Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 42 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 42 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga parcialmente | 42 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO TJ N. 17 DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Altera o § 1º e o inciso II do § 2º do art. 5º e revoga o inciso I do § 2º do art. 5º da Resolução TJ n. 42 de 3 de dezembro de 2008, que regula, no âmbito da competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o procedimento relativo ao processamento dos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no § 9º do art. 543-C do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008; a necessidade de racionalizar o fluxo das atividades desempenhadas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) e pelas egrégias Segunda e Terceira Vice-Presidências deste Sodalício; a necessidade de alinhar os procedimentos previstos no art. 543-C do Código de Processo Civil aos objetivos estratégicos da Instituição, mormente no tocante à responsabilidade socioambiental e ao melhor aproveitamento dos recursos orçamentários; os princípios da celeridade e da economia processuais; a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação por analogia do seu Enunciado Sumular 418, especificamente no que se refere à necessidade de ratificação do recurso especial após o juízo de retratação exercido pela câmara julgadora;
RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 5º da Resolução TJ n. 42 de 3 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .............................................................................................................
§ 1º Nos recursos especiais sobrestados, o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) certificará o julgamento realizado pelo Tribunal Superior, indicando o número do recurso, o respectivo tema e a data de sua publicação, e encaminhará os autos conclusos ao 2º ou ao 3º Vice-Presidente, conforme o âmbito de sua competência, que negará seguimento na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 2º O inciso II do § 2º do art. 5º da Resolução TJ n. 42 de 3 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - Se mantida a decisão recorrida em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deverá ratificar o recurso especial, e poderá aditá-lo, se houver acréscimo de novos fundamentos. Em seguida, facultar-se-á ao recorrido o aditamento de suas contrarrazões, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, e abrir-se-á, posteriormente, vista ao Ministério Público, quando houver de oficiar no feito. Na sequência, os autos irão conclusos à autoridade competente para o juízo de admissibilidade." (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 5º da Resolução TJ n. 42 de 3 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE