Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 9 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 5 | 2016 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 11 | 2015 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 8 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO N.
12/06-TJ.*
Cria a Ouvidoria Judicial no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO,
no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
A necessidade de aperfeiçoar as atividades do Poder Judiciário, ampliando a disponibilidade de informações e de canais de comunicação com a população;
R E S O L V E:
Art. 1º
- É criada a Ouvidoria Judicial para receber reclamações, críticas e sugestões relacionadas à prestação de serviços judiciais e às atividades administrativas do Poder Judiciário, encaminhando-as aos órgãos responsáveis e informando aos interessados as soluções adotadas.
Art. 1º É criada a Ouvidoria Judicial, órgão vinculado ao Gabinete da Presidência, para receber reclamações, críticas e sugestões relacionadas à prestação de serviços judiciais e às atividades administrativas do Poder Judiciário, encaminhando-as aos órgãos responsáveis e informando aos interessados as soluções adotadas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 03 de abril de 2014)
Art. 1º É criada a Ouvidoria Judicial, órgão vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, para receber reclamações, críticas e sugestões relacionadas à prestação de serviços judiciais e às atividades administrativas do Poder Judiciário, encaminhando-as aos órgãos responsáveis e informando aos interessados as soluções adotadas. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 11 de 20 de maio de 2015)
Parágrafo único.
A Ouvidoria Judicial não dispõe de poderes correcionais, não interfere nem substitui as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º Compete à Ouvidoria Judicial:
I
- receber reclamações, críticas e sugestões, dirigindo-as aos órgãos responsáveis;
II
- recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;
III
- garantir, a todos quanto procurarem a Ouvidoria Judicial, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
IV
- resguardar a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade quanto àquilo que for transmitido;
V
- sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços jurisdicionais com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas;
VI
- criar um processo permanente de divulgação dos seus serviços;
VII
- organizar e manter atualizado arquivo relativo
às comunicações recebidas;
VIII
- divulgar estatísticas acerca de suas atividades;
IX
- desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 3º Não serão admitidas pela Ouvidoria Judicial:
I
- sugestões, críticas, reclamações ou denúncias acobertadas pelo anonimato;
II
- denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144, da Constituição Federal, ressalvadas aquelas que devam ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça;
III
- pedidos referentes a outros órgãos públicos;
IV
- dúvidas a respeito de matéria processual;
Art. 4º - A Ouvidoria Judicial será exercida por Desembargador escolhido pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o corpo diretivo.
Art. 4º A Ouvidoria Judicial será exercida por Desembargador escolhido pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o do corpo diretivo, admitida a recondução (Redação dada pelo art.
2º da Resolução TJ n. 9 de 03 de abril de 2014)
§ 1º. A função não será remunerada nem admitirá recondução.
§ 1º A função não será remunerada. (Redação dada pelo art.
2º da Resolução TJ n. 9 de 03 de abril de 2014)
§ 2º Nas faltas e impedimentos o Ouvidor será substituído por Desembargador escolhido
pelo Tribunal.
Art. 5º - A Ouvidoria Judicial funcionará nas dependências do Tribunal de Justiça e atenderá no mesmo horário da Secretaria.
Parágrafo único. O Ouvidor Judicial contará com a colaboração de, no mínimo, dois servidores efetivos.
Art. 5º A Ouvidoria Judicial funcionará nas dependências do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 08/2010-TJ, de 17 de março de 2010)
§ 1º O horário de atendimento ao público será das 8 às 12 horas, e das 13 às 18 horas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 08/2010-TJ, de 17 de março de 2010)
§ 2º O Ouvidor Judicial contará com a colaboração de, no mínimo, dois servidores efetivos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 08/2010-TJ, de 17 de março de 2010)
Art. 6º A Ouvidoria Judicial deverá utilizar-se dos seguintes canais de acesso:
I
- atendimento telefônico;
II
- internet, a ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tj.sc.gov.br/ouvidoria;
III
- correio eletrônico por meio do endereço ouvidoria@tj.sc.gov.br;
III - correio
eletrônico, por meio do endereço ouvidoriajud@tjsc.jus.br; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 08/2010-TJ, de 17 de março de 2010)
IV
- fac-símile;
V
- carta;
VI
- formulários disponíveis em todas as repartições judiciais;
VII
- comunicação pessoal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único - O interessado informará o melhor meio para que a Ouvidoria Judicial possa contatá-lo.
Art. 7º Todos os magistrados e servidores prestarão apoio e apresentarão os esclarecimentos necessários às atividades da Ouvidoria Judicial, buscando:
I - garantir livre acesso às informações;
II - encaminhar relatos claros, descrevendo as providências tomadas para a solução do problema, que serão repassadas ao usuário.
Parágrafo único. O prazo para tramitação interna é de até 10 (dez) dias úteis para cada setor administrativo, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para resposta ao usuário.
Art. 8º
Esta Resolução entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
Florianópolis, 19 de julho de 2006.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
*Versão compilada em 7 de novembro 2014, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguintes normas:
- Resolução TJ n. 08 de 17 de março de 2010;
- Resolução TJ n. 9 de 03 de abril de 2014;
- Resolução TJ n. 11 de 20 de maio de 2015.
*Revogado pelo art. 9º da Resolução TJ n. 5 de 3 de fevereiro de 2016.