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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 21
Ano: 2014
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 24 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Fri Sep 26 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1965
Página: 7
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO TJ N. 21 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.


Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Resolução n. 8, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução n. 4/2007-TJ, de 13 de março de 2007; o pleito formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, no Ofício n. 292/2014-GP, de 1º de julho de 2014; e o exposto no Processo n. 551678-2014.1,


              RESOLVE:


              Art. 1º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:


              I - no período de 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015, inclusive, o expediente e os prazos judiciais;


              II - no período de 7 a 18 de janeiro de 2015, inclusive, os prazos judiciais.


              Parágrafo único. No período referido no inciso I deste artigo, os casos urgentes serão atendidos em regime de plantão.


              Art. 2º Fica vedada a publicação de notas de expediente e outras matérias de caráter judicial no Diário da Justiça Eletrônico, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2014 e 18 de janeiro de 2015.


              § 1º Os cartórios e as secretarias somente poderão enviar as matérias referidas no caput deste artigo para publicação no Diário da Justiça Eletrônico até às 12 horas do dia 19 de dezembro de 2014, e poderão retomar o envio dessas matérias a partir do dia 19 de janeiro de 2015.


              § 2º Excluem-se das vedações contidas no caput e no § 1º deste artigo as matérias de caráter administrativo e judicial, estas somente as consideradas urgentes; as relativas aos processos penais de réus presos, nos feitos vinculados a essa prisão; aquelas cuja publicação no Diário da Justiça Eletrônico for imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos; e as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da Justiça.


              § 3º As matérias enviadas para publicação após às 12 horas do dia 19 de dezembro de 2014 serão consideradas inclusas nas exceções previstas no § 2º deste artigo e disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico a partir do dia 7 de janeiro de 2015.


              Art. 3º As suspensões definidas no art. 1º desta Resolução não obstam a prática de atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, tampouco:


              I - a realização das audiências, das sessões de julgamento, dos leilões e das praças designados;


              II - o cumprimento de mandados de citação e de intimação pelos oficiais de justiça e avaliadores.


              Parágrafo único. Nos períodos definidos no art. 1º desta Resolução, os advogados que tiverem vista dos processos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, bem como retirarem os autos em carga e obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.


              Art. 4º No Tribunal de Justiça e nas comarcas, o cômputo dos prazos das matérias judiciais publicadas no Diário da Justiça Eletrônico - DJE - será feito com estrita observância às disposições da Resolução n. 4/2007-TJ, de 13 de março de 2007, consoante a tabela que segue:


              
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA MATÉRIA NO DJE DATA DA PUBLICAÇÃO DATA DE INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
18 de dezembro de 2014 19 de dezembro de 2014 19 de janeiro de 2015
19 de dezembro de 2014 7 de janeiro de 2015 19 de janeiro de 2015
Excepcionalmente, entre 20 de dezembro de 2014 e 6 de janeiro de 2015 7 de janeiro de 2015 19 de janeiro de 2015
Excepcionalmente, em 7 de janeiro de 2015 8 de janeiro de 2015 19 de janeiro de 2015
Excepcionalmente, em 8 de janeiro de 2015 9 de janeiro de 2015 19 de janeiro de 2015
Excepcionalmente, em 9 de janeiro de 2015 12 de janeiro de 2015 19 de janeiro de 2015
Excepcionalmente, em 12 de janeiro de 2015 13 de janeiro de 2015 19 de janeiro de 2015
Excepcionalmente, em 13 de janeiro de 2015 14 de janeiro de 2015 19 de janeiro de 2015
Excepcionalmente, em 14 de janeiro de 2015 15 de janeiro de 2015 19 de janeiro de 2015
Excepcionalmente, em 15 de janeiro de 2015 16 de janeiro de 2015 19 de janeiro de 2015
Excepcionalmente, em 16 de janeiro de 2015 19 de janeiro de 2015 20 de janeiro de 2015

              Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo deverão ser revistas e interpretadas de acordo com as disposições da Resolução n. 4/2007-TJ, de 13 de março de 2007, caso ocorra a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça ou nas comarcas, em qualquer dos dias úteis citados.


              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Torres Marques


              PRESIDENTE e. e.


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