Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 19 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 10 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESOLUÇÃO CM N. 6 DE 9 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre o plantão diário de oficiais de justiça avaliadores no primeiro grau de jurisdição.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de regulamentar a designação dos oficiais de justiça avaliadores que permanecerão à disposição do juízo, durante o expediente, para o cumprimento de medidas consideradas urgentes pelo prolator da decisão, bem como o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2014.900032-9,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir na Justiça de Primeiro Grau o serviço de plantão diário de oficiais de justiça avaliadores para o cumprimento das ordens judiciais consideradas urgentes pelo prolator da decisão, em razão de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exaradas durante o expediente forense, ainda que a matéria não se encontre prevista para execução em regime de plantão judicial circunscricional.
Art. 2º O plantão diário será mantido nas comarcas, durante o horário de expediente forense, no período das 12h às 19h, com a indicação de um ou mais oficiais de justiça avaliadores, que permanecerão preferencialmente no fórum, ou em regime de sobreaviso, mediante escala a ser elaborada pela Direção do Foro.
§ 1º Durante o plantão diário, os plantonistas deverão permanecer no fórum, salvo quando:
a) observadas as particularidades locais, receberem autorização expressa da Direção do Foro;
b) estiverem em cumprimento de mandado submetido a esse regime.
§ 2º Os oficiais de justiça avaliadores de sobreaviso deverão permanecer acessíveis à Central de Mandados ou, não havendo distribuição centralizada de mandados, às unidades judiciárias.
Art. 3º Na elaboração das escalas, a Direção do Foro deverá designar, no mínimo, nas comarcas com até 6 (seis) varas, 1 (um) oficial de justiça avaliador plantonista e 1 (um) de sobreaviso; nas com mais de 7 (sete) varas e menos de 20 (vinte) varas, 2 (dois) plantonistas e 2 (dois) de sobreaviso; e nas com 20 (vinte) varas ou mais, 3 (três) plantonistas e 3 (três) de sobreaviso.
Parágrafo único. A designação para o regime de sobreaviso deverá recair, preferencialmente, naqueles com atribuições nas zonas mais próximas do fórum.
Art. 4º Nas comarcas com distribuição centralizada de mandados, o mandado para o cumprimento de ordem judicial urgente deverá ser encaminhado à Central de Mandados, juntamente com os documentos necessários ao seu cumprimento, e distribuído a um dos oficiais de justiça avaliadores escalados para o plantão do dia.
§ 1º Os mandados urgentes recebidos na Central de Mandados até as 18h30min deverão ser cumpridos pelo plantão diário;
§ 2º Os mandados urgentes recebidos após as 18h30min poderão ser cumpridos no plantão diário do dia seguinte, salvo se decorrentes de matérias submetidas ao plantão judicial circunscricional. Nesse caso, deverão ser cumpridos no mesmo dia pelos plantonistas de seu próprio regime.
Art. 5º Nas comarcas sem distribuição centralizada de mandados, o mandado para o cumprimento de ordem urgente expedido até as 18h30min deverá ser encaminhado ao plantão diário, juntamente com os documentos necessários ao seu cumprimento.
Parágrafo único. Os mandados urgentes expedidos após as 18h30min poderão ser cumpridos no plantão diário do dia seguinte, salvo se decorrentes de matérias submetidas ao plantão judicial circunscricional. Nesse caso, deverão ser cumpridos no mesmo dia pelos plantonistas de seu próprio regime.
Art. 6º O cumprimento dos mandados urgentes poderá ser efetivado fora do horário previsto para realização dos atos processuais, mediante autorização expressa do magistrado e observadas as regras constitucionais e processuais vigentes.
Art. 7º Os mandados distribuídos ao oficial de justiça avaliador plantonista, quando não cumpridos no mesmo dia, por circunstâncias alheias que obstem a execução da ordem judicial, deverão ser cumpridos no dia seguinte pelo mesmo servidor.
Art. 8º Nas comarcas integradas, os mandados urgentes deverão ser encaminhados e distribuídos ao plantão diário das unidades judiciárias destinatárias da ordem para cumprimento na forma do disposto nos artigos anteriores.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE