Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 2 | 1995 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga parcialmente | 14 | 1994 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
Considerando que a Resolução nº 002/95-GP, de 2/5/95, disciplinou que os valores pagos aos policiais militares, como gratificação, serão reajustados na data e no percentual dos reajustes da remuneração dos servidores do Poder Judiciário;
