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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 21 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Jul 28 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 973
Página: Não Informada
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 18/2010-TJ



Denomina, define a competência e regulamenta a instalação e o funcionamento da unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública, instituída em regime de cooperação na comarca da Capital pela Resolução n. 3/2010-CM, bem como define a competência das demais unidades judiciárias do Estado para atendimento das causas que correspondam ao procedimento da Lei n. 12.153/2009.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos artigos 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              as disposições da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;



              as disposições da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;



              o disposto no Provimento n. 7, da Corregedoria Nacional de Justiça, expedido em 7 de maio de 2010;



              o disposto na Resolução n. 3/2010-CM, de 14 de junho de 2010;



              o exposto no Processo n. 376276-2010.9,



              RESOLVE:



              Art. 1º Denominar Juizado Especial da Fazenda Pública a unidade judiciária instituída sob regime de cooperação pela Resolução n. 3/2010-CM, nas dependências do Foro do Norte da Ilha, comarca da Capital.



              Art. 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública terá competência privativa para processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a Administração Direta Estadual ou Municipal forem rés, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153/2009.



              § 1º º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.



              § 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública executará seus próprios julgados, inclusive quanto aos créditos pecuniários.



              Art. 3º As ações em curso no juízo comum não serão redistribuídas ao Juizado Especial da Fazenda Pública.



              Art. 4º O Juizado Especial da Fazenda Pública será instalado em 9 de agosto de 2010.



              Parágrafo único. Enquanto não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, incumbirá às Varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dos feitos listados no caput do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.



              Art. 5º No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o procedimento judicial será preferencialmente eletrônico, obedecendo às diretrizes e utilizando os sistemas estabelecidos pelo Conselho Gestor de Tecnologia da Informação - CGINFO.



              § 1º A prática de atos processuais em meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos se dará por meio do Portal de Serviços E-SAJ ou pela utilização de webservice (mediante convênio), e será regulamentada por meio de Resolução Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, com redação proposta pelo CGINFO.



              § 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública será dotado de equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores, que permanecerão à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais dirigidas exclusivamente àquele juízo.



              § 3º A Distribuição do Foro do Norte da Ilha será responsável pelo serviço de distribuição das peças dirigidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública.



              Art. 6º Juiz Especial da comarca da Capital, a ser designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, atuará provisoriamente na unidade judiciária instituída em regime de cooperação, nos termos do art. 1º desta resolução.



              Art. 7º As demais unidades de divisão judiciária do Estado observarão o procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009 para as ações distribuídas a partir de 23 de junho de 2010, relativas ao Estado e aos municípios que integram a comarca, bem como às respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.



              Art. 8º Fica mantida a atual estrutura das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina, às quais competirá também julgar os recursos advindos do Juizado Especial da Fazenda Pública.



              Parágrafo único. O regramento do pedido de uniformização de interpretação de lei, disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei n. 12.153/2009, será disciplinado em resolução específica que altera o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina.



              Art. 9º Após decorrido o prazo de 6 meses a contar da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, realizar-se-á avaliação do funcionamento da unidade e das Turmas Recursais, e, de acordo com a demanda, será examinada a possibilidade de limitação da competência, conforme previsão do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, bem como de criação de novas Turmas Recursais, com competência específica ou não.



              Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 21 de julho de 2010.



Gaspar Rubik



PRESIDENTE e.e. 



Revogada pela Resolução TJ n. 8 de 1º de agosto de 2012.



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