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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2009
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Sun Feb 08 23:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Wed Mar 11 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 640
Página: 81
Caderno: Caderno Único



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Compilada em 2 2006 RC - Resolução Conjunta Baixar
Revoga 2 2006 RC - Resolução Conjunta Baixar









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RESOLUÇÃO N. 02/09 - CM



Dispõe acerca da Retenção do Imposto de Renda na Fonte, da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e do Informe de Rendimentos.



           O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando:



- a necessidade de normatização das atividades de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e da Declaração de Imposto Retido na Fonte, determinando-se atribuições e responsabilidades;



- o disposto nos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, que estabelecem que o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, pertencem ao próprio Estado ou Município;



- a importância da consolidação das normas sobre a tributação dos créditos depositados na Conta Única,



           RESOLVE:



           Art. 1º Na Justiça de Primeiro Grau, quando houver depósito de valores por meio da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ - "grupos 2 e 3"), o contador ou servidor que a emitir deverá informar o código de receita correspondente ao rendimento pago, o nome do beneficiário e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CPF/CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).



           § 1º As informações devem ser inseridas diretamente no Sistema de Automação do Judiciário, "módulo custas" (SAJ/CCP).



           § 2º Somente poderão ser admitidos depósitos no "grupo 3" da GRJ se o valor não estiver sujeito à retenção obrigatória do Imposto de Renda.



           Art. 2º Havendo valores depositados em Conta Única, por ocasião do pedido de saque, a informação sobre o Imposto de Renda será inserida diretamente pelo analista jurídico ou pelo diretor judiciário no Sistema de Conta Única, observadas as instruções normativas da RFB.



           § 1º Caberá ao magistrado vinculado ao processo solucionar dúvidas que surgirem quanto à obrigatoriedade da retenção do tributo.



           § 2º O analista jurídico ou o diretor judiciário deverá informar o código de receita correspondente ao rendimento pago, o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário, havendo ou não a retenção do Imposto de Renda (ex.: valores isentos), bem como o ente federativo, de forma especificada, a quem pertence o tributo retido.



           § 3º O valor do imposto a ser retido será calculado pelo Sistema de Conta Única, incidindo sobre o valor do pagamento, de acordo com o código de receita informado pelo analista jurídico ou pelo diretor judiciário.



           Art. 3º A retenção e o posterior recolhimento do tributo por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) serão de responsabilidade da Divisão de Conta Única, da Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, com base nas informações prestadas pelos analistas jurídicos e pelo diretor judiciário, na forma e prazo estabelecidos pelas instruções normativas da RFB.



           § 1º No caso de rendimentos pagos pelo Estado, por Município, por suas autarquias ou pelas fundações que instituírem e mantiverem, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte será depositado na conta bancária do Estado ou Município, por meio do Sistema de Conta Única, que também enviará e-mail ao ente público, informando-o do depósito.



           § 2º A Divisão de Conta Única manterá registro das informações e arquivo dos comprovantes de recolhimento.



           Art. 4º Com base nas informações prestadas pelos contadores, analistas jurídicos e pelo diretor judiciário, armazenadas pelos respectivos sistemas informatizados (Conta Única e SAJ/CCP), a Diretoria de Orçamento e Finanças reunirá anualmente os dados disponibilizados e gerará a Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF) para entrega à RFB.



           § 1º Também serão informados à RFB todos os casos de não efetivação de retenção, conforme os critérios definidos pela Receita Federal, com a indicação do valor do crédito, do beneficiário e de seu CPF e do código correspondente à hipótese de incidência.



           § 2º O "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte", que reunirá todas as informações de cada beneficiário (CPF/CNPJ etc.), será disponibilizado na intranet, cabendo ao chefe de cartório imprimir o documento, quando solicitado pelo próprio beneficiário.



           § 3º Entregue a DIRF e gerados os "Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte", no prazo determinado pelas instruções normativas da RFB, será lançada na internet - portal eletrônico do Tribunal de Justiça - a informação de que os beneficiários de quaisquer pagamentos efetuados por meio do Poder Judiciário (alvarás ou GRJs) poderão dirigir-se ao Cartório Judicial da respectiva comarca onde residirem para obtenção do documento.



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Conjunta n. 02/06-TJ/CGJ.



           Florianópolis, 9 de fevereiro de 2009.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho

           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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