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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2009
Origem: AJ - Academia Judicial
Data de Assinatura: Tue May 12 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Thu May 14 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 681
Página: 38
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 01/09-AJ* (Republicada)



           Disciplina os Núcleos de Estudos



           A Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, por seu Diretor Executivo, no uso de suas atribuições,



           e considerando a necessidade de implementar os "Núcleos de Estudos", conforme estabelece o caput do art. 13 da Resolução nº 29/08-TJ,



           RESOLVE:



           Art. 1º Os Núcleos de Estudos, integrantes da estrutura da Academia Judicial, conforme estabelece o inciso III, art. 9º, da Resolução nº 29/08-TJ, têm por finalidade produzir conhecimento científico a



           partir da aptidão intelectual dos magistrados e servidores, com o escopo de proporcionar ao Poder Judiciário de Santa Catarina plena capacidade para cumprir suas funções constitucionais.



           § 1º Considerando a amplitude da produção do conhecimento científico, um núcleo será denominado "Núcleo de Estudos e/ouPesquisas - NEP."



           § 2º Serão priorizados nos NEPs estudos e pesquisas que demonstrem possibilidade de efetivamente contribuir para a implementação de ações práticas de melhoria e democratização da prestação jurisdicional, e/ou gestão do Poder Judiciário.



           § 3º O conceito metodológico de pesquisa, sem desconsiderar suas complexidades epistemológicas, será entendido, para esta Resolução, como o procedimento científico reflexivo, sistemático, controlado e crítico, capaz de produzir novos conhecimentos ou melhoria dos já existentes.



           § 4º "Ensino" refere-se ao acesso e aprofundamento do conhecimento já produzido, enquanto "pesquisa" produz o conhecimento novo, a partir do uso do método científico.



           § 5º Com o propósito de obtenção de dados para execução dos trabalhos, são recomendados dois tipos de pesquisa:



           a) de Documentação Direta, Pesquisa de Campo;



           b) de Documentação Indireta, Pesquisas Documental e Bibliográfica.



           Art. 2º A Academia Judicial publicará edital semestralmente, abrindo inscrições para formação de NEPs e sugerindo temas para a elaboração de projetos.



           Art. 3º Um NEP consiste na reunião de, no mínimo, 03 (três) magistrados e/ou servidores, para a execução de um projeto de estudo e/ou pesquisa.



           Art. 4º Qualquer magistrado e/ou servidor, atendendo ao artigo anterior, poderá se inscrever para coordenar um NEP, cumprindo os seguintes requisitos:



           I- Escolher um dos temas sugeridos em edital de inscrição, ou propor um tema novo, justificando a proposição;



           II- Indicar os participantes do NEP, juntando concordância escrita;



           III- Apresentar um projeto de ensino e/ou pesquisa, conforme modelo disponibilizado no edital de inscrição.



           § 1º Compete ao Diretor Executivo da Academia Judicial, ou a quem ele indicar, aprovar os NEPs e designar os coordenadores (art. 13, Resolução 29/08-TJ);



           § 2º Cada magistrado ou funcionário poderá participar, ao mesmo tempo, de, no máximo, 02 (dois) NEPs, desde que demonstre a viabilidade e sob autorização do Diretor Executivo da Academia Judicial;



           § 3º Poderá o Diretor Executivo da Academia Judicial autorizar a participação, em um NEP, de pessoa não pertencente ao Poder Judiciário, bem como convênio com instituição devidamente legalizada, desde que demonstrada a necessidade e observando-se a legislação sobre o uso de verba pública.



           Art. 5º O projeto de ensino e/ou pesquisa deverá conter, no mínimo:



           I. Tema;



           II. Objetivos;



           III. Justificativa, demonstrando a relevância social e/ou institucional do ensino e/ou da pesquisa;



           IV. Metodologia científica a ser usada, especificando o tipo de pesquisa, quando for o caso;



           V. Cronograma das atividades, não podendo ser superior a 02 (dois) anos. Devidamente justificado, admite-se prorrogação por prazo idêntico;



           VI. Levantamento bibliográfico prévio;



           VII. Orçamento;



           VIII. Forma de socializar e/ou implementar os conhecimentos produzidos.



           Art. 6º Aprovada a formação de um NEP, seu início se dará em até 60 (sessenta) dias, sob pena de dissolução.



           Art. 7º O prazo de desenvolvimento do NEP será de, no máximo, 02 (dois) anos.



           Parágrafo único. O Diretor Executivo da Academia Judicial poderá prorrogar o NEP por prazo idêntico, desde que o coordenador requeira de forma justificada.



           Art. 8º Compete ao coordenador do NEP:



           I. Confeccionar e fazer executar o projeto;



           II. Fixar data para reuniões, presenciais ou virtuais, do NEP;



           III. Apresentar relatórios trimestrais, demonstrando o cumprimento do cronograma constante do projeto.



           Art. 9º Para a análise e seleção dos projetos, considerar-se-á:



           I- O rigor científico e a viabilidade de execução;



           II- A relevância social e/ou institucional do tema;



           III- A viabilidade econômica.



           Parágrafo único. A relação dos selecionados deverá ser entregue na Secretaria Executiva da Academia Judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término das inscrições, com publicação imediata.



           Art. 10º Os NEPs contarão com fomento para:



           I- Remunerar palestrantes ou outras atividades cognitivas;



           II- Realizar pesquisa de campo, inclusive contratando pesquisadores habilitados;



           III- Publicar os resultados;



           IV- Arcar com diárias para participação de encontros, congressos, seminários e outras atividades relativas ao tema estudado e/ou pesquisado;



           V- Outras que se fizerem necessárias, sob autorização do Diretor Executivo da Academia Judicial.



           Parágrafo único. As despesas decorrentes do desenvolvimento dos NEPs serão custeadas pelo orçamento do Tribunal de Justiça, gerenciadas pela Academia Judicial, nos termos do art. 21, da



           Resolução nº 29/08-TJ.



           Art. 11 Os núcleos serão dissolvidos após o término de suas atividades, ou se for constatado o não cumprimento do projeto de pesquisa, por decisão da Academia Judicial.



           Parágrafo único. Na segunda hipótese, os valores recebidos deverão ser devolvidos à Academia Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da dissolução.



           Art. 12 As produções de cada NEP serão encaminhadas para o Conselho Editorial do Cejur.



           Art. 13 Os trabalhos concluídos com êxito serão comunicados à Corregedoria Geral da Justiça e à Diretoria de Recursos Humanos para o devido apontamento na ficha funcional dos membros do NEP.



           Art. 14 Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da Academia Judicial.



           Art. 15 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 12 de maio de 2009.



           Des. Lédio Rosa de Andrade



           Diretor Executivo da Academia Judicial, em exercício



           *Republicada a título de correção



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