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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 33
Ano: 2014
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Nov 10 23:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Wed Nov 12 23:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1998
Página: 11
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



              RESOLUÇÃO GP N. 33 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.


Dispõe sobre a gratificação atribuída aos Policiais Civis em razão de sua função de assessoramento técnico especializado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 90 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e considerando a criação do Conselho de Segurança Institucional pela Resolução n. 7/2014-GP, de 19 de março de 2014; as atribuições dos Agentes da Autoridade Policial, subgrupo a que pertencem os Agentes e Escrivães de Polícia Civil em atividade de assessoramento técnico especializado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; o inciso V do artigo 3º da Lei Complementar n. 611, de 20 de dezembro de 2013; o pagamento de gratificação aos Policiais Militares à disposição da Casa Militar do Tribunal de Justiça e da Auditoria da Justiça Militar, nos termos da Resolução n. 9/2009-GP, de 10 de fevereiro de 2009; e o exposto nos Autos n. 556278-2014.3,


              RESOLVE:


              Art. 1º Aos Agentes da Autoridade Policial, subgrupo a que pertencem os Agentes e Escrivães Policiais Civis em atividade no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, pelo desempenho de função de assessoramento técnico especializado, é atribuída gratificação equivalente à percebida pelos integrantes da Casa Militar do Tribunal de Justiça, reajustada na mesma data e proporção desta, nos termos das normas internas que a fixaram e a regulamentam.


              Parágrafo único. O valor da gratificação observará a posição em que se encontram os Agentes da Autoridade Policial na carreira, conforme definido no Anexo I.


              Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos a 25 de agosto de 2014.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


ANEXO I


(RESOLUÇÃO GP N. 33 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014)


Soldado Agente da Autoridade Policial Nível I
Cabo Agente da Autoridade Policial Nível II
3º Sargento Agente da Autoridade Policial Nível III
2º Sargento Agente da Autoridade Policial Nível IV
1º Sargento Agente da Autoridade Policial Nível V
Sub-Tenente Agente da Autoridade Policial Nível VI
2º Tenente Agente da Autoridade Policial Nível VII
1º Tenente Agente da Autoridade Policial Nível VIII
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