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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 12
Ano: 2006
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Tue Jul 25 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 17
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 12/06-TJ.*



Cria a Ouvidoria Judicial no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições,



              CONSIDERANDO:



              A necessidade de aperfeiçoar as atividades do Poder Judiciário, ampliando a disponibilidade de informações e de canais de comunicação com a população;



              R E S O L V E:



              Art. 1º - É criada a Ouvidoria Judicial para receber reclamações, críticas e sugestões relacionadas à prestação de serviços judiciais e às atividades administrativas do Poder Judiciário, encaminhando-as aos órgãos responsáveis e informando aos interessados as soluções adotadas.



              Art. 1º É criada a Ouvidoria Judicial, órgão vinculado ao Gabinete da Presidência, para receber reclamações, críticas e sugestões relacionadas à prestação de serviços judiciais e às atividades administrativas do Poder Judiciário, encaminhando-as aos órgãos responsáveis e informando aos interessados as soluções adotadas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 9 de 03 de abril de 2014)



              Art. 1º É criada a Ouvidoria Judicial, órgão vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, para receber reclamações, críticas e sugestões relacionadas à prestação de serviços judiciais e às atividades administrativas do Poder Judiciário, encaminhando-as aos órgãos responsáveis e informando aos interessados as soluções adotadas. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 11 de 20 de maio de 2015)



              Parágrafo único. A Ouvidoria Judicial não dispõe de poderes correcionais, não interfere nem substitui as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça.



              Art. 2º Compete à Ouvidoria Judicial:



              I - receber reclamações, críticas e sugestões, dirigindo-as aos órgãos responsáveis;



              II - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;



              III - garantir, a todos quanto procurarem a Ouvidoria Judicial, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;



              IV - resguardar a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade quanto àquilo que for transmitido;



              V - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços jurisdicionais com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas;



              VI - criar um processo permanente de divulgação dos seus serviços;



              VII - organizar e manter atualizado arquivo relativo às comunicações recebidas;



              VIII - divulgar estatísticas acerca de suas atividades;



              IX - desenvolver outras atividades correlatas.



              Art. 3º Não serão admitidas pela Ouvidoria Judicial:



              I - sugestões, críticas, reclamações ou denúncias acobertadas pelo anonimato;



              II - denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144, da Constituição Federal, ressalvadas aquelas que devam ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça;



              III - pedidos referentes a outros órgãos públicos;



              IV - dúvidas a respeito de matéria processual;



              Art. 4º - A Ouvidoria Judicial será exercida por Desembargador escolhido pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o corpo diretivo.



              Art. 4º A Ouvidoria Judicial será exercida por Desembargador escolhido pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o do corpo diretivo, admitida a recondução (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 9 de 03 de abril de 2014)



              § 1º. A função não será remunerada nem admitirá recondução.



              § 1º A função não será remunerada. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 9 de 03 de abril de 2014)



              § 2º Nas faltas e impedimentos o Ouvidor será substituído por Desembargador escolhido pelo Tribunal.



              Art. 5º - A Ouvidoria Judicial funcionará nas dependências do Tribunal de Justiça e atenderá no mesmo horário da Secretaria.



              Parágrafo único. O Ouvidor Judicial contará com a colaboração de, no mínimo, dois servidores efetivos.



              Art. 5º A Ouvidoria Judicial funcionará nas dependências do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 08/2010-TJ, de 17 de março de 2010)



              § 1º O horário de atendimento ao público será das 8 às 12 horas, e das 13 às 18 horas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 08/2010-TJ, de 17 de março de 2010)



              § 2º O Ouvidor Judicial contará com a colaboração de, no mínimo, dois servidores efetivos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 08/2010-TJ, de 17 de março de 2010)



              Art. 6º A Ouvidoria Judicial deverá utilizar-se dos seguintes canais de acesso:



              I - atendimento telefônico;



              II - internet, a ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tj.sc.gov.br/ouvidoria;



              III - correio eletrônico por meio do endereço ouvidoria@tj.sc.gov.br;



              III - correio eletrônico, por meio do endereço ouvidoriajud@tjsc.jus.br; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 08/2010-TJ, de 17 de março de 2010)



              IV - fac-símile;



              V - carta;



              VI - formulários disponíveis em todas as repartições judiciais;



              VII - comunicação pessoal, que será reduzida a termo.



              Parágrafo único - O interessado informará o melhor meio para que a Ouvidoria Judicial possa contatá-lo.



              Art. 7º Todos os magistrados e servidores prestarão apoio e apresentarão os esclarecimentos necessários às atividades da Ouvidoria Judicial, buscando:



              I - garantir livre acesso às informações;



              II - encaminhar relatos claros, descrevendo as providências tomadas para a solução do problema, que serão repassadas ao usuário.



              Parágrafo único. O prazo para tramitação interna é de até 10 (dez) dias úteis para cada setor administrativo, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para resposta ao usuário.



              Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.



              Florianópolis, 19 de julho de 2006.



Desembargador Pedro Manoel Abreu



PRESIDENTE



*Versão compilada em 7 de novembro 2014, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguintes normas:



- Resolução TJ n. 08 de 17 de março de 2010;



- Resolução TJ n. 9 de 03 de abril de 2014;



- Resolução TJ n. 11 de 20 de maio de 2015.



*Revogado pelo art. 9º da Resolução TJ n. 5 de 3 de fevereiro de 2016.



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