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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 34
Ano: 1998
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Oct 07 00:00:00 GMT-03:00 1998
Data da Publicação: Mon Oct 12 23:00:00 GMT-03:00 1998
Diário da Justiça n.: 10073
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 34/98-GP



Dispõe sobre o sistema informatizado de controle de tarifação telefônica no âmbito do Tribunal de Justiça e dá outras providências.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



Considerando a necessidade de modernização do sistema de funcionamento para tarifação das ligações telefônicas neste Tribunal,



Considerando que este sistema, de tecnologia avançada, permite que o próprio usuário, mediante o uso de senha, efetue as ligações telefônicas necessárias, particulares ou a serviço,



RESOLVE:



           Art. 1º - Implementar, a partir de 15 de outubro de 1998, o funcionamento, na Secretaria do Tribunal de Justiça, do sistema informatizado para tarifação das ligações telefônicas.



           Art. 2º - A partir do funcionamento do sistema, todos os ramais telefônicos estarão desbloqueados e as ligações telefônicas serão feitas pelos próprios usuários mediante o uso de senhas.



           §1º - Os servidores e autoridades do Tribunal de Justiça receberão uma senha para uso particular.



           §2º - Além da senha mencionada no parágrafo anterior, haverá a distribuição de senha para uso em serviço aos Exmos. Srs. Desembargadores, Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, Juízes Correicionais, Secretário do Tribunal de Justiça, Secretário da Corregedoria, Diretores, Coordenadores, servidores ocupantes de cargo em comissão, Chefes de Seção e Secretários(as) para Assuntos Específicos.



           §3º - Ocorrendo necessidade de distribuição de senha para uso em serviço a qualquer servidor não enquadrado na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Chefia imediata, após análise do respectivo Diretor, Coordenador ou congênere, deverá encaminhar solicitação com exposição de motivos ao Secretário do Tribunal de Justiça.



           §4º - A senha para uso em serviço dos servidores, poderá ser desativada a qualquer tempo, mediante a solicitação do superior hierárquico.



           Art. 3º - As senhas, após distribuídas em envelopes lacrados, passam a ser de total responsabilidade do titular do código fornecido, observando-se que são secretas, pessoais e intransferíveis.



           Art. 4º - Para a identificação da natureza das ligações - particulares ou a serviço - serão utilizadas as senhas específicas, sendo que todos os números de telefones para os quais forem efetivadas as chamadas com a senha para uso em serviço deverão estar cadastrados e identificados no tarifador através de comunicação enviada à Divisão de Comunicação e Transporte.



           §1º - Até o 1º dia útil de cada mês a Divisão de Comunicação e Transporte encaminhará às chefias de cada setor o relatório constando as ligações a serviço.



          §2º - Os números de telefones utilizados a serviço que não constarem no relatório citado no §1º, deverão ser encaminhados para cadastro junto à Divisão de Comunicação e Transporte, até o 5º dia útil após o recebimento do relatório, implicando sua não ocorrência na cobrança da tarifa na folha de pagamento do usuário.



           §3º - As ligações particulares DDD, DDI e celulares que se concretizarem até o dia 28 de cada mês serão automaticamente tarifadas e descontadas em folha de pagamento no mês seguinte à ocorrência das chamadas.



           §4º - As ligações locais para telefones convencionais(Florianópolis, São José e Palhoça) e para as comarcas através dos números abreviados, não serão tarifadas, portanto, dispensam o uso da senha.



           §5º - O sistema de tarifação identificará apenas o DDD/DDI, quando for o caso, e os quatro primeiros algarismos do telefone chamado em ligações particulares.



           Art. 5º - Caberá à Diretoria de Infra-Estrutura a divulgação das instruções acerca do funcionamento do sistema.



           §1º - Sempre que solicitada, a Divisão de Comunicação e Transporte terá o prazo de 02(dois) dias úteis para fornecer as informações a qualquer usuário que pretenda ter acesso aos registros de suas ligações particulares.



           §2º - As informações de que trata o parágrafo anterior resumem-se à divulgação do dia, hora, tempo de duração, valor e os quatro primeiros algarismos do telefone chamado.



           Art. 6º - A partir de 1º de novembro do ano em curso não mais serão realizadas ligações telefônicas via telefonista.



           Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



           Florianópolis, 7 de outubro de1998.



           Presidente



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