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Categoria: Instrução Normativa
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2013
Origem: DGA - Diretoria-Geral Administrativa
Data de Assinatura: Wed Dec 18 23:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Jan 14 23:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1790
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013



Estabelece normas e procedimentos complementares à Resolução n. 45/2013-GP, que dispõe sobre a concessão de diárias, ressarcimento de combustível e adicional de embarque/desembarque aos magistrados, servidores e àqueles que, mesmo não pertencendo ao quadro funcional, estejam a serviço do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso II, da Resolução n. 18/2006-GP, de 8 de agosto de 2006, com a redação da Resolução n. 2/2010-GP, de 3 de fevereiro de 2010,



           CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos complementares destinados ao fiel cumprimento da Resolução n. 45/2013-GP, de 23 de setembro de 2013, consoante o disposto em seu art. 28,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



          Art. 1º As solicitações de diárias, de adicional de embarque/desembarque e de ressarcimento de combustível deverão observar os dispositivos previstos na Resolução n. 45/2013-GP, de 23 de setembro de 2013, e os procedimentos da presente Instrução Normativa.



          Art. 2º Compete à Diretoria-Geral Administrativa autorizar a concessão dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa, e à Diretoria de Orçamento e Finanças processar seu pagamento e analisar a prestação de contas.



          Parágrafo único. A Diretoria-Geral Administrativa considerará não recebida solicitação incompleta e/ou preenchida sem clareza.



          Art. 3º As solicitações serão realizadas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Acesso Restrito, aba Serviços, aplicativo Sistema Gerenciador de Despesas com Deslocamentos - SGDD.



          Parágrafo único. As instruções para utilização do SGDD encontram-se disponíveis em Guia de Acesso Rápido, no Acesso Restrito, na aba Serviços, SGDD e em FAQ e Fôlderes, no sítio do Tribunal de Justiça, aba Administração, Manuais/Instruções, Diretoria de Orçamento e Finanças, e no Portal do Servidor.



          Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:



          I - sede/domicílio funcional: a localidade onde o beneficiário tem lotação específica;



          II - hospedagem: estada onerosa em estabelecimento congênere, com duração mínima de uma noite;



          III - locomoção urbana: deslocamento dentro de uma cidade;



          IV - origem: cidade onde o beneficiário tem lotação específica;



          V - destino: cidade onde o beneficiário cumprirá o objetivo do afastamento;



          VI - evento: objetivo do afastamento;



          VII - beneficiário: magistrados, servidores, ativos e inativos, chefe da casa militar e outros militares à disposição do Poder Judiciário, Procurador do Estado designado para exercer suas funções neste Tribunal de Justiça, Advogado do Juízo da Infância e Juventude, Advogado da Justiça Militar, e outros que, embora não pertencendo ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, estejam a serviço deste;



          VIII - pernoite: passar a noite no local do objetivo do afastamento ou em escala durante o deslocamento;



          IX - comprovação da despesa de hospedagem: nota fiscal emitida por estabelecimento de hospedaria, recibo emitido por entidade sem fins lucrativos, contrato de locação de imóvel, documento que comprove a compra de pacote de viagem ou extrato, com timbre do hotel, que especifique a diária e o consumo;



          X - Sistema Gerenciador de Despesas com Deslocamentos - SGDD: Sistema informatizado disponibilizado pelo Poder Judiciário destinado ao gerenciamento das diárias, ressarcimento de combustível, adicional embarque/desembarque e autorização de emissão de passagens aéreas; e



          XI - lotação específica: local onde o beneficiário exerce suas funções.



          Art. 5º Aplica-se a presente Instrução Normativa à concessão de diárias e ao ressarcimento de combustível aos juízes substitutos, no que couber, sem prejuízo do disposto nas Resoluções n. 1/95-CM, de 8 de fevereiro de 1995, e n. 2/2002-CM, de 8 de maio de 2002.



CAPÍTULO II



DAS DIÁRIAS



Seção I



Disposições Gerais



           Art. 6º O beneficiário que se deslocar, por interesse do Poder Judiciário, para fora de sua sede funcional terá direito à percepção de diárias destinadas à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo do fornecimento de passagem, desde que prévia e formalmente autorizado.



