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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2014
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Mar 19 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Fri Mar 21 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1835
Página: 4/5
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



              RESOLUÇÃO GP N. 7 DE 19 DE MARÇO DE 2014


Dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Institucional.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 90 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e considerando as diretrizes das Resoluções n. 104 de 6 de abril de 2010, e 124 de 17 de novembro de 2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre medidas administrativas para a segurança de magistrados, de servidores e do patrimônio do Poder Judiciário; as recomendações da Resolução n. 176 de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que, entre outras providências, institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário; o disposto na Lei Federal n. 12.694, de 24 de julho de 2012; a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica de magistrados e de servidores em razão do desempenho das respectivas funções, bem como de assegurar que as exerçam com independência e destemor; e a necessidade de definir protocolo de atuação e de criar estrutura operacional de suporte à segurança pessoal de magistrados e de servidores em potencial ou real situação de risco,


              RESOLVE:


              Art. 1º Criar o Conselho de Segurança Institucional, órgão vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, com o objetivo de determinar ações estratégicas de segurança em caráter preventivo ou reativo, em favor de magistrados, de servidores e do patrimônio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              Art. 2º O Conselho de Segurança Institucional será composto:


              I - do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;


              II - de um desembargador nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o coordenará;


              III - de um Juiz Assessor Especial do Gabinete da Presidência;


              IV - de um Juiz-Corregedor indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça;


              V - de um Juiz de Direito de Primeiro Grau indicado pela Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC;


              VI - do Chefe da Casa Militar do Tribunal de Justiça; e


              VII - do Delegado de Polícia Civil em atividade no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              § 1º Em suas ausências ou impedimentos, o Coordenador poderá delegar suas funções a um dos magistrados que integram o Conselho; e o Chefe da Casa Militar a um oficial da Polícia Militar lotado no Tribunal de Justiça.


              § 2º O Presidente e o Coordenador do Conselho poderão convidar membros e representantes de outros órgãos da administração do Poder Judiciário e do Poder Público para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como convocar servidores cuja área de atuação seja correlata com as ações em deliberação.


              § 3º Atuarão junto ao Conselho, na qualidade de Assessor Especial e de Assessor Técnico, dois servidores efetivos portadores de diploma em curso superior, subordinados ao Coordenador e por ele indicados, com atribuições administrativas e operacionais relacionadas aos objetivos deste Conselho.


              § 4º As providências administrativas necessárias às atividades do Conselho e à gestão funcional dos servidores que nele atuem competirão ao Gabinete da Presidência.


              Art. 3º Competirá ao Conselho de Segurança Institucional:


              I - definir ações estratégicas em favor da preservação da integridade física e psíquica de magistrados e de servidores em real ou potencial situação de risco decorrente do desempenho de suas atividades;


              II - analisar a necessidade de implementação das medidas previstas nos incisos III, IV e V do artigo 4º da Resolução n. 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, adequando a providência à situação em análise;


              III - determinar as providências necessárias à promoção e à manutenção da segurança no Tribunal de Justiça, nos fóruns das comarcas, nas unidades jurisdicionais isoladas e nas instalações administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;


              IV - opinar, quando consultado, acerca de medidas estratégicas e de ação, preventivas ou reativas, relativas à segurança de autoridades em visitação ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;


              V - desenvolver e administrar protocolo para atuação nas situações de crise que envolvam ameaça ou violação à segurança de magistrados e de servidores;


              VI - propor, divulgar e estimular medidas de segurança preventiva aos magistrados e servidores;


              VII - indicar e deliberar sobre a realização de cursos e treinamentos relativos à segurança pessoal de magistrados e de servidores, e a patrimonial e de caráter institucional;


              VIII - propor e analisar a conveniência da celebração de termos de cooperação e convênios com o Ministério Público, órgão de segurança pública, defesa nacional, justiça e cidadania, dentre outras instituições cujas atribuições estejam alinhadas aos objetivos deste Conselho;


              IX - fornecer informações e orientações que servirão de subsídio aos procedimentos de contratação de obras, aquisição de bens e de serviços específicos ou que envolvam a consecução dos objetivos deste Conselho, no âmbito de suas atribuições, quando consultado pelos setores administrativos competentes; e


              X - expedir e praticar os atos administrativos e gerenciais necessários ao exercício de suas atribuições.


              § 1º A implementação de qualquer das medidas previstas nos dispositivos mencionados no inciso II dar-se-á em atuação conjunta com a Corregedoria-Geral da Justiça e a Coordenadoria de Magistrados.


