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Revoga | 9 | 2001 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO n. 7/2010-GP
Dispõe sobre a concessão de auxílio-creche.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
R E S O L V E:
Art. 1º O auxílio-creche, previsto no art. 115, II, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a ser concedido aos servidores, integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, que tiverem dependente com idade superior a 4 (quatro) meses e inferior a 6 (seis) anos, na forma disciplinada por esta Resolução.
§ 1º Caso a licença gestação da servidora ultrapasse o marco inicial, previsto no caput, o auxílio-creche será concedido a partir do dia seguinte do término da licença.
§ 2º Em se tratando de servidor público, aplica-se o disposto no § 1º caso seu cônjuge ou convivente usufrua licença gestação que ultrapasse o marco inicial previsto no caput.
Art. 2º O auxílio-creche será mantido, independentemente da idade, a servidor que possui dependente excepcional. É necessário, contudo, a apresentação anual à Seção de Benefícios de laudo expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou por instituição por ela credenciada.
§ 1º O laudo referido no caput é dispensável no caso de comprovada irreversibilidade do quadro de saúde do dependente.
§ 2º Considera-se excepcional, para efeitos desta Resolução, a pessoa portadora de deficiência severa, cronicamente instalada no período de desenvolvimento, tornada incapaz definitivamente para o trabalho competitivo ou protegido em qualquer idade e dependente sob o ponto de vista socioeducacional.
Art. 3º A base para o cálculo do auxílio-creche é fixado em 30% (trinta por cento) do valor de vencimento relativo ao nível 1, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, variando em percentuais conforme a remuneração do servidor.
Parágrafo único. A variação do benefício ocorrerá de acordo com os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), quando a remuneração for igual ou inferior a 4 (quatro) vezes o valor de vencimento relativo ao nível 1, referência A, da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário;
II - 80% (oitenta por cento), quando a remuneração for superior a 4 (quatro) vezes e inferior a 8 (oito) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo;
III - 60% (sessenta por cento), quando a remuneração for igual ou superior a 8 (oito) vezes e inferior a 10 (dez) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo;
IV - 40% (quarenta por cento), quando a remuneração for igual ou superior a 10 (dez) vezes o valor de vencimento referido no inciso I deste parágrafo.
Art. 4º Sendo os cônjuges servidores da Administração Pública, em qualquer de suas esferas, o auxílio-creche será concedido a apenas um; se não partilharem do mesmo teto, ao que tiver a guarda das crianças.
Art. 5º O auxílio-creche deve ser requerido ao Diretor de Recursos Humanos, ficando a concessão condicionada à:
I - entrega de certidão de nascimento dos dependentes, termo de guarda ou outro comprovante expedido judicialmente;
II - preenchimento de formulário padrão, constante do Anexo Único desta Resolução, no qual constará a declaração de que o cônjuge ou convivente não percebe benefício idêntico por qualquer órgão da Administração Pública.
Art. 6º O auxílio-creche, creditado em folha de pagamento, será devido:
I - a contar da data de protocolo do pedido no Tribunal de Justiça;
II - quando pendente de providência a encargo do requerente, a contar da data em que este regularizar o pedido.
Art. 7º - O benefício será suspenso:
I - quando o dependente atingir a idade de 6 (seis anos), exceto no caso previsto no artigo 2º desta Resolução;
II - se, por algum motivo, o menor não mais depender do servidor.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Fica revogada a Resolução n. 9/2001-GP.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2010.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO
(Resolução n. 7/2010-GP)
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nome: .................................................
Matrícula: .....................................................
Cargo: .................................................
Lotação: .................................................
E-mail: ..........................................................
Requer a concessão de auxílio-creche para o(s) dependente(s) abaixo relacionado(s), de acordo com o disposto na Resolução n. /2010-GP .
Para tanto, declara que seu cônjuge ou convivente não percebe benefício idêntico por qualquer órgão da Administração Pública, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas e a documentação anexada.
Nome do Dependente |
Data de Nascimento |
1 - |
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2 - |
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3 - |
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4 - |
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5 - |
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Em, / / .
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