           Art. 7º A diária não é devida ao beneficiário quando:



           I - em afastamento legal;



           II - o deslocamento entre a origem e o destino for inferior a 30 km;



           III - residir ou estiver lotado no local do serviço motivador do deslocamento;



           IV - participar de evento em que as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção sejam financiadas diretamente por terceiros ou pelo Poder Judiciário; e



           V - o período de afastamento for igual ou inferior a 4 (quatro) horas.



           Parágrafo único. Também não farão jus à percepção de diárias os assessores e os estagiários dos juízes substitutos quando acompanharem o magistrado em atividades inerentes à natureza do cargo, consoante o previsto no parágrafo único do artigo 3º da Resolução n. 17/2011-GP, bem como os terceirizados (prejulgado TCE/SC 1509).



           Art. 8º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:



           I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;



           II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;



           III - publicação prévia do ato no Diário da Justiça eletrônico, que deverá conter:



           a) o nome do beneficiário da diária;



           b) o cargo/função ocupado;



           c) o destino;



           d) o objetivo do afastamento; e



           e) o período do afastamento;



           IV - posterior comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada; e



           V - fixação prévia dos valores das diárias.



           Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será feita a posteriori, após conferência da prestação de contas, somente em caso de deslocamento para a realização de diligência sigilosa.



           Art. 9º O valor da diária obedecerá ao Anexo Único da Resolução n. 45/2013-GP, de 23 de setembro de 2013, na forma estabelecida a seguir:



           I - aos magistrados, de acordo com seus cargos e entrâncias;



           II - aos servidores, de acordo com seus cargos, ainda que o desempenho ocorra por meio da concessão de gratificação especial prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei Estadual n. 6.745/1985, respeitado o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal;



           III - aos magistrados e servidores inativos, em valores correspondentes aos fixados para os ativos;



           IV - ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador do Estado designado para exercer funções neste Tribunal de Justiça, ao Advogado do Juízo da Infância e Juventude e ao Advogado da Justiça Militar, em valor correspondente aos cargos de padrão TJ-DASU-10, da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           V - aos oficiais militares à disposição do Poder Judiciário, em valores equivalentes ao padrão ANS;



           VI - aos praças à disposição do Poder Judiciário, em valores de acordo com a menor diária fixada pela Resolução n. 45/2013-GP, de 23 de setembro de 2013; e



           VII - àqueles que, muito embora não pertençam ao quadro de pessoal, estejam a serviço do Poder Judiciário, de acordo com a menor diária fixada pela Resolução n. 45/2013-GP, de 23 de setembro de 2013.



           § 1º Nos casos em que o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça, o Vice-Corregedor-Geral da Justiça e os Magistrados necessitarem de escolta, o policial militar responsável pela segurança da autoridade perceberá diárias equivalentes às de quem estiver sob sua proteção.



           § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.



           § 3º O percebimento dos benefícios previstos na Lei n. 6.745/1985, artigos 90 e 91, assim como na Lei n. 15.138/2010 não interfere nos valores pagos a título de diárias.



Seção II



Do Período de Afastamento e dos Termos Inicial e Final



           Art. 10. As diárias serão concedidas conforme o período de afastamento do beneficiário desde a respectiva sede até o destino.



           § 1º Para efeitos da contagem do período de afastamento, considera-se como termos inicial e final:



           I - em viagens com veículo oficial, o horário da partida da sede funcional e o de retorno a esta, registrados na ordem de tráfego;



           II - em viagens com veículo próprio, o horário da partida da sede funcional e o de retorno a esta, informados pelo servidor ou magistrado na solicitação;



           III - em viagens por meio de transporte rodoviário, o horário de embarque no local de origem, constante no bilhete da passagem de ônibus e o horário de retorno à origem; e



           IV - em viagens por meio de transporte aéreo, o horário do check-in no local de origem e o horário de desembarque no retorno ao local de origem, conforme informações constantes no comprovante de embarque.



           § 2º Em caso de atraso em viagens aéreas ou rodoviárias, o horário de desembarque no local de destino e o horário de embarque no retorno ao local de origem poderão ser comprovados por meio de declaração da empresa responsável pelo deslocamento, na qual constem os reais horários de partida e de chegada.



