantes serviços prestados ao Poder Judiciário que superem as expectativas inerentes às atribuições do cargo ocupado ou às atividades da unidade de lotação, e compreende:
I - o emprego de soluções que, diante do contexto fático, evidenciem acentuada melhoria na qualidade dos serviços judiciários;
II - a elaboração de projeto que propicie o aprimoramento dos serviços judiciários e a otimização de recursos;
III - a participação voluntária em atividades e projetos de interesse institucional; ou
IV - a atuação excepcional que, por sua dimensão ou complexidade, exalte o nome da Instituição.
Art. 4º Para a concessão de elogio serão observados os seguintes critérios:
I - a relevância institucional das ações empreendidas;
II - o empenho do magistrado ou servidor;
III - o aprimoramento concreto dos serviços judiciários e a otimização de recursos em decorrência dos atos praticados;
IV - os resultados advindos dos serviços prestados.
Art. 5º O elogio funcional poderá ser concedido:
I - por órgão colegiado do Tribunal de Justiça;
II - pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III - pelo Corregedor-Geral da Justiça;
IV - por Desembargador;
V - por Juiz de Direito de Segundo Grau;
VI - pelo Juiz Diretor de Foro da comarca de lotação do servidor;
VII - por Juiz de Direito, aos servidores que lhe são subordinados; e
VIII - pelos Diretores-Gerais, aos servidores das respectivas áreas.
Parágrafo único. A concessão de elogio funcional a magistrado fica restrita às autoridades descritas nos incisos I a V deste artigo.
Art. 6º O elogio funcional poderá ser anotado nos assentamentos funcionais de magistrado ou servidor elogiado.
Art. 7º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a anotação de elogio concedido nos assentos funcionais de magistrado ou de servidor.
Parágrafo único. A autorização pressupõe o atendimento dos requisitos descritos na presente Resolução.
Art. 8º O pedido de anotação será formalizado em peça escrita, da qual deverá constar nome, matrícula, cargo e lotação do magistrado ou do servidor, acompanhada de relatório circunstanciado dos fatos e motivos que justificaram a concessão e de documentos que comprovem os atos meritórios.
Art. 9º Será mensalmente divulgada, no Diário da Justiça eletrônico, lista geral dos servidores elogiados, que deverá conter os nomes, as lotações e a indicação sintética dos motivos ensejadores do elogio.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE