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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 19 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Mon May 31 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 932
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO N. 14/2010-TJ



Define critérios para o exercício da Direção do Foro.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto no caput do art. 38 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              os termos da Resolução n. 7.457, de 5 de dezembro de 2005, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;



              a necessidade e conveniência de disciplinar o sistema de rodízio para o exercício das funções de Juiz Diretor do Foro nas comarcas do Estado; e



              o conteúdo do Processo n. 350361-2009.5,



              RESOLVE:



              Art. 1º O exercício da função de Juiz Diretor do Foro obedecerá às disposições desta Resolução.



              Art. 2º Nas comarcas de Vara Única, a Direção do Foro será exercida pelo Juiz titular; naquelas com mais de uma Vara, pelo Juiz de Direito designado pelo Tribunal Pleno, pelo prazo de dois anos.



              Art. 3º Nas comarcas com duas ou mais Varas, a escolha do Diretor do Foro pelo Tribunal Pleno observará o seguinte: 



              I - será adotado o sistema de rodízio bianual entre os Juízes de Direito titulares da Comarca;



              II - a designação obedecerá a ordem decrescente de antiguidade na comarca e respeitará o maior tempo de afastamento da função na Seção Judiciária de Santa Catarina, na data do término do biênio;



              III - se o Juiz mais antigo já tiver sido Juiz Diretor do Foro na Seção Judiciária, o Tribunal verificará qual o magistrado que, pela ordem de antiguidade, dela esteja há mais tempo afastado, designando-o e conduzindo os mais antigos que o antecedem para o final da fila, e assim sucessivamente até o mais novo, com o reinício do rodízio pelo mais antigo;



              IV - havendo empate, terá preferência o Juiz de Direito mais antigo na carreira, conforme o Quadro de Antiguidade da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



              § 1º Completado o biênio, será obrigatória a substituição do Juiz Diretor do Foro.



              § 2º Na hipótese de vacância da Direção do Foro antes do término do biênio, a designação será provisória, até a nomeação do titular, segundo os critérios definidos nos incisos I a IV deste artigo.



              § 3º O Juiz de Direito que declinar da designação feita pelo Tribunal, salvo motivo de força maior devidamente justificado e acolhido pelo Tribunal Pleno, somente poderá exercer a Direção do Foro após completado o rodízio entre os demais Juízes que estejam na Comarca na data da recusa.



              § 4º O Tribunal Pleno poderá, pelo voto da maioria dos seus membros, por conveniência do serviço ou a bem do interesse público, deixar de observar os critérios acima em relação a Juiz que esteja respondendo investigação, sindicância ou processo penal ou disciplinar, ou contra o qual tenha o Corregedor-Geral da Justiça instaurado algum procedimento tendente a apurar fatos que contra ele deponham, e indicar o seguinte pela ordem.



              Art. 4º No caso de instalação de nova Vara:



              I - nas comarcas de Vara Única, nas quais o Juiz de Direito esteja há mais de dois anos nas funções de Diretor do Foro, proceder-se-á imediatamente ao rodízio, designando-se o Juiz de Direito da Vara recém-criada;



              II - se, no interregno entre a criação e a instalação da nova Vara, vencer o biênio do Diretor do Foro, a designação deste para continuar nas funções será provisória, até a posse do novo magistrado, quando, então, proceder-se-á à nomeação do titular, segundo os critérios do art. 3º desta Resolução.



              Art. 5º Não há direito adquirido ao exercício da Direção do Foro.



               



              Art. 6º O Juiz Diretor do Foro será substituído em suas férias, licenças e demais afastamentos pelo Juiz de Direito colocado em primeiro lugar segundo os critérios previstos no art. 3º desta Resolução.



              § 1º A substituição eventual nas faltas e impedimentos será exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, disponível, independentemente de designação.



              § 2º Os períodos de substituição, em relação ao juiz chamado a substituir, não serão computados como de efetivo exercício para fins de aferição de tempo de afastamento da Direção do Foro na Seção Judiciária de Santa Catarina, com vistas no rodízio bianual.



              § 3º A substituição em comarcas de Vara Única dar-se-á pelo Juiz Substituto da respectiva circunscrição judiciária e, se inexistente este, pelo titular da comarca mais próxima, que não esteja exercendo a Direção do Foro, observados, de resto, no que for cabível, os critérios estabelecidos no art. 3º.



              § 4º Os Juízes Substitutos só serão chamados a exercer as atribuições de Diretor do Foro, em caráter temporário - até a posse do titular -, caso não haja, em exercício na comarca, outro Juiz de Direito disponível.



              Art. 7º Aprovada a designação pelo Tribunal Pleno, será lavrada e publicada portaria da Presidência do Tribunal no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina.



              Parágrafo único. As designações temporárias previstas no art. 3º, § 2º, art. 4º, inciso II e art. 6º serão efetuadas pela Coordenadoria de Magistrados.



              Art. 8º São inacumuláveis as funções de Juiz Diretor de Foro com as de Juiz Eleitoral e Juiz de Turma Recursal.



              Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às comarcas ou Foro de Vara Única, àquelas onde coincidir o número de Varas com o de Zonas Eleitorais e àquelas em que, contando com mais de uma Vara, mas dispondo de uma só Zona Eleitoral, ocorra o afastamento temporário dos Juízes titulares, e, ainda, naquelas comarcas onde nenhum outro Juiz aceite a indicação para a Turma de Recursos, vedada a acumulação das gratificações de Direção do Foro e Turma Recursal.



              Art. 9º Por conveniência do serviço e/ou a bem do interesse público, e presente o fumus boni iuris referente a fatos que estejam sendo apurados pela Corregedoria-Geral da Justiça em relação a Juiz em exercício na Direção do Foro, poderá o Presidente do Tribunal, ad referendum da Corte, afastá-lo preventivamente até a decisão final do órgão correcional, designando-lhe substituto.



              § 1º O afastamento e a designação do substituto, sob pena de não persistirem, deverão, salvo motivo justificado, ser homologados pelo Tribunal Pleno na primeira Sessão subsequente à decisão da Presidência.



              § 2º Se julgado improcedente, não será computado como de exercício para a contagem do biênio o tempo em que o Diretor do Foro ficar afastado.



              Art. 10. O critério de rodízio bianual previsto no art. 3º desta Resolução será adotado imediatamente.



               



              Art. 11. Ficam mantidas, até completarem-se os respectivos períodos, as designações em curso.



              Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.



              Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 19 de maio de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



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