           Art. 11. A determinação dos termos inicial e final do afastamento levará em consideração as seguintes regras:



           I - na distância igual ou superior a 30 km e inferior a 80 km, o deslocamento de ida deve ocorrer no dia de início do evento, e o deslocamento de retorno à origem deve ocorrer no dia do término do evento;



           II - na distância igual ou superior a 80 km e inferior a 250 km:



           a) se o evento iniciar-se a partir das 12 horas, o percurso de ida deverá acontecer no mesmo dia do início do evento;



           b) se o evento iniciar-se antes das 12 horas, estará autorizado o deslocamento no dia anterior ao início do evento.



           c) se o evento terminar antes das 13 horas, o retorno à origem deverá acontecer no mesmo dia do término do evento;



           d) se o evento terminar a partir das 13 horas, estará autorizado o retorno no dia seguinte ao término do evento.



           III - na distância igual ou superior a 250 km, estará autorizado o deslocamento de ida no dia anterior ao início do evento e o de retorno à origem no dia posterior ao término do evento.



Seção III



Da Aferição dos Valores



           Art. 12. A diária corresponderá a um período de 24 (vinte e quatro) horas e será paga integralmente quando o afastamento for superior a 12 horas contadas da partida até o retorno e desde que haja pernoite e comprovação das despesas de hospedagem, respeitadas as regras de contagem dos termos inicial e final estabelecidas na Seção II deste Capítulo.



           Art. 13. O valor da diária será reduzido à metade quando:



           I - o afastamento for superior a 4 (quatro) horas e igual ou inferior a 12 (doze) horas; e



           II - o afastamento for superior a 12 (doze) horas e não houver comprovação de despesas de hospedagem.



           Art. 14. Os valores das diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao vale-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto os que forem pagos excepcionalmente em fins de semana e feriados, definidos na Resolução n. 1/85-GP, de 12 de setembro de 1985.



           Art. 15. O desconto a título de auxílio-alimentação será calculado por dia de afastamento, e o valor de cada dia corresponderá à fração de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do auxílio-alimentação.



           § 1º Em se tratando de afastamento em dia útil em que o beneficiário faça jus a meia diária, o desconto do auxílio-alimentação será reduzido à metade para o respectivo dia.



           § 2º No caso de período de transição entre dia útil e fim de semana ou dia útil e feriado, se o número de horas do dia útil for maior que do dia do fim de semana ou do feriado, o desconto equivalerá a 1 (um) valor diário do auxílio-alimentação, desde que haja despesa com hospedagem no pernoite. Não havendo despesa de hospedagem, o desconto do valor diário do auxílio-alimentação será reduzido à metade.



           Art. 16. O desconto a título de vale-transporte será calculado por dia de afastamento e o valor de cada dia corresponderá ao resultado da divisão do valor mensal do vale-transporte pelo número de dias úteis do mês, considerando-se, para este fim, que o valor mensal do vale-transporte equivale ao seu valor de compra, subtraído o percentual descontado da remuneração do servidor.



           § 1º Em se tratando de afastamento em dia útil em que o beneficiário faça jus a meia diária, o desconto do vale-transporte será integral para o respectivo dia.



           § 2º No caso de período de transição entre dia útil e final de semana ou dia útil e feriado, se o número de horas do dia útil for maior que do dia do final de semana ou do feriado, o desconto equivalerá a 1 (um) valor diário do vale-transporte.



           § 3º O desconto de vale-transporte será aplicado somente se o favorecido tiver direito ao benefício na data de início do afastamento.



           Art. 17 Para efeitos dos artigos 15 e 16, será tomado o valor mensal do auxílio-alimentação e do vale-transporte, respectivamente, no mês anterior ao mês da data do primeiro trecho de ida do deslocamento.



           Art. 18 Não incidirão sobre o valor da diária os descontos referidos no caput dos artigos 15 e 16, em se tratando de beneficiário que não perceba auxílio-alimentação e vale-transporte, respectivamente, do Poder Judiciário de Santa Catarina.



Seção IV



Da Solicitação



           Art. 19. Os pedidos de diárias no SGDD, na opção "Solicitação", deverão ser formulados pelo beneficiário com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados do início do afastamento que motivar o respectivo pedido, sob pena de atraso no pagamento.



