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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2014
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Wed Jul 09 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1908
Página: 155-157
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



              RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 9 DE JUNHO DE 2014.


Altera o Projeto "Lar Legal", instituído pela Resolução n. 11/2008-CM de 11 de agosto de 2008.


              O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando:


              que a legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel deve ser vista como instrumento para a preservação da unidade interna e a coerência jurídica, em face dos objetivos constitucionais;


              que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em harmonia com o princípio de sua função social;


              que a atual função do Direito não se restringe a solucionar conflitos de interesses e a buscar segurança jurídica, mas visa a criar condições para a valorização da cidadania e a promoção da justiça social;


              que uma das finalidades das normas jurídicas disciplinadoras do solo urbano é a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente os integrantes de loteamentos ou parcelamentos equivalentes;


              que a Constituição da República, ao garantir o direito de propriedade, não estabeleceu outras limitações; assegura ao cidadão não apenas o acesso e a posse, mas a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação desse requisito torna-se possível seu pleno e adequado exercício;


              que os fracionamentos não planejados nem autorizados administrativamente de forma expressa podem gerar fatos consolidados e irreversíveis, e as unidades fracionadas adquirir autonomia jurídica e destinação social compatível, com evidentes consequências na ordem jurídica;


              o disposto na Lei n. 9.785/1999, que alterou o Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação por utilidade pública) e as Leis n. 6.015/1973 (registros públicos) e 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), com suas alterações posteriores;


              as diretrizes do art. 2º da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), especialmente do inciso XIV;


              que a aquisição por desapropriação é admitida como originária, ou seja, sem registro imobiliário anterior;


              a dispensa do título de propriedade para efeito do registro do parcelamento (art. 18,§ 4º, da Lei n. 6.766/1979);


              que a inexistência ou impossibilidade de apresentação do título anterior pode ser justificada pelo juízo (Provimento CGJSC n. 10/1981);


              que eventual irregularidade no registro pode ser alvo de anulação em processo contencioso (art. 216 da Lei n. 6.015/1973);


              a necessidade de os municípios regularizarem a ocupação de seu perímetro urbano ou periferia, com a realização de obras de infraestrutura que preservem o meio ambiente;


              que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da República estabelecidos no art. 1º da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º da Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos estabelecidos no art. 5º do mesmo diploma legal;


              o disposto na Lei Estadual n. 16.342/2014, que alterou a Lei Estadual n. 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), especialmente nos arts. 122-A a 122-D ;


              que é imprescindível a participação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, defensor constitucional dos interesses sociais, no deslinde de situações existentes,


               


              RESOLVE:


              Art. 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, integrante de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de risco ambiental ou de preservação permanente definidas em lei, em favor de pessoas preponderantemente de baixa renda, poderá ser obtido conforme o disposto nesta resolução.


              § 1º Considera-se área urbana consolidada a parcela do território urbano com densidade demográfica considerável, malha viária implantada e, ainda, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana (drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos) implantados, cuja ocupação, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos, a natureza das edificações existentes, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse e induza ao domínio.


              § 2º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos hábeis a comprová-la, notadamente provenientes do Poder Público, especialmente do Município.


              § 3º Em se tratando de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, a obtenção do domínio pressupõe a existência de lei autorizadora.


              § 4º A declaração do domínio em favor do adquirente não isenta nem afasta qualquer das responsabilidades do proprietário, loteador ou do Poder Público, tampouco importa em prejuízo à adoção das medidas cíveis, criminais ou administrativas, cabíveis contra o faltoso.


              Art. 2º Na hipótese de reconhecimento do domínio, na forma prevista nesta resolução, o juiz de direito poderá determinar o registro do parcelamento do solo, ainda que não atendidos os requisitos urbanísticos previstos na Lei n. 6.766/1979 ou em outros diplomas legais, aí incluído o plano diretor.


              Parágrafo único. Quando a área do imóvel não coincidir com a descrição constante no registro imobiliário, o juiz poderá determinar a retificação com base na respectiva planta e no memorial descritivo apresentado, os quais, preferencialmente, deverão ser elaborados a partir do georreferenciamento ou sistema de informações geográficas de Santa Catarina (SIG@SC).


              Art. 3º O pedido de reconhecimento do domínio do imóvel urbano ou urbanizado, em área urbana consolidada, poderá ser formulado ao juiz de direito com competência em registro público pelo município, pela associação de moradores, devidamente autorizada pelos representados, ou pelos interessados.


              § 1º O procedimento será especial de jurisdição voluntária, com preponderante incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade.


