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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2014
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Feb 24 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Wed Feb 26 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1820
Página: 6
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RESOLUÇÃO GP N. 5 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.


Dispõe sobre a utilização da telefonia móvel no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando os contratos firmados para a prestação do serviço móvel pessoal e cessão de aparelhos celulares destinados ao uso em serviço e a decisão proferida no Processo Administrativo n. 456328-2012.0,


              RESOLVE:


              Art. 1º A cessão de aparelhos celulares a magistrados e servidores, doravante denominados cessionários, poderá ser autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de conformidade com a necessidade do serviço e as atribuições do cargo.


              § 1º Ao receber o aparelho, acompanhado de seus acessórios, o cessionário firmará termo de responsabilidade.


              § 2º O cessionário é responsável pela guarda e conservação do equipamento, por seu uso correto e no estrito interesse do serviço público, em caráter pessoal e intransferível.


              § 3º Os aparelhos cedidos a servidores ocupantes do cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos terão seu uso limitado, via sistema, a uma cota de minutos mensais a ser estabelecida pela Diretoria-Geral Administrativa.


              Art. 2º As despesas das ligações a serviço correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça até o máximo mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); as pertinentes às ligações particulares, à conta do cessionário.


              § 1º No caso de magistrados a serviço do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em local diverso do código de área da lotação do cessionário, o valor citado no caput poderá excepcionalmente ser excedido.


              § 2º Para efeito de desconto em folha de pagamento, deverão ser informadas as ligações particulares:


              I - à Coordenadoria de Magistrados, no caso de magistrado; e


              II - à Assessoria Administrativa da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, no caso de servidor.


              § 3º No prazo de até cinco dias úteis a contar da solicitação, a Assessoria Administrativa fornecerá ao servidor cópia da conta telefônica para conferência, desde que já disponibilizada ao Tribunal de Justiça pela operadora de telefonia e revisada pela Diretoria de Tecnologia da Informação.


              § 4º A Coordenadoria de Magistrados repassará mensalmente aos magistrados os relatórios gerados pela Diretoria de Tecnologia da Informação, desde que já disponibilizadas as contas telefônicas ao Tribunal de Justiça pela operadora de telefonia e revisadas pela referida diretoria.


              § 5º O cessionário deverá justificar ao Gabinete da Presidência as despesas superiores ao valor fixado no caput, sob pena de, não o fazendo, ter descontado o excedente em folha de pagamento.


              § 6º Na hipótese de ter sido ultrapassado o limite definido no caput, a Coordenadoria dos Magistrados cientificará o magistrado do excedente e providenciará o desconto em folha de pagamento, se não verificada a hipótese do § 1º, nem justificado o excesso nos moldes do § 5º.


              Art. 3º É vedado ao cessionário:


              I - efetuar qualquer modificação no aparelho que possa comprometer o seu funcionamento;


              II - fazer transação do aparelho, sob pena de responsabilidade;


              III - utilizar o roaming internacional de dados, telesserviços, teledoações e outros serviços taxados; e


              IV - fazer ligações por meio de operadoras que não tenham vínculo contratual com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              Art. 4º Em caso de defeito ou dano ao aparelho, o cessionário comunicará o fato à Diretoria de Tecnologia da Informação, que substituirá temporariamente o equipamento por outro disponível em reserva até que a assistência técnica analise a questão e proceda ao conserto, se possível.


              § 1º Caso o aparelho apresente defeito não decorrente de uso indevido, o conserto ou a substituição será arcado pela garantia de fabricação do produto.


              § 2º Caso seja comprovado pela assistência técnica o uso indevido, mesmo que de forma culposa, o cessionário arcará com o ônus, ressarcindo os gastos com a análise técnica/conserto e com a substituição do aparelho por outro de mesma marca e modelo, no valor de mercado, mediante instauração de processo administrativo para desconto em folha de pagamento.


              Art. 5º Na hipótese de extravio, furto ou roubo, o cessionário deverá:


              I - solicitar o imediato bloqueio da linha à operadora, pelo telefone disponibilizado pela SDC;


              II - registrar a ocorrência no órgão policial competente, facultado o registro do Boletim de Ocorrência via internet, apresentando-o à Diretoria de Tecnologia da Informação; e


              III - solicitar a reposição do aparelho extraviado, furtado ou roubado à Diretoria de Tecnologia da Informação.


              § 1º No caso do inciso II, se o Boletim de Ocorrência for gerado pela internet, o cessionário deverá assinar todas as vias antes de entregá-lo, impresso, à Diretoria de Tecnologia da Informação.


              § 2º No caso do inciso III, se houver ocorrido extravio, a Diretoria de Tecnologia da Informação, recebida a solicitação de reposição, fará instaurar processo administrativo para ressarcimento do aparelho, no valor de mercado, mediante desconto na folha de pagamento do cessionário.


              Art. 6º A habilitação de roaming internacional deverá ser requerida ao Diretor-Geral Administrativo. Obtida a autorização, a operacionalização deverá ser solicitada à Diretoria de Tecnologia da Informação com, pelo menos, três dias úteis de antecedência.


              Parágrafo único. Mediante solicitação, o aparelho poderá ter uso particular em viagens internacionais, correndo todos os custos respectivos pelo cessionário.


              Art. 7º O cessionário devolverá à Diretoria de Tecnologia da Informação o aparelho sob sua responsabilidade que não estiver em uso.


              Art. 8º O aparelho celular e seus acessórios serão devolvidos à Diretoria de Tecnologia da Informação assim que solicitados, nas mesmas condições em que o usuário os recebeu, ressalvado o desgaste pelo uso normal.


              Art. 9º Para cada comarca será destinado um aparelho, para a manutenção do serviço de plantão.


              Parágrafo único. Incumbe ao Diretor do Foro assinar o recebimento do equipamento e fazer o devido controle de seu uso.


              Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 7/2003-GP, de 22 de abril de 2003; 2/2005-GP, de 14 de fevereiro de 2005; 31/2006-GP, de 27 de novembro de 2006; e 12/2008-GP, de 14 de maio de 2008.


              Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


              Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014.


              Nelson Schaefer Martins


              PRESIDENTE


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