Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 7 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 7 | 2011 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 42 | 2015 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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Íntegra:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO GP N. 24 DE 27 DE AGOSTO DE 2014.
Altera a Resolução n. 7/2011-GP, de 21 de março de 2011, que regulamenta os procedimentos do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 4º da Lei estadual n. 15.327, de 23 de novembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º A presente resolução modifica os artigos 2º e 13 e acrescenta artigo 13-A à Resolução n. 7/2011-GP, de 21 de março de 2011, que regulamenta os procedimentos do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O § 1º do artigo 2º da Resolução n. 7/2011-GP, de 21 de março de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 2º .................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................
.............................................................................................................
XI - Assessor da Presidência." (NR)
Art. 3º Os §§ 7º e 9º do artigo 13 da Resolução 7/2011-GP, de 21 de março de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 ................................................................................................
.............................................................................................................
§ 7º Quando se tratar de saque dos depósitos judiciais referidos no artigo 1º da Lei Federal n. 11.429, de 26 de dezembro de 2006, o módulo informatizado centralizador do Sistema verificará se, além dos dados previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o alvará ou a ordem judicial determinou a permanência de 30% (trinta por cento) do valor sacado no Fundo de Reserva.
.............................................................................................................
§ 9º A ausência de resposta no prazo consignado no parágrafo anterior importará na retenção, para o Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais, de 30% (trinta por cento) do valor constante do alvará, com a consequente liberação de 70% (setenta por cento) do valor para a Fazenda Estadual.
......................................................................................................" (NR)
Art. 4º A Resolução n. 7/2011-GP, de 21 de março de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 13-A. A autorização para repasse dos depósitos judiciais de tributos estaduais e seus acessórios, referidos no artigo 1º da Lei Federal n. 11.429, de 26 de dezembro de 2006, é atribuição da Presidência.
§ 1º Compete ao Assessor da Presidência cadastrar a autorização para repasse, mediante alvará, no sistema de depósitos judiciais.
§ 2º A Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais debitará da subconta do Sistema o valor autorizado no alvará e efetuará o repasse de 70% (setenta por cento) em favor da Fazenda Estadual. A parcela do depósito não repassada será transferida para conta específica de controle do Fundo de Reserva no Sistema." (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE