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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2014
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Mon Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Wed Aug 27 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1943
Página: 9-10
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




           RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 6 DE 25 DE AGOSTO DE 2014



Institui o Programa Permanente de Julgamento Prioritário.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de



           assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII);



           dar cumprimento à Orientação n. 1 do Conselho Nacional de Justiça;



           julgar os processos conclusos para sentença com data de distribuição há mais de 5 (cinco) anos do corrente ano;



           valorizar o desempenho e a produtividade dos magistrados como instrumento de gestão do acervo;



           estimular e elevar o comprometimento dos magistrados com a resolução dos processos com julgamento prioritário; e



           reduzir o acervo das unidades judiciais,



           RESOLVEM:



           Art. 1º Instituir o Programa Permanente de Julgamento Prioritário, com o objetivo de viabilizar o julgamento dos processos de conhecimento conclusos para sentença no acervo da Justiça de Primeiro Grau distribuídos há mais de 5 (cinco) anos.



           Parágrafo único. O magistrado que responder por acervo de processos nesta condição deverá priorizar seus impulso e julgamento, incluindo as medidas previstas no Plano de Gestão de sua Unidade Judiciária.



           Art. 2º O programa será executado em três fases:



           I - 1ª fase, no período de 1º de abril a 31 de julho;



           II - 2ª fase, no período de 1º de agosto a 30 de novembro; e



           III - 3ª fase, no período de 1º de dezembro a 31 de março.



           Parágrafo único. O período de inscrições para o Programa Permanente de Julgamento Prioritário terá início 5 (cinco) dias antes e término 10 (dez) dias depois do início de cada fase.



           Art. 3º Poderão participar do Programa, na categoria de Juiz Cedente, magistrados de primeiro grau que possuam processos de conhecimento conclusos para sentença distribuídos há mais de 8 (oito) anos.



           § 1º O magistrado inscrito na categoria de Juiz Cedente:



           I - não poderá atuar em cooperação ou substituição de outro juiz na fase respectiva, ressalvado o interesse e a conveniência da Administração; e



           II - deverá julgar, na fase respectiva, os processos de conhecimento conclusos há mais de 8 (oito) anos, especificados por ocasião do requerimento de inscrição no Programa.



           § 2º A participação como Juiz Cedente poderá ser indeferida na hipótese de descumprimento do inciso II do parágrafo anterior.



           Art. 4º O Juiz Cedente deverá encaminhar requerimento à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do endereço eletrônico pjp.cgj@tjsc.jus.br, solicitando a inscrição no Programa, acompanhado das seguintes informações:



           I - relação dos processos de conhecimento conclusos para sentença, que tenham sido distribuídos há mais de 8 (oito) anos, divididos em lotes de 20 (vinte) processos que irá julgar na fase respectiva; e



           II - relação dos processos de conhecimento conclusos para sentença, com data de distribuição há mais de 5 (cinco) anos e menos de 8 (oito) anos, em número equivalente ao dobro do contido no inciso I, divididos em lotes de 40 (quarenta) processos, a serem encaminhados aos magistrados cooperadores para julgamento.



           Parágrafo único. Não poderão integrar a relação do inciso II processos com mais de 5 (cinco) volumes ou 1.000 (mil) folhas.



           Art. 5º O Juiz Cedente, após autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhará, por malote, o acervo constante no inciso II do artigo 4º aos magistrados cooperadores informados no ato de autorização.



           Art. 6º Poderá participar como cooperador o magistrado que:



           I - possuir no quadrimestre anterior ao período de inscrição no Programa produtividade em "sentenças de maior complexidade", igual ou superior à média do grupo de equivalência;



           II - não possuir processos de conhecimento conclusos para sentença distribuídos há mais de 8 (oito) anos.



           Parágrafo único. O magistrado que possua produtividade em "sentenças de maior complexidade" inferior à média do grupo de equivalência poderá inscrever-se no Programa quando:



           a) responder, na data da inscrição, por unidade judiciária com acervo inferior a 1.800 (mil e oitocentos) processos ativos em tramitação; e



           b) reduzir em 10% (dez por cento) o acervo de processos ativos no quadrimestre anterior ao período de inscrição no Programa.



           Art. 7º O magistrado interessado em participar do Programa como cooperador deverá formular requerimento à Corregedoria-Geral da Justiça por meio do endereço eletrônico pjp.cgj@tjsc.jus.br.



           Art. 8º Deferida a inscrição, o cooperador receberá lote de 40 (quarenta) processos para, no prazo de 60 (sessenta) dias, conhecer das lides, proferir sentenças e devolvê-los às unidades cedentes.



           Parágrafo único. Se, na análise do processo distribuído, o cooperador verificar que o feito não está entre aqueles distribuídos há mais de 5 (cinco) anos e menos de 8 (oito) anos, devolvê-lo-á à unidade cedente e solicitará a remessa de outro que preencha os requisitos desta resolução.



           Art. 9º Compete ao cooperador, independentemente da expedição de novo ato de designação, apreciar e decidir os embargos de declaração em razão das sentenças por ele proferidas em processos recebidos por meio do Programa, ainda que opostos após o término do período de cooperação.



           Art. 10. O cooperador que, na fase respectiva, mantiver a produtividade média mensal obtida no quadrimestre anterior em "sentenças de maior complexidade", acrescida de 20 (vinte), fará jus à gratificação equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio estabelecido ao juiz substituto para cada lote de 40 (quarenta) processos julgados, com resolução do mérito, até o limite de 10% (dez por cento) por mês.



           Art. 11. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça:



           I - promover e divulgar a implantação do Programa;



           II - identificar e estimular a participação dos Juízes Cedentes e dos magistrados cooperadores;



           III - orientar e apoiar os participantes para que sejam atingidos os objetivos do Programa;



           IV - fiscalizar o cumprimento dos requisitos de participação no Programa; e



           V - resolver as dúvidas relacionadas à operacionalização do Programa.



           Art. 12. Os processos selecionados para remessa deverão ser, tanto quanto possível, da mesma comarca ou da comarca mais próxima ao magistrado cooperador.



           Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Circular Conjunta n. 05/2012-TJ/CGJ, de 27 de março de 2012.



           Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 25 de agosto de 2014.



             Nelson Schaefer Martins Luiz Cézar Medeiros



                   PRESIDENTE   CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



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