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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Feb 25 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Mon Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 393
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 05/08-TJ



Altera e inclui dispositivos na Resolução n. 4/2006-TJ, que aprovou o Regulamento do Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina.



           O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno,



           RESOLVE:



           Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 17, 37, 55, 57, o § 1º do artigo 58 e o artigo 67 da Resolução n. 4/2006-TJ, de 16 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 2º O concurso consiste na comprovação de requisitos de formação acadêmica, na prestação de provas, na freqüência no curso de formação e aperfeiçoamento, na apresentação e avaliação de títulos, e, bem assim, em exames, sindicâncias e entrevista, na forma do que dispõe o presente Regulamento.



           [...]



           "Art. 5º O concurso compreenderá 8 (oito) fases distintas: 3 (três) eliminatórias, 4 (quatro) eliminatórias e classificatórias e 1 (uma) apenas classificatória, a saber:



           "I - Fases eliminatórias:



           "1) inscrição definitiva;



           "2) exames de saúde física e mental;



           "3) sindicância.



           "II - Fases eliminatórias e classificatórias:



           "1) prova seletiva de proficiência jurídica;



           "2) prova técnica;



           "3) prova oral;



           "4) curso de formação e aperfeiçoamento.



           "III - Fase classificatória:



           "prova de títulos.



           [...]



           "Art. 17. O candidato habilitado para o curso de formação e aperfeiçoamento terá 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da relação no Diário da Justiça Eletrônico, para complementar a instrução do requerimento de inscrição, anexando as seguintes informações e documentos:



           [...]



           "Art. 37. Concluído o curso de formação e aperfeiçoamento, os candidatos nele aprovados poderão requerer a juntada dos títulos com os quais participarão da fase classificatória.



           [...]



           "Art. 55. A Comissão Central reunir-se-á imediatamente após o término do curso de formação e aperfeiçoamento, em sessão reservada, para apreciação dos títulos, observado o disposto no artigo 37 deste Regulamento.



           [...]



           "Art. 57. A média final será calculada por média aritmética ponderada, atribuindo-se às provas e ao curso de formação e aperfeiçoamento os seguintes pesos: prova seletiva, peso 2 (dois); prova técnica, peso 3 (três); prova oral, peso 2 (dois); curso de formação e aperfeiçoamento, peso 2 (dois); e prova de títulos, classificatória, peso 1 (um).



           [...]



           "Art. 58 [...]



           "§ 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral e no curso de formação e aperfeiçoamento.



           [...]



           "Art. 67. O Conselho da Magistratura (§ 3º do artigo 46 da Lei n. 9.810/94), no exame de capacidade intelectual do magistrado, com vista à vitaliciedade, considerará o aproveitamento do vitaliciando na Academia Judicial."



           Art. 2º Ficam incluídos o Capítulo XV e seu artigo 55, que tratam do curso de formação e aperfeiçoamento, instituído pela Resolução n. 1, de 17 de setembro de 2007, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, e renumeram-se os capítulos e artigos subseqüentes:



           "CAPÍTULO XV



           "DO CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO



           "Art. 55. Os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso serão automaticamente matriculados na Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, criada pela Resolução n. 6/2000-TJ, e não pode o número de alunos exceder a quantidade de vagas do certame, acrescida de 20% (vinte por cento).



           "§ 1º A carga horária mínima do curso será de 480 (quatrocentas e oitenta) horas-aula, distribuídas em 4 (quatro) meses. Considerar-se-a aprovado o candidato que obtiver a média aritmética igual ou superior a 6 (seis) nas disciplinas do curso.



           "§ 2º A metodologia do curso consistirá não só em aulas e eventos, presenciais e a distância, com ênfase na formação humanística e pragmática, mas também em estudos de casos.



           "§ 3º O conteúdo programático mínimo do curso compreenderá os itens seguintes:



           "I - elaboração de decisões e sentenças e realização de audiências, convalidadas pelo magistrado orientador;



           "II - relações interpessoais e interinstitucionais;



           "III - deontologia do magistrado;



           "IV - ética;



           "V - administração judiciária, incluindo gestão administrativa e de pessoas;



           "VI - capacitação em recursos da informação;



           "VII - difusão da cultura de conciliação como busca da paz social;



           "VIII - técnicas de conciliação e psicologia judiciárias; e



           "IX - impacto econômico e social das decisões judiciais.



           "§ 4º O candidato, durante o curso, fará jus a uma bolsa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Juiz Substituto.



           "§ 5º O candidato, no decorrer do curso, será avaliado quanto ao conteúdo programático e à conduta mantida no período. Para essa avaliação, será possível contar com equipe multidisciplinar, formada por profissionais como psicólogos, pedagogos, psiquiatras e outros médicos especialistas.



           "§ 6º. As avaliações efetuadas pela Academia Judicial serão encaminhadas à Comissão Central, a qual caberá promover a avaliação final dos candidatos a magistrados."



           Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 25 de fevereiro de 2008.



           FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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