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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 27
Ano: 2014
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Oct 09 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Fri Oct 17 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1980
Página: 3-4
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



              RESOLUÇÃO GP N. 27 DE 9 DE OUTUBRO DE 2014.


Dispõe sobre os serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de normatizar os serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; que as pautas do Tribunal do Júri são elaboradas e programadas com antecedência, permitindo uma previsão dos serviços necessários ao bom andamento das sessões; bem como o exposto no Processo Administrativo n. 523803-2013.0;


              RESOLVE:


              Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça de 1º Grau do Estado de Santa Catarina, procedimentos administrativos para solicitação de serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri.


              Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, os serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri consistem em:


              I - locação de espaço físico;


              II - hospedagem;


              III - transporte;


              IV - alimentação.


              §1º As comarcas que não possuem estrutura física adequada para a realização da sessão do Tribunal do Júri poderão utilizar o espaço de outras instituições públicas ou locar espaço adequado, podendo ser incluídos no valor da locação os serviços de limpeza.


              §2º A hospedagem poderá ser solicitada quando ocorrer a necessidade de pernoite dos jurados, para preservar a sua incomunicabilidade.


              §3º O serviço de transporte será requisitado sempre que necessário o deslocamento dos jurados durante o funcionamento da sessão do Tribunal do Júri.


              §4º Será fornecida alimentação (refeições e lanches) aos participantes das sessões do Tribunal do Júri, sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos.


              Art. 3º Os serviços de apoio elencados no art. 2º deverão ser solicitados pelo Chefe de Secretaria de Foro nos seguintes termos:


              I - Nas comarcas atendidas por empresa detentora de ata de registro de preço para fornecimento de alimentação deverão encaminhar a solicitação via correspondência eletrônica à Seção de Controle de Custos, vinculada à Diretoria de Infraestrutura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para realização da sessão;


              II - Nas comarcas não contempladas com ata de registro de preço para fornecimento de alimentação e para os demais serviços deverão fazer os pedidos por meio de Requisição de Compra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a realização da sessão, respeitando o disposto na Resolução n. 8/2009-GP, de 9 de fevereiro de 2009, e suas alterações posteriores.


              Art. 4º O serviço de hospedagem será autorizado para os jurados e oficiais de justiça que os acompanharão, durante o período de realização da sessão do Tribunal do Júri, e compreenderá a contratação de estacionamento para os veículos utilizados pelos oficiais de justiça.


              Parágrafo único. O número de oficiais de justiça designados para acompanhar os jurados será definido pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.


              Art. 5º O serviço de transporte, durante a realização da sessão do Tribunal do Júri, será autorizado para os jurados quando houver a necessidade de deslocamento:


              I - Do local da sessão do Tribunal do Júri até o local onde serão realizadas as refeições;


              II - Do local da sessão do Tribunal do Júri até o hotel, quando for o caso;


              III - Da sede da comarca onde foi ajuizada a ação, até o local onde será realizada a sessão do Tribunal do Júri, quando se tratarem de municípios diversos.


              Art. 6º A alimentação será fornecida para as seguintes categorias de participantes da sessão do Tribunal do Júri:


              I - Juízes;


              II - Membros do Ministério Público;


              III - Jurados;


              IV - Servidores do quadro funcional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e colaboradores terceirizados convocados para trabalhar na sessão;


              V - Réu (s);


              VI - Servidores dos demais poderes à disposição da sessão;


              VII - Advogados;


              VIII - Testemunhas, nos casos de ainda não terem prestado depoimento e/ou quando necessária a sua incomunicabilidade.


              Art. 7º No início de cada exercício financeiro a Diretoria de Infraestrutura publicará no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina os valores de referência para a aquisição de lanches e refeições, que servirão de parâmetro para a aprovação dos pedidos de aquisição direta.


              Art. 8º A prestação de contas deverá ocorrer logo após a realização da sessão do Tribunal do Júri mediante o encaminhamento da(s) nota(s) fiscal(is), da ata da sessão, da nominata dos participantes e dos demais documentos comprobatórios dos serviços ao setor competente, observado o que segue:


              I - Nas comarcas atendidas por empresa detentora de ata de registro de preço para fornecimento de alimentação, a prestação de contas deverá ser encaminhada à Seção de Controle de Custos, vinculada à Diretoria de Infraestrutura;


              II - Nas comarcas não contempladas com ata de registro de preço para fornecimento de alimentação e demais serviços, a prestação de contas deverá ser encaminhada para a Divisão de Contabilidade, vinculada à Diretoria de Orçamento e Finanças.


              Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral Administrativa.


              Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


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