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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2009
Origem: AJ - Academia Judicial
Data de Assinatura: Wed Apr 01 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Mon Apr 27 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 669
Página: 41
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 01/09-AJ (Original)

           Disciplina os Núcleos de Estudos e/ou Pesquisas - NEPs e a criação provisória de um Núcleo de Incentivo à Produção Científica e Literária - NIPCL.



           A Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, por seus diretores, no uso de suas atribuições, e



           considerando a necessidade de implantação dos "Núcleos de Estudos e/ou Pesquisas",



           RESOLVE:



           Art. 1º Os NEPs, supervisionados pela Academia Judicial, têm por finalidade produzir conhecimento científico a partir da aptidão intelectual dos magistrados e funcionários, com o escopo de proporcionar ao Poder Judiciário de Santa Catarina plena capacidade para cumprir suas funções constitucionais. Serão priorizados estudos e pesquisas que demonstrem possibilidade de efetivamente contribuir para a implementação de ações práticas de melhoria e democratização da prestação jurisdicional e/ou gestão do Poder Judiciário.



           §1º Sem desconsiderar as complexidades epistemológicas do conceito metodológico de pesquisa, aqui se respeitará o procedimento científico reflexivo, sistemático, controlado e crítico, capaz de produzir novos conhecimentos ou melhoria dos já existentes.



           §2º Para esta Resolução, ensino refere-se ao acesso e aprofundamento do conhecimento já produzido, enquanto pesquisa produz o conhecimento novo, a partir do uso do método científico.



           §3º Com o propósito de obtenção de dados, para execução dos trabalhos são recomendados dois tipos de pesquisa (que não excluem outros): a) de Documentação Direta, Pesquisa de Campo; e b) de Documentação Indireta, Pesquisas Documental e Bibliográfica.



           Art. 2º Um NEP consiste na reunião de, no mínimo, três magistrados e/ou funcionários, para a execução de um projeto de estudo e/ou pesquisa, observado:



           I. Qualquer magistrado ou funcionário poderá se inscrever para coordenar um NEP, escolhendo um dos temas sugeridos pela Academia Judicial ou, propondo um novo;



           II. O coordenador deverá apresentar um projeto de ensino e/ou pesquisa, e a indicação de, no mínimo, mais dois magistrados ou funcionários pesquisadores, juntando concordância escrita;



           III. A inscrição será submetida à análise e aprovação por uma comissão de professores nomeada pelo Diretor da Academia Judicial.



           Art. 3º O projeto de ensino e/ou pesquisa deverá conter, no mínimo:



           I. Tema;



           II. Problema;



           III. Objetivos;



           IV. Justificativa demonstrando a relevância social e/ou institucional do ensino e/ou da pesquisa;



           V. Metodologia científica a ser usada, especificando o tipo de pesquisa, quando for o caso;



           VI. Cronograma das atividades, não podendo ser superior a dois anos. Devidamente justificado, admite-se prorrogação por prazo idêntico;



           VII. Levantamento bibliográfico prévio;



           VIII. Orçamento;



           IX. Forma de socializar e/ou implementar os conhecimentos produzidos.



           Art. 4º A Academia Judicial publicará edital semestralmente, abrindo inscrições para formação de NEPs e sugerindo temas para a elaboração de projetos.



           Art. 5º Caberá à Academia Judicial efetuar a análise e seleção dos projetos, considerando:



           I. Rigor científico e viabilidade de execução;



           II. Relevância social e/ou institucional do tema;



           III. Viabilidade econômica.



           Parágrafo único. A relação dos selecionados deverá ser entregue na Secretaria Executiva da Academia Judicial no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término das inscrições, com publicação imediata.



           Art. 6º Os NEPs contarão com fomento para:



           I. Remunerar palestrantes, orientadores, se necessário, ou devida qualificação ou outras atividades cognitivas;



           II. Realizar pesquisa de campo;



           III. Publicar os resultados;



           IV. Arcar com diárias para participação de encontros, congressos, seminários e outras atividades relativas ao tema estudado e/ou pesquisado.



           Art. 7º Cada magistrado, ou funcionário, poderá participar de, no máximo, dois NEPs, desde que demonstre a viabilidade e sob autorização da Academia Judicial.



           Art. 8º Compete ao coordenador do NEP:



           I. Confeccionar e fazer executar o projeto;



           II. Fixar data para reuniões, presenciais ou virtuais, do NEP;



           III. Apresentar relatórios trimestrais, demonstrando o cumprimento do cronograma constante do projeto.



           Art. 9º Os núcleos serão dissolvidos após o término de suas atividades, ou por decisão da Academia Judicial, se for constatado o não cumprimento do projeto de pesquisa.



           Parágrafo único. Na segunda hipótese, os valores recebidos deverão ser devolvidos à Academia Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da dissolução.



           Art. 10º Incumbe à Academia Judicial:



           I. Publicar boletim informativo com os relatórios dos NEPs;



           II. Realizar anualmente um Encontro Estadual, reunindo todos os NEPs, com o objetivo de trocar experiências e socializar os conhecimentos produzidos.



           Art. 11 O NIPCL será constituído pelo Conselho Editorial do Cejur e terá por função incentivar e fazer publicar as produções científicas e literárias efetuadas por magistrados e funcionários, resultados das participações nos NEPs ou trabalhos individuais, observado:



           I. Qualidade e rigor científico e literário;



           II. Relevância social e/ou institucional do tema;



           III. Viabilidade econômica.



           Art. 12 Os trabalhos concluídos com êxito serão comunicados à Corregedoria Geral da Justiça e à Diretoria de Recursos Humanos para o devido apontamento na ficha funcional, devendo ser utilizado como critério objetivo para promoção por merecimento.



           Art. 13 Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da Academia Judicial.



           Art. 14 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 17 de abril de 2009.



           Des. Sérgio Roberto Baasch Luz



           Diretor Executivo

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