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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2009
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Sun Feb 08 23:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Tue Feb 10 23:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 622
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 08/09 - GP



Define critérios para as aquisições diretas efetuadas no Poder Judiciário de Santa Catarina.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando:



           - a imposição constitucional de utilização da licitação como regra para aquisição de bens e serviços;



           - a excepcionalidade da aquisição direta, por dispensa de licitação, na forma do art. 24, II, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993;



           - a necessidade de planejamento das unidades gestoras do Poder Judiciário de Santa Catarina, visando à contratação por meio de licitação;



           - a ineficiência e antieconomicidade, apuradas em estudos, na realização de licitação contemplando todas as comarcas do Estado para objetos que apresentem certas especificidades, relativas a local de execução e as características do objeto a ser adquirido;



           - o elevado custo com uma eventual desconcentração da estrutura administrativa e orçamentária do Poder Judiciário em comarcas ou regiões;



           - a não disponibilidade de determinados materiais e bens no Almoxarifado Central para atendimento às unidades administrativas que integram o Tribunal de Justiça e as comarcas; e



           - a necessidade de se estabelecer regras para aquisições diretas no âmbito do Poder Judiciário do Estado,



           RESOLVE:



           Art. 1º A aquisição direta de material ou serviço, sem a realização de licitação, somente será admitida em caráter excepcional, respeitado o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) conforme o disposto no art. 24, II, da Lei Federal n. 8.666/1993.



           Art. 2º As Requisições de Compras - RC encaminhadas pelas Comarcas ou pelo Tribunal de Justiça, objetivando a aquisição/contratação de objetos de empresas ou profissionais preferencialmente locais, serão autorizadas desde que observado o limite mencionado no artigo anterior.



           § 1º Para fins desta Resolução, entende-se por objeto o conjunto de produtos (equipamentos, materiais ou serviços) com mesma finalidade e/ou natureza.



           § 2º Poderão ser contratados por meio de aquisição direta serviços esporádicos ou que não comportem a realização de licitação, em razão da especificidade e do local de sua realização, como os de jardineiro, de eletricista, de encanador, de pedreiro, de marceneiro e de lavagem de toalhas, sempre observado o art. 3º desta Resolução.



           § 3º Os serviços que demandem execução continuada não poderão ser contratados por meio de RC, devendo o pedido ser encaminhado à Divisão de Licitação da Diretoria de Material e Patrimônio, que providenciará a licitação, nos termos da Lei.



           § 4º Os materiais permanentes serão adquiridos por aquisição direta quando o pedido, além de esporádico durante o exercício financeiro, não possa aguardar outros pedidos para a realização de licitação pública.



           § 5º Aquisição direta de software será permitida quando se tratar de software de prateleira, sem necessidade de manutenções ou licenças periódicas.



           § 6º Não serão objeto de aquisição direta:



           I - serviços que integrem as atividades previstas no plano de cargos, de vencimentos e proventos, salvo nos casos estabelecidos na legislação específica; e



           II - materiais que sejam fornecidos pelo Almoxarifado Central.



           Art. 3º Os gestores serão responsáveis pela verificação se o valor de aquisição/contratação dos objetos, no exercício financeiro, aproximou-se do limite estabelecido no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993, por comarca e/ou Tribunal de Justiça, a fim de que, no ano seguinte, tais objetos sejam adquiridos/contratados por meio de licitação.



           Parágrafo único. Entende-se por gestores as unidades administrativas investidas do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros.



           Art. 4º A solicitação de material ou serviço ocorrerá mediante o encaminhamento da RC, conforme formulário disponível na intranet, à Diretoria de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça.



           § 1º São Unidades Requisitantes para encaminhamento de RCs: Gabinete da Presidência, Gabinete da 1ª, 2ª e 3ª Vice-Presidências, Corregedoria-Geral da Justiça, Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, Gabinete de Desembargadores e de Juizes de Direito de Segundo Grau, Fóruns das Comarcas, Direções Gerais Administrativa e Judiciária, Diretorias do Tribunal de Justiça, Assessoria de Planejamento, Auditoria Interna, Academia Judicial e Ouvidorias.