           Parágrafo único. Em casos emergenciais, a solicitação de diárias, com a devida justificativa, poderá ser feita no decorrer do afastamento ou até o final do prazo de prestação de contas, e o pagamento dependerá de autorização da Diretoria-Geral Administrativa.



           Art. 20. Para efetuar a solicitação, o beneficiário deverá acessar o sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Acesso Restrito, aba Serviços, aplicativo Sistema Gerenciador de Despesas com Deslocamentos - SGDD, selecionar a opção "Solicitação", conferir o campo "Dados do Beneficiário" e preencher os seguintes campos:



           I - Evento, com o tipo, as datas e os horários inicial e final, o local e o objetivo;



           II - Plano de Viagem, com os trajetos de ida ao destino e de volta à origem, com as datas e os horários de saída da origem e de chegada a esta, e com o meio de transporte; e



           III - Afastamento, com as datas e os horários inicial e final que contemplem o período do plano de viagem, respeitadas as regras de razoabilidade da Seção II deste Capítulo.



           § 1º Ao final do preenchimento dos campos mencionados neste artigo, o beneficiário selecionará o tipo de benefício, redigirá as justificativas em caso de pendência e selecionará a opção "Solicitar". Realizado o requerimento, o SGDD gerará um número de solicitação.



           § 2º Finalizada a solicitação, o beneficiário deverá anexar as cópias digitalizadas da convocação para o evento ou da autorização do superior hierárquico para o afastamento, na aba "Documentos" do SGDD.



           Art. 21. As informações constantes do campo "Dados do Beneficiário" são fornecidas pela Diretoria de Recursos Humanos, e qualquer alteração que se faça necessária deverá ser solicitada diretamente à mencionada Diretoria.



           § 1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo, e devem ser inseridas no SGDD:



           I - a alteração de dados bancários, em atenção à Livre Opção Bancária - LOB regulamentada pela Resolução n. 3.402/2006 e n. 3.424/2006 do Banco Central do Brasil - BCB, facultando-se ao beneficiário optar por conta bancária diversa da informada nos Dados do Beneficiário; e



           II - a informação de incorreção no cargo.



           § 2º No caso do inciso II do parágrafo antecedente, não havendo informação oficial que comprove a correção de cargo, o valor das diárias será calculado de acordo com o cargo constante dos Dados do Beneficiário, e o pagamento da diferença ocorrerá somente após a confirmação da correção, se houver, sob a forma de complemento.



           Art. 22. No preenchimento da data e hora nos campos "Plano de Viagem" e "Afastamento", o beneficiário deverá, obrigatoriamente, observar as normas dos artigos 10 e 11 desta Instrução Normativa.



           Art. 23. Quando o afastamento abranger sábado(s), domingo(s) e/ou feriado(s), a solicitação deverá ser expressamente justificada no SGDD.



           Art. 24. A solicitação de diárias para afastamento superior a 15 (quinze) dias ininterruptos deverá, mediante processo administrativo próprio, ser precedida de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, salvo nas hipóteses da Resolução n. 18/2012-TJ, cuja decisão caberá ao Tribunal Pleno.



           Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada no SGDD, com menção do número do respectivo processo administrativo.



           Art. 25. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção do beneficiário que extrapolarem o período autorizado para o afastamento serão por ele próprio custeadas.



           Art. 26. Quando o afastamento da sede funcional do beneficiário para a sede do Tribunal de Justiça for determinado por convocação expressa da Junta Médica Oficial ou da Diretoria de Saúde deste Tribunal, o beneficiário terá direito à percepção de, no máximo, três diárias, sem prejuízo do transporte ou do ressarcimento de combustível.



           § 1º O acompanhante do beneficiário cuja presença tenha sido expressamente requerida pela Junta Médica fará jus, a critério da Administração, ao fornecimento de passagem rodoviária, mas não lhe é devida diária a qualquer título.



           § 2º No caso do parágrafo antecedente, o fornecimento de passagem será feito mediante ressarcimento do valor pago pelo acompanhante do magistrado ou do servidor por meio de crédito na conta bancária do magistrado ou servidor, e deve ser enviado à Diretoria de Orçamento e Finanças, além do Formulário de Ressarcimento de Passagem Rodoviária e do original do bilhete de passagem, a declaração de convocação pela Junta Médica com a menção expressa da necessidade de acompanhante.



