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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 33
Ano: 2010
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Jul 26 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Mon Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1005
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 33/2010-GP, 26 de julho de 2010.*


Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Segurança e Assistência dos Juízes Colocados em Situação de Risco.


              O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando:


 


            as diretrizes lançadas pelo Conselho Nacional de Justiça no Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal;


            a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica dos Magistrados em razão de suas atuações na esfera jurisdicional, especialmente no âmbito criminal e da execução penal,


              RESOLVE:


              Art. 1º Criar a Comissão Permanente de Segurança e Assistência dos Juízes Colocados em Situação de Risco, que será composta por um Desembargador, dois Magistrados de primeira instância e pelo Chefe da Casa Militar do Tribunal de Justiça.


              Art. 1º Criar a Comissão Permanente de Segurança e Assistência dos Juízes Colocados em Situação de Risco, que será composta por um Desembargador, dois Magistrados de primeira instância, sendo um deles Assessor Especial da Presidência, um Magistrado representante da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) e pelo Chefe da Casa Militar do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 5, de 28 de janeiro de 2013)


              Art. 1º Criar a Comissão Permanente de Segurança e Assistência dos Juízes Colocados em Situação de Risco, que será composta por um Desembargador, dois Magistrados de primeira instância, sendo um deles Assessor Especial da Presidência, um Magistrado representante da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), o Chefe da Casa Militar do Tribunal de Justiça e o Delegado de Polícia Civil em atividade no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução GP n. 3, de 5 de fevereiro de 2014)


              § 1º A Presidência da Comissão incumbirá ao Desembargador que, na sua ausência, poderá delegá-la a um dos Magistrados.


              § 2º A Comissão poderá convidar autoridades para participar, em caráter transitório, das suas reuniões.


              Art. 2º Compete à Comissão averiguar e acompanhar as questões atinentes à segurança dos Magistrados colocados em situação de risco, especialmente perante as autoridades competentes, até mesmo com a prática de atos administrativos necessários.


              Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça estabelecerá protocolo próprio de atuação a ser cumprido nos casos que envolvam magistrados em situação de risco, em consonância com o praticado pela Casa Militar. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução GP n. 5, de 28 de janeiro de 2013)


              Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Art. 3º Criar o Núcleo de Segurança Institucional da Casa Militar do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução GP n. 5, de 28 de janeiro de 2013)


              Parágrafo único. O Núcleo de Segurança Institucional, órgão subordinado à Chefia da Casa Militar do Tribunal de Justiça, será composto por policiais militares da ativa lotados na Casa Militar e responsável pelas atividades atinentes e necessárias à segurança pessoal dos magistrados colocados em situação de risco, bem como àquelas de interesse institucional. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução GP n. 5, de 28 de janeiro de 2013)


     


     


     


     


     Trindade dos Santos

     PRESIDENTE

* Versão compilado em 10 de fevereiro de 2014, por meio da incorporação da alteração introduzida pelas seguintes normas:


- Resolução GP n. 5, de 28 de janeiro de 2013;


- Resolução GP n. 3, de 5 de fevereiro de 2014.


* Revogada pelo art. 6º da Resolução GP n. 7 de 19 de março de 2014.




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