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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 1994
Origem: DFI - Diretoria de Finanças
Data de Assinatura: Mon Jan 03 23:00:00 GMT-03:00 1994
Data da Publicação: Sun Jan 09 23:00:00 GMT-03:00 1994
Diário da Justiça n.: 8904
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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DIRETORIA FINANCEIRA



RESOLUÇÃO N. D.F.I. 04.01.1994/002



Fixa critérios para Prestação de Contas de recursos antecipados.



O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Of.Circ. nº GAP-08/93, de 06/05/93, do egrégio Tribunal de Contas do Estado,



R E S O L V E



           Art. 1º - A Prestação de Contas de adiantamentos concedidos estará sujeita os seguintes prazos:



           I -Até 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão do empenho, desde que a verba seja depositada em conta bancária específica ao fim a que se destina;



           II - Até 03 (três) dias úteis após o retorno da viagem ou da realização da despesa;



           § 1º - A prestação de contas de adiantamentos enquadrados no inciso I requer a juntada do extrato bancário correspondente;



           § 2º - A prestação de contas de adiantamentos enquadrados no inciso II requer a juntada da respectiva Ordem de Tráfego, em se tratando de viagem com veículo da repartição;



           § 3º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos poderá acarretar ao responsável o desconto, do valor adiantado, em seus vencimentos do mês;



           § 4º - A Diretoria Financeira encaminhará ao Secretário do Tribunal a relação dos responsáveis por adiantamentos que estiverem em atraso com a prestação de contas.



           Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.



           Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.



Florianópolis 04 de janeiro de 1994.



Presidente



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