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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 40
Ano: 2013
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jul 31 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Fri Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1685
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



              RESOLUÇÃO GP N. 40, DE 31 DE JULHO DE 2013. *


Cria, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Gabinete de Crise para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais no território catarinense.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando:


              o disposto na Recomendação n. 40, de 13 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que "Recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados a elaboração de plano de ação para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais";


              o disposto na Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, que "Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências";


              o disposto na Lei n. 15.953, de 7 de janeiro de 2013, que "Dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) e estabelece outras providências"; e,


              o exposto no Processo n. 446550-2012.4,


              RESOLVE:


              Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Gabinete de Crise para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e ou desastres ambientais no território catarinense.


              Art. 2º O Gabinete de Crise, órgão permanente da estrutura do Tribunal de Justiça, vinculado à Presidência, terá como integrantes:


              I - um Juiz Assessor da Presidência;


              II - um Juiz-Corregedor;


              III - o Chefe da Casa Militar;


              IIIA - o Delegado da Polícia Civil em atividade no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução GP n. 3 de 5 de fevereiro de 2014)


              IV - o Diretor-Geral Administrativo;


              V - o Diretor-Geral Judiciário;


              VI - o Coordenador da Assessoria de Planejamento;


              VII - um representante do Ministério Público estadual;


              VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina;


              IX - um representante da Defensoria Pública estadual;


              X - um representante da Secretaria de Estado da Defesa Civil.


              Parágrafo único. Competirá ao Juiz Assessor da Presidência a gestão do Gabinete de Crise.


              Art. 3º São atribuições do Gabinete de Crise envidar esforços no sentido de dar plena eficácia as diretrizes relacionadas nos incisos II a XIII do artigo 1º da Recomendação n. 40 do Conselho Nacional de Justiça.


              Art. 4º A Casa Militar disponibilizará linha telefônica, que ficará constantemente disponível para o atendimento de chamadas relacionadas às situações de calamidades ou desastres ambientais.


              Parágrafo único. A Casa Militar será responsável pelo acionamento do gestor do Gabinete de Crise, sempre que for contatada nas situações de emergência referidas no caput deste artigo.


              Art. 5º O gestor do Gabinete de Crise envidará esforços no sentido de reunir todos os seus integrantes em local único durante o período de calamidade, a fim de agilizar as decisões, bem como dar todo o suporte necessário aos juízes das comarcas afetadas.


              Art. 6º Será disponibilizado, no sítio eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina, o Portal do Gabinete de Crise, que conterá informações de contatos das principais entidades de Defesa Civil estaduais e municipais, inclusive da Casa Militar, para o atendimento das situações de emergência.


              Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.


              Art. 8º O Anexo I da Resolução n. 7/2006-GP, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar na forma definida no Anexo Único desta Resolução.


              Att. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


              Florianópolis, 31 de julho de 2013.


              Cláudio Barreto Dutra


              PRESIDENTE

 

 



ANEXO ÚNICO


(Resolução GP n. 40, de 31 de julho de 2013)


ANEXO I


(Resolução n. 7/2006-GP)


* Versão compilado em 10 de fevereiro de 2014, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:


- Resolução GP n. 3, de 5 de fevereiro de 2014.


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