           § 3º Em se tratando de deslocamento por meio de veículo próprio para o qual o magistrado ou servidor receba ressarcimento de combustível, o acompanhante não fará jus ao fornecimento de passagem rodoviária previsto no parágrafo primeiro deste artigo.



           Art. 27. O cancelamento de solicitação pelo beneficiário somente poderá ser executado antes que o pagamento seja autorizado pela Diretoria-Geral Administrativa.



           Parágrafo único. Para cancelar a solicitação, o beneficiário deverá acessar o sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Acesso Restrito, aba Serviços, aplicativo Sistema Gerenciador de Despesas com Deslocamentos - SGDD, selecionar a opção "Solicitação", no campo "Dados do Beneficiário", selecionar "Consultar Solicitação", escolher o número da solicitação a ser cancelada e selecionar a opção "Cancelar".



Seção V



Do Pagamento



           Art. 28. O pagamento de diárias será feito por intermédio da Diretoria de Orçamento e Finanças, mediante crédito em conta bancária, antecipadamente e de uma só vez, salvo no caso do artigo 19, caput, e parágrafo único, quando esse poderá ser processado no decorrer do afastamento ou depois do retorno.



           § 1º O valor antecipado será apurado com base nas informações prestadas pelo beneficiário, e pode a Diretoria de Orçamento e Finanças pagar valor diverso quando constatar que o beneficiário não faz jus ao valor solicitado.



           § 2º O pagamento de diárias não será creditado em conta-salário.



Seção VI



Das Diárias Internacionais



           Art. 29. As diárias internacionais serão contadas a partir da data do afastamento do território nacional até o dia do retorno ao solo pátrio, inclusive.



           Parágrafo único. O pernoite em trânsito em território nacional para viagem ao exterior, seja na ida, seja no retorno, será indenizado segundo a tabela de diárias nacionais.



           Art. 30. As diárias para viagens ao exterior serão acrescidas de 35% (trinta e cinco por cento) do valor fixado para aquelas fora do Estado de Santa Catarina, considerado o valor da coluna "Outros Estados" do Anexo Único da Resolução n. 45/2013-GP.



           Art. 31. O pagamento de diárias internacionais, respeitados os termos da Resolução n. 18/2012-TJ, de 7 de novembro de 2012, deverá ser precedido de autorização expressa do Tribunal Pleno, em processo administrativo próprio.



           Parágrafo único. Após a autorização de que trata o caput deste artigo, o beneficiário deverá solicitar a diária internacional no SGDD, preenchendo, no campo "Objetivo do Evento", na janela "Evento", o número do respectivo processo administrativo.



           Art. 32. O pagamento das diárias internacionais será realizado em moeda corrente nacional, do mesmo modo das diárias nacionais, na forma do artigo 28.



           Art. 33. Aplicam-se às diárias internacionais os mesmos critérios fixados para as diárias nacionais, no que couber.



CAPÍTULO III



DO DESLOCAMENTO



Seção I



Ressarcimento de Combustível



           Art. 34 O magistrado ou servidor em atividade que se deslocar para fora de sua sede funcional, em veículo particular, a serviço do Poder Judiciário de Santa Catarina, fará jus ao ressarcimento de combustível destinado a cobrir as despesas com tal deslocamento.



           Parágrafo único. Às assistentes sociais será devido ressarcimento de combustível, mesmo nos deslocamentos dentro da sede funcional, quando em atividades inerentes ao cargo.



           Art. 35. Para usufruir do benefício descrito no artigo antecedente, o magistrado ou o servidor deverá cadastrar o veículo particular de sua propriedade no SGDD, na aba "Veículos", antes da realização do deslocamento.



           § 1º A inscrição de que trata o caput deste artigo somente será permitida a veículo adequado ao serviço a ser prestado e que apresente boas condições de uso.



           § 2º Fica vedada a inscrição de motocicletas e similares para fins de ressarcimento de combustível.



           § 3º É de responsabilidade dos magistrados e servidores manter o cadastro devidamente atualizado e o veículo licenciado no Detran.