              Art. 4º A petição inicial deverá ser instruída com:


              I - certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do loteamento ou desmembramento ou certidão do registro de imóveis comprobatória de que não está registrado;


              II - certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel expedida pelo respectivo ofício do registro de imóveis;


              III - certidão de ônus reais relativos ao imóvel;


              IV - planta simplificada da área, com as respectivas divisas, acompanhada do memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que contenha:


              a) descrição sucinta da área urbana consolidada, com as suas características, fixação da zona ou zonas de uso predominante e identificação e qualificação completa dos confrontantes e de seus cônjuges, se casados forem;


              b) indicação e descrição precisa de cada lote objeto do loteamento ou desmembramento, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver, com menção ao nome dos ocupantes e dos confrontantes internos;


              c) indicação das vias e existentes e enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e serviços públicos ou de utilidade pública já existentes na área urbana consolidada;


              d) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município;


              V - nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do proprietário, confrontantes e de seus cônjuges, se casados forem;


              VI - cópia dos documentos pessoais e dos comprobatórios da compra e venda ou da titularidade da posse do imóvel;


              VII - declaração dos órgãos competentes, preferencialmente municipais, de que não se trata de área de risco ambiental ou de preservação permanente definida em lei;


              VIII - lei municipal autorizadora, na hipótese de imóvel público ou sob intervenção do Poder Público.


              Parágrafo único Tratando-se de pedido formulado apenas pelos interessados, o município deverá ser intimado previamente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca de seus interesses, e integrar a lide como litisconsorte ativo.


              Art. 5º Devidamente instruído o pedido, o juiz deverá determinar a citação, por oficial de justiça, daqueles em cujo nome estiver registrada a área, bem como dos confinantes externos, e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, dos eventuais interessados, para que apresentem resposta no prazo de 10 (dez) dias, na qual indiquem de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio, assim como providenciar a intimação, pelo Correio, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa.


              Art. 6º Apresentada resposta, os interessados deverão ser ouvidos no prazo de 10 (dez) dias.


              Parágrafo único. A impugnação parcial do pedido não impede o reconhecimento do domínio da parte incontroversa, podendo os lotes ou frações questionadas permanecer sob a titularidade do proprietário original, remetendo-se os interessados às vias ordinárias.


              Art. 7º O juiz deverá sempre buscar a solução consensual dos eventuais pontos controvertidos para o reconhecimento do domínio.


              Art. 8º O Ministério Público e os demais interessados poderão produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações, mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.


              Art. 9º O Ministério Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo.


              Art. 10. Havendo alteração na situação de posse durante a tramitação do processo o novo possuidor poderá substituir o requerente original no feito após a anuência dos interessados, a fim de que a sentença determine o registro do imóvel no nome daquele.


              Art. 11. Na sentença que resolver o mérito do pedido de reconhecimento do domínio, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.


              § 1º Na sentença que acolher o pedido dos interessados, o juiz deverá declarar adjudicada ou adquirida a propriedade dos imóveis pelos requerentes e incorporadas ao patrimônio público as vias e áreas públicas, sem prejuízo de eventuais direitos de terceiros ou isenção de responsabilidades dos proprietários, loteadores ou do Poder Público ou da adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas, contra os faltosos.


              § 2º O juiz poderá indeferir o pedido quando perceber por parte dos autores fim especulativo ou outro que desvie o objetivo desta resolução.


              § 3º Quando deferido o pedido, o domínio deverá ser reconhecido, prioritariamente, em nome do casal ou da mulher.


              Art. 12. A sentença que julgar procedente o pedido será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis.


              Art. 13. O registro do domínio de que trata a presente resolução, observando-se o princípio da continuidade registral, independe da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários:


              I - na abertura de matrícula para a área objeto do parcelamento do solo, se não houver;


              II - no registro do parcelamento decorrente do reconhecimento do domínio; e


              III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento.


              Parágrafo único. A matrícula da área destinada a uso público deverá ser aberta de ofício, com averbação da respectiva destinação e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais.


              Art. 14. O registro poderá ser retificado ou anulado, parcialmente ou na totalidade, por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.


              Parágrafo único. Se o juiz constatar que o registro ou algum ato autorizado por ele nos termos desta resolução é nulo ou anulável, determinará, fundamentadamente e de ofício, o seu cancelamento.


              Art. 15. Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel.


              Art. 16. O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a firmar termos de cooperação, convênios e outros ajustes com os Estados e Municípios catarinenses para a implantação de políticas públicas relacionadas a esta resolução, com destaque para a regularização fundiária de interesse social; a legitimação da posse para fins de moradia, com o objetivo de conferir título de reconhecimento de posse às famílias de baixa renda; e a demarcação urbanística que consiste em procedimento administrativo destinado à regularização fundiária, no afã de identificar os ocupantes e o tempo das respectivas posses.


              Art. 17. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução n. 11/2008-CM de 11 de agosto de 2008.


              Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017