           § 2º As RCs deverão ser assinadas pelos responsáveis das Unidades Requisitantes, a saber: Desembargadores, Chefe de Gabinete da Presidência, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, Juízes de Direito de Segundo Grau, Oficiais de Gabinete, Diretores de Foros, Diretores-Gerais Administrativo e Judiciário, Diretores e Coordenadores do Tribunal de Justiça, Secretário Executivo da Academia Judicial e Ouvidores.



           § 3º Deverão ser informados na RC todos os dados constantes do formulário, com exceção do campo destinado ao Gestor e ao elemento de despesa, observando-se, em especial:



           I - o tipo de Nota Fiscal (de venda ou de serviço) a ser emitida pelo fornecedor, para fins de classificação da despesa;



           II - a especificação detalhada do serviço ou do bem, incluindo a marca, o modelo e a garantia, quando houver;



           III - o desconto do ICMS, quando se tratar de empresa não optante do SIMPLES nacional;



           IV - os dados bancários do fornecedor, com o nome do Banco e com os dígitos da agência bancária e da conta corrente;



           V - o número do PIS/PASEP/NIT do prestador de serviços, pessoa física, ou o número de inscrição no INSS, se não possuir carteira profissional. Caso o prestador não possua esses dados, deverá ser orientado a procurar um posto do INSS ou uma agência dos correios para efetuar a inscrição no INSS;



           VI - a justificativa da compra, demonstrando a necessidade do material/serviço;



           VII - a apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, salvo quando não existir no comércio local três empresas do ramo, o que deverá ser devidamente justificado.



           § 4º Os orçamentos obtidos serão arquivados nas respectivas unidades requisitantes, pelo prazo de 12 (doze) meses, para fins de auditoria.



           § 5º Será emitida uma RC para cada tipo de material (elemento de despesa).



           § 6º A classificação do item orçamentário será efetuada pela Seção de Execução Orçamentária da Diretoria de Orçamento e Finanças.



           § 7º As RCs serão encaminhadas pela Divisão de Compras da Diretoria de Material e Patrimônio ao Gestor, para análise e controle de objetos e orçamentário, bem como para indicar o subprojeto pelo qual correrá a despesa.



           Art. 5º As RCs que não atenderem aos termos desta Resolução serão devolvidas às Unidades Requisitantes, com a indicação do dispositivo não observado.



           Art. 6º A Divisão de Compras verificará se os valores consignados nas RCs são compatíveis com os preços de mercado.



           § 1º Caso seja identificado valor inferior ao apresentado na RC, a aquisição dar-se-á pela Divisão de Compras, sendo a despesa contabilizada por conta da comarca ou do Tribunal de Justiça, conforme o caso.



           § 2º As aquisições/serviços pretendidos, cuja contratação seja inviável no local de sua execução, serão adquiridos pela Divisão de Compras, sendo as despesas contabilizadas por conta da comarca ou do Tribunal de Justiça, conforme o caso.



           Art. 7º O pagamento ao fornecedor será autorizado mediante o recebimento do material e/ou da prestação do serviço, dado pelo responsável pela Unidade Requisitante, por meio do aceite na Nota Fiscal.



           § 1º O aceite será firmado, mediante aposição de carimbo de recebimento e da assinatura do responsável pela Unidade Requisitante, definida no § 2º do art. 4º desta Resolução, no intuito de identificá-lo.



           § 2º O responsável pela Unidade Requisitante poderá delegar o recebimento aos seus seguintes subordinados, conforme o caso: Oficiais de Gabinete, Secretários Jurídicos, Chefes de Divisão, Secretários de Assuntos Específicos, Assessores de Diretores e Analistas Administrativos responsáveis pela Secretaria do Foro.



           § 3º O pagamento, no caso de aquisição igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ocorrerá após a apresentação da Nota Fiscal acompanhada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Estadual, conforme exigência estabelecida em campo próprio da RC.



           Art. 8º Fica instituída comissão para auxiliar na fiscalização e cumprimento das disposições e hipóteses omissas desta Resolução, composta por representantes das seguintes áreas:



           I - Coordenador da Assessoria de Planejamento;



           II - Auditoria Interna;



           III - Diretoria de Material e Patrimônio; e



           IV - Diretoria de Orçamento e Finanças.



           Parágrafo único. O relatório semestral deverá ser apresentado à Diretoria-Geral Administrativa até o quinto dia de fevereiro e de agosto.



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução n. 38/98-GP.



           Florianópolis, 9 de fevereiro de 2009



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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