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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2014
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Wed Aug 27 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1943
Página: 138
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



              RESOLUÇÃO CM N. 7 DE 9 DE JUNHO DE 2014.


Disciplina o plantão judiciário no âmbito das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


              O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de aprimorar o sistema de plantão no âmbito do Poder Judiciário; o disposto na Resolução n. 8, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução n. 12, de 11 de outubro de 2010, do Conselho da Magistratura; a necessidade de regulamentar o plantão judiciário nos processos de competência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais; e a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura nos autos do Pedido de Providências n. 2014.900001-9;


              RESOLVE:


              Art. 1º Fica instituído o serviço de plantão judiciário no âmbito das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais para atendimento de medidas judiciais urgentes a que se referem as Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, 10.259, de 12 de julho de 2001, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009 - assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção -, nos dias e horários em que não houver expediente forense normal.


              Parágrafo único. O plantão judiciário limita-se às hipóteses de exame das matérias previstas no art. 2º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010.


              Art. 2º O plantão judiciário no âmbito das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais será semanal e funcionará das 19 (dezenove) horas da quarta-feira até as 12 (doze) horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até as 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense.


              § 1º As decisões proferidas pelo juiz de direito de plantão não o vincularão ao respectivo feito.


              § 2º Para o atendimento das medidas judiciais urgentes, o juiz de direito que estiver atuando no plantão deslocar-se-á, quando necessário, até a comarca sede da Turma Recursal em que tramitar o feito ou em que foi ou deverá ser distribuído o pedido a ser examinado, cabendo-lhe requerer o ressarcimento das despesas com a locomoção, de acordo com as normas do Tribunal de Justiça.


              Art. 3º Cada Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais terá plantão judiciário próprio, salvo na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, observada a escala elaborada pelo Presidente do colegiado.


              § 1º A escala de plantão deverá observar a ordem numeral crescente de antiguidade dos juízes na Turma Recursal, os quais deverão ser previamente ouvidos.


              § 2º Nas comarcas em que há mais de uma Turma Recursal, o plantão judiciário será único e a escala de plantão será elaborada pelo Presidente do colegiado mais antigo, observada a ordem numeral crescente de antiguidade dos juízes das Turmas Recursais, os quais deverão ser previamente ouvidos.


              § 3º O Presidente da Turma Recursal deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro da comarca sede do colegiado a escala de plantão judiciário até o 15º dia do mês anterior ao qual se referir, para que este atenda ao disposto no art. 9º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, e suas respectivas alterações normativas.


              § 4º O plantão judiciário será atendido pelo servidor designado para o plantão circunscricional previsto na Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, e suas respectivas alterações normativas, que entrará em contato com o juiz de direito plantonista do colegiado.


              § 5º O Presidente da Turma Recursal deverá indicar um servidor desta para participar do rodízio da escala de plantão circunscricional prevista no parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, e suas respectivas alterações normativas.


              § 6º O número do telefone de atendimento a ser divulgado será o do plantão da circunscrição a que pertença a Turma Recursal.


              Art. 4º Para a hipótese de não ser localizado o juiz de plantão da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, ou nos casos de impedimento e suspeição - o que deverá ser comprovado por certidão passada pelo servidor plantonista -, este será substituído pelo seguinte relacionado na escala, e este pelo próximo, e assim sucessivamente.


              § 1º O magistrado chamado ao plantão fora de sua escala semanal terá sua substituição compensada por aquele a quem substituiu.


              § 2º O juiz de direito que prestar a jurisdição deverá comunicar a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça, por escrito, no primeiro dia útil seguinte.


              § 3º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz de direito plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta à Corregedoria-Geral da Justiça.


              Art. 5º A Secretaria da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados no plantão judiciário.


              Art. 6º Os juízes de direito que participarem do plantão da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais não terão direito à compensação integral dos finais de semana, feriados e período de recesso forense, em decorrência da percepção de gratificação específica para o exercício da função, previsto no art. 6º do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


              Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


              PRESIDENTE


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