TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Mon Mar 17 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 403
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Citada por 16 2018 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO N. 07/08-TJ



           Cria os Fóruns Municipais - Casas da Cidadania



           O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,



           -- o disposto no artigo 241 da Constituição Federal;



           -- o fato de ser todo o município catarinense definido como comarca não instalada, na forma do artigo 3º, § 1º, inciso IX, da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006;



           -- a disciplina instituída pelo artigo 71 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; e



           -- a necessidade de racionalizar a utilização das Casas da Cidadania na Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina,



           RESOLVE:



           Art. 1º Às Casas da Cidadania, além dos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais, poderão ser acrescidas Unidades Judiciárias Fiscais e passarão a denominar-se "Fórum Municipal - Casa da Cidadania", em cujo âmbito serão priorizadas as práticas de pacificação social, de conciliação e mediação e os demais meios não adversariais de solução de conflitos.



           Parágrafo único. Fica mantida a denominação Casa da Cidadania àquelas instaladas em sede de comarca.



           Art. 2º A Unidade Judiciária Fiscal destina-se à cobrança descentralizada da dívida ativa, mediante convênio com o Município e, se for o caso, com o Estado de Santa Catarina, conforme a Lei Estadual n. 14.266, de 21 de dezembro de 2007.



           Parágrafo único. O convênio de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia lei autorizadora do respectivo ente federado, disporá sobre o funcionamento no próprio Poder Executivo ou na Casa da Cidadania e terá por objeto a cooperação material e técnica para a prestação jurisdicional de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, sem prejuízo de outras estipulações que se fizerem necessárias.



           Art. 3º Nas unidades judiciárias fiscais, serão priorizadas as práticas alusivas aos incrementos de recursos de informática e virtualização dos atos e procedimentos nelas verificados e desenvolvidos.



           Art. 4º Caberá à Presidência do Tribunal determinar as datas de instalação das novas unidades, observadas a conveniência do serviço forense e a disponibilidade orçamentária, além de dar prelação aos municípios de maior contingente populacional e maior distância física da sede da comarca, bem como os de menor índice de desenvolvimento humano (IDH).



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 10 de março de 2008.



           FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017