           § 4º Na falta de atualização cadastral, em que o veículo for alienado e constar no Detran em nome do novo proprietário, todos os valores eventualmente pedidos e percebidos a título de ressarcimento de combustível, a partir da data da transferência, deverão ser devolvidos.



           Art. 36. O cadastro do veículo será submetido à validação e autorização da Diretoria de Orçamento e Finanças deste Tribunal, e fica vedado o pagamento de valores na hipótese de cadastro não autorizado.



           Art. 37. O Tribunal de Justiça e a Fazenda Estadual de Santa Catarina ficarão isentos de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, do desgaste, das multas e dos danos causados aos veículos ou a terceiros, em razão de sua utilização nos termos da Resolução n. 45/2013-GP, de 23 de setembro de 2013, conforme declaração gerada pelo SGDD, com a qual o beneficiário deverá anuir ao efetuar o cadastro do veículo.



           Art. 38. O ressarcimento de combustível deverá ser solicitado por meio do SGDD, nos termos dos artigos 3º, 19 e 20 desta Instrução Normativa.



           Art. 39. O ressarcimento de combustível será efetuado tomando-se por base a média do preço do litro da gasolina comum no Estado de Santa Catarina, vigente na data da viagem, segundo dados obtidos de órgão oficial específico, como a ANP ou sucedâneo(s), à razão de 1/6 (um sexto) por quilômetro rodado, considerando-se para esse fim a tabela de distâncias cadastradas no SGDD.



           Art. 40. Aplicam-se ao Ressarcimento de Combustível as regras do Capítulo II, no que couberem.



Seção II



Adicional de Embarque/Desembarque



           Art. 41. O beneficiário, quando em deslocamento a serviço do Poder Judiciário, por meio de transporte aéreo, em trechos nacionais fora do Estado de Santa Catarina, fará jus ao pagamento de adicional de embarque/desembarque, a título de indenização pelas despesas de locomoção terrestre, entre o aeroporto de destino e o local de hospedagem/do evento e vice-versa.



           Parágrafo único. O valor do adicional embarque/desembarque corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da menor diária fixada para os cargos de padrão SDV da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 42. O adicional de embarque/desembarque, nas condições do disposto no artigo anterior, será calculado da seguinte forma:



           I - 50% do adicional, se existir pelo menos um trajeto de ida; e



           II - 50% do adicional, se existir pelo menos um trajeto de volta.



           Art. 43. O adicional embarque/desembarque deverá ser solicitado através do SGDD, na forma dos artigos 3º, 19 e 20 desta Instrução Normativa, e sua concessão será concomitante à das diárias.



           Art. 44. Nos deslocamentos por transporte aéreo, se o afastamento for custeado por outro ente ou órgão, o adicional de embarque/desembarque somente será devido nos casos em que não for disponibilizado traslado ao beneficiário.



           Parágrafo único. No caso do caput do presente artigo, o beneficiário deverá justificar a situação descrita.



           Art. 45. Aplicam-se ao adicional de embarque/desembarque as regras do Capítulo II, no que couberem.



CAPÍTULO IV



DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



Seção I



Da Prestação de Contas



           Art. 46. O favorecido está obrigado a prestar contas dos benefícios recebidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do retorno à sede funcional, através da comprovação do deslocamento, da estada no local de destino e do cumprimento dos objetivos da viagem, o que poderá ensejar complemento ou devolução de valores.



           Art. 47 Para efeitos do artigo antecedente, a comprovação deverá ser feita mediante documento(s) que comprove(m):



           I - o deslocamento:



           a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo oficial, no caso de deslocamento com veículo oficial; ou



           b) bilhete de passagem, em se tratando de transporte coletivo terrestre; ou



           c) comprovante de embarque, no caso de transporte aéreo; ou



           d) qualquer documento que comprove o cumprimento do objetivo da viagem, no deslocamento com veículo particular.



