Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Cita | 45 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 1 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 53 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Parcialmente revogada por | 53 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO N. 45/08-TJ*
Disciplina a competência e a instalação da Vara criada na comarca de Videira pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando
- o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 413, de 7 de julho de 2008;
- o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008;
- o disposto no art. 1º, II, "j", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; e
- o exposto no Processo n. 305044-2008.0,
RESOLVE:
Art. 1º Denominar Vara Criminal a unidade judiciária criada na comarca de Videira pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 2º Transformar as atuais 1ª e 2ª Varas da comarca de Videira em 1ª e 2ª Varas Cíveis.
Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível processar e julgar as ações:
I - cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);
II - relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);
III - relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;
IV - relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;
V - cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);
VI - relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); e
VII - relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).
Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível processar e julgar as ações:
I - relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);
II - relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);
III - relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);
IV - constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);
V - acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II); e
VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário.
Art. 5º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal:
I - processar e julgar:
a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);
b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);
c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); e
d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais; e
III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).
Art. 6º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.
Art. 7º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.
Art. 8º Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis.
Art. 9º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Criminal, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 10 Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância final para a comarca de Videira, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 414/2008.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
* Republicada por incorreção.