              § 2º A Corregedoria-Geral da Justiça e a Coordenadoria de Magistrados estabelecerão protocolo próprio para atuação nos casos que envolvam magistrados em situação de risco, em consonância com aquele vigente neste Conselho.


              Art. 4º A Casa Militar do Tribunal de Justiça e o Delegado de Polícia Civil em atividade no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina atuarão de forma integrada, cada qual executando as respectivas funções com independência, visando a consecução dos objetivos afetos à segurança institucional.


              § 1º Competirá à Casa Militar do Tribunal de Justiça, além das atribuições já definidas em normas internas e atos administrativos:


              I - realizar as atividades inerentes e necessárias à proteção pessoal dos magistrados e dos servidores colocados em situação de risco, bem como aquelas de interesse institucional, de forma ostensiva ou dissimulada;


              II - acionar e coordenar as ações de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, no âmbito de suas atribuições, nos casos que envolvam a prevenção ou reação a potencial ou real violação à segurança dos magistrados, dos servidores e do patrimônio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;


              III - atuar junto aos organismos militares de inteligência e contrainteligência em favor da consecução dos objetivos deste Conselho;


              IV - coordenar e administrar em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação e dos regulamentos em vigência, sem prejuízo das normas internas que tratam da matéria, a formação, o treinamento e a manutenção de brigadas de incêndio para atuação no Tribunal de Justiça, nos fóruns das comarcas, nas unidades jurisdicionais isoladas e nas instalações administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de prevenir sinistros ou minimizar seus efeitos; e


              V - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Coordenador do Conselho de Segurança Institucional, no âmbito de suas atribuições.


              § 2º Competirá ao Delegado de Polícia Civil em atividade no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:


              I - averiguar, acompanhar e intervir nas questões atinentes à segurança dos magistrados e dos servidores colocados em situação de risco, especialmente perante as autoridades competentes;


              II - avaliar, quando comunicado, a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal a ser prestada aos magistrados, aos servidores e respectivos familiares, diante de situação de risco decorrente do exercício da função, e submeter suas conclusões à deliberação do Conselho de Segurança Institucional;


              III - acionar e coordenar as ações da polícia judiciária, no âmbito de suas atribuições, nos casos que envolvam a prevenção ou reação a potencial ou real violação à segurança dos magistrados, dos servidores e do patrimônio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;


              IV - atuar junto aos organismos civis de inteligência e contrainteligência em favor da consecução dos objetivos deste Conselho; e


              V - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Coordenador do Conselho de Segurança Institucional, no âmbito de suas atribuições.


              § 3º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, pela própria polícia judiciária, pelo órgão de segurança institucional ou por outras forças policiais, de forma isolada ou em conjunto, sem prejuízo da adequação da medida após a avaliação a que se refere o inciso II do parágrafo 2º.


              Art. 5º O Anexo I da Resolução n. 7/2006-GP, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar na forma definida no Anexo Único desta resolução.


              Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso I do artigo 3º da Resolução GP n. 30 de 7 de novembro de 2006, a Resolução GP n. 33 de 26 de julho de 2010, a Resolução GP n. 5 de 28 de janeiro de 2013, e o artigo 2º da Resolução GP n. 3 de 5 de fevereiro de 2014.


              Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


              Nelson Schaefer Martins


              PRESIDENTE


 


Anexo Único

(Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014)


Anexo I

(Resolução n. 7/2006-GP)


Presidência


Coordenadoria de Magistrados


Comitêde Precatórios


ComitêGestor das Contas Especiais


Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude - CEIJ


Coordenadoria de Execução Penal e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - CEPEVID


Gabinete da Presidência


Assessor Especial


Oficial de Gabinete


Assessoria para Assuntos Específicos


Secretaria de Assuntos Específicos


Núcleo de Comunicação Institucional


Assessoria da Presidência no Tocante às Atividades Específicas


Assistente de Atividades Específicas


Conselho Gestor de Tecnologia da Informação - CGINFO


Auditoria Interna


Casa Militar


Secretaria Jurídica


Ouvidoria Judicial


Ouvidoria dos Servidores


Assessoria de Precatórios


Assessoria de Planejamento


Conselho Gestor de Engenharia - CGENG


Diretoria-Geral Administrativa


Diretoria-Geral Judiciária


Conselho de Administração do Sistema de Depósitos Judiciais


Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça


Conselho de Segurança Institucional - CSI


              
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