            II - a estada no local de destino:



           a) nota fiscal de hospedagem ou extrato do hotel em que conste o número de diárias, o período de hospedagem e o nome do beneficiário, cuja apresentação é obrigatória em se tratando de solicitação de diária integral; ou



           b) nota fiscal de alimentação; ou



           c) nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de agente operacional de serviços diversos ou servidor/magistrado autorizado a conduzir veículo oficial; ou



           d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada;



           III. o cumprimento do objetivo da viagem:



a) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão; ou



b)     ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares; ou



c)     lista de frequência, certificado ou declaração da instituição de ensino, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional; ou



           d) para comparecimentos no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, as declarações que deverão ser emitidas pela unidade administrativa; ou



           e) declaração de agente público, quando se tratar de visita a entidades e órgãos públicos; ou



f)     portarias, ofícios, memorandos ou atos que comprovem a participação em grupos de trabalho, e/ou ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; ou



g)     certificado, declaração emitida por unidade/entidade responsável pelo evento externo; ou



h)     termo de entrega de menor, em se tratando da condução de criança ou adolescente; ou



i)     ordem de tráfego assinada pelo conduzido, no caso de deslocamento com veículo oficial na prestação de contas por motorista do Tribunal; ou



j)     outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.



           § 1º Não sendo possível a apresentação do cartão de embarque referido na alínea c do inciso I deste artigo, ou em se tratando de atraso em viagens aéreas ou rodoviárias, a comprovação do deslocamento poderá ser feita por declaração de voo emitida pela agência de viagens ou empresa de transporte.



           § 2º Visando garantir o cumprimento deste artigo, a declaração de comparecimento de que trata a alínea d do inciso III deste artigo deverá ser entregue pela Unidade Administrativa ao beneficiário, a pedido deste, no prazo para a prestação de contas, sob pena de apuração de responsabilidade.



           § 3º Os itens descritos nos incisos I, II, III deste artigo poderão ser comprovados por um só documento, desde que este os contemple.



           § 4º Na inexistência dos documentos indicados nos inciso III, a comprovação do objetivo da viagem ocorrerá mediante a apresentação de declaração do magistrado ou do servidor (artigo 7º da IN 10/2012-CNJ e artigo 19 IN 14/2012-TCE).



           Art. 48. A prestação de contas deverá ser realizada no prazo determinado pelo artigo 46, após o crédito dos valores na conta bancária indicada, mediante acesso ao SGDD, na aba "Prestação de Contas", e deve o beneficiário confirmar ou alterar as informações inseridas à época da solicitação e anexar cópia digitalizada dos documentos de que trata o artigo 47, clicando, ao final, em "Encaminhar".



           § 1º Caso o beneficiário tenha retornado de viagem e o processo de despesas com deslocamento não esteja disponível na aba Prestação de Contas do SGDD, esta deverá ser realizada imediatamente após o recebimento de mensagem digital por e-mail, pelo beneficiário, que conterá as instruções do procedimento.



           § 2º Não haverá recebimento de documentação por malote ou entrega pessoalmente na Seção de Prestação de Contas, na Diretoria de Orçamento e Finanças, salvo quando se tratar de Solicitação de Ressarcimento de Passagem Rodoviária.



           § 3º Os originais dos documentos de prestação de contas anexados ao processo de despesas com deslocamento deverão permanecer arquivados na Secretaria do Foro de lotação do beneficiário por, no mínimo, 2 (dois) anos, para eventual fiscalização.



           Art. 49. Apresentada a documentação, a Diretoria de Orçamento e Finanças verificará a regularidade da prestação de contas e dos valores pagos ao beneficiário e, estando em conformidade com as regras desta Instrução Normativa e da Resolução n. 45/2013-GP, de 23 de setembro de 2013, concluirá o processo de despesas com deslocamento.



           § 1º Verificada a necessidade da apresentação de documentos adicionais ou de esclarecimentos sobre os documentos anexados, a prestação de contas será retornada no SGDD ao beneficiário, que deverá atender ao retorno no prazo máximo de 5 dias.



           § 2º Findo o prazo fixado no parágrafo antecedente sem o envio da documentação pertinente, o beneficiário deverá proceder à devolução integral dos valores recebidos, nos termos dos artigos da Seção III deste Capítulo.



Seção II



Do Complemento



         Art. 50. Após a conferência da prestação de contas pela Diretoria de Orçamento e Finanças, verificada a necessidade de complementação dos valores pagos, será encaminhada solicitação à Diretoria-Geral Administrativa para autorização do pagamento.



         Art. 51. Quando houver autorização para prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus à complementação das diárias correspondentes ao período excedente, sem necessidade de nova solicitação.



Seção III



Da Devolução



           Art. 52. Os valores pagos a título de diárias, de ressarcimento de combustível e de adicional de embarque/desembarque deverão ser restituídos ao Erário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, por meio de boleto bancário, nas seguintes hipóteses:



           I - retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido a título de diária;



           II - recebimento de valores a mais percebidos a título de diária;



           III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória; e



           IV - quando houver fornecimento de transporte para deslocamento do aeroporto ao local do evento ou ao local de hospedagem, com devolução total ou parcial do adicional de embarque/desembarque.



           Parágrafo único. Não ocorrendo o afastamento, a devolução integral do valor percebido deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do início previsto para o deslocamento.



           Art. 53. Nas hipóteses do artigo antecedente, o beneficiário será avisado pelo SGDD, no ato da prestação de contas, da existência de valores indevidos, que deverão ser devolvidos ao Erário, mediante o pagamento de boleto bancário, cujas instruções para emissão estarão disponibilizadas no sistema.



           § 1º A data de vencimento do boleto bancário corresponderá ao dia útil subsequente à sua emissão, vedado o agendamento do pagamento para data futura.



           § 2º Não será aceita forma de devolução diversa da descrita neste artigo, qualquer que seja sua espécie.



           Art. 54. Os valores recebidos a título de adicional de embarque/desembarque deverão ser restituídos ao Erário na forma fixada pelo artigo 52 no caso de não realização do deslocamento pela via do transporte aéreo e no caso do inciso IV do artigo 52 desta Instrução Normativa.



           Art. 55. Havendo valor a restituir, ultrapassada a data de vencimento do boleto bancário sem a devida quitação, o beneficiário terá o prazo de 10 (dez) dias para o contraditório e a ampla defesa.



           § 1º Não havendo apresentação de defesa no prazo do caput deste artigo ou, se após a análise desta, for mantida a obrigação de restituição, será determinado pela Diretoria de Orçamento e Finanças, mediante autorização da Diretoria-Geral Administrativa ou, no caso de magistrado, da Coordenadoria de Magistrados, o desconto compulsório do valor devido na folha de pagamento do beneficiário no respectivo mês ou no mês subsequente.



           § 2º Em se tratando de beneficiário desligado do quadro funcional do Poder Judiciário de Santa Catarina, não havendo devolução após o prazo fixado por edital, será determinada a inscrição do devedor em dívida ativa.



           § 3º Estando o beneficiário devedor com margem negativa que impossibilite o desconto em folha de pagamento, não será concedido novo pedido de diárias, adicional de embarque/desembarque e ressarcimento de combustível.



           Art. 56. O não cumprimento dos prazos e das condições previstas nesta seção:



           I - acarretará a proibição da liberação de novos pedidos de diárias, adicional de embarque/desembarque e de ressarcimento de combustível ao beneficiário até a regularização da prestação de contas ou a efetiva devolução dos valores recebidos indevidamente;



           II - poderá acarretar apuração de responsabilidade em processo administrativo.



CAPÍTULO V



DISPOSIÇÕES FINAIS



         Art. 57. A Diretoria-Geral Administrativa disponibilizará na página do Poder Judiciário, na internet, no Portal de Transparência, a relação mensal das diárias, ressarcimento de combustível e adicional de embarque/desembarque pagos aos magistrados, aos servidores e àqueles a serviço do Poder Judiciário, e deve constar dos quadros-resumo o nome do beneficiário, o destino, o número de diárias no mês, o valor desembolsado e o motivo do deslocamento.



         Art. 58. Quando o período de afastamento estender-se até o exercício seguinte, a despesa será registrada no exercício em que se iniciou.



         Art. 59. As diárias fixadas por meio da Resolução n. 45/2013-GP, de 23 de setembro de 2013, passam a ser reajustadas conforme as disponibilidades orçamentário-financeiras deste Poder, nos termos dos valores fixados para as diárias pagas aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por proposta de iniciativa da Diretoria de Orçamento e Finanças.



         Art. 60. Os casos omissos e os pedidos formulados em desacordo com a Resolução n. 45/2013-GP, de 23 de setembro de 2013, serão analisados e decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



         Art. 61. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 7 de janeiro de 2014.



         Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.



Cleverson Oliveira 
Diretor-Geral Administrativo



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