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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2015
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Jan 13 23:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Mon Jan 19 23:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2034
Página: 17-18
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RESOLUÇÃO GP N. 2 DE 14 DE JANEIRO DE 2015.


Disciplina o elogio funcional a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a decisão proferida no processo administrativo n. 540508-2014.4,


           RESOLVE:


           Art. 1º A presente resolução disciplina o elogio funcional a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


           Art. 2º Elogio funcional é o reconhecimento institucional em decorrência de ato meritório praticado por magistrado ou servidor.


           Parágrafo único. O elogio pode ser concedido em caráter individual ou coletivo.


           Art. 3º O elogio funcional será concedido nas hipóteses de relevantes serviços prestados ao Poder Judiciário que superem as expectativas inerentes às atribuições do cargo ocupado ou às atividades da unidade de lotação, e compreende:


           I - o emprego de soluções que, diante do contexto fático, evidenciem acentuada melhoria na qualidade dos serviços judiciários;


           II - a elaboração de projeto que propicie o aprimoramento dos serviços judiciários e a otimização de recursos;


           III - a participação voluntária em atividades e projetos de interesse institucional; ou


           IV - a atuação excepcional que, por sua dimensão ou complexidade, exalte o nome da Instituição.


           Art. 4º Para a concessão de elogio serão observados os seguintes critérios:


           I - a relevância institucional das ações empreendidas;


           II - o empenho do magistrado ou servidor;


           III - o aprimoramento concreto dos serviços judiciários e a otimização de recursos em decorrência dos atos praticados;


           IV - os resultados advindos dos serviços prestados.


           Art. 5º O elogio funcional poderá ser concedido:


           I - por órgão colegiado do Tribunal de Justiça;


           II - pelo Presidente do Tribunal de Justiça;


           III - pelo Corregedor-Geral da Justiça;


           IV - por Desembargador;


           V - por Juiz de Direito de Segundo Grau;


           VI - pelo Juiz Diretor de Foro da comarca de lotação do servidor;


           VII - por Juiz de Direito, aos servidores que lhe são subordinados; e


           VIII - pelos Diretores-Gerais, aos servidores das respectivas áreas.


           Parágrafo único. A concessão de elogio funcional a magistrado fica restrita às autoridades descritas nos incisos I a V deste artigo.


           Art. 6º O elogio funcional poderá ser anotado nos assentamentos funcionais de magistrado ou servidor elogiado.


           Art. 7º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a anotação de elogio concedido nos assentos funcionais de magistrado ou de servidor.


           Parágrafo único. A autorização pressupõe o atendimento dos requisitos descritos na presente Resolução.


           Art. 8º O pedido de anotação será formalizado em peça escrita, da qual deverá constar nome, matrícula, cargo e lotação do magistrado ou do servidor, acompanhada de relatório circunstanciado dos fatos e motivos que justificaram a concessão e de documentos que comprovem os atos meritórios.


           Art. 9º Será mensalmente divulgada, no Diário da Justiça eletrônico, lista geral dos servidores elogiados, que deverá conter os nomes, as lotações e a indicação sintética dos motivos ensejadores do elogio.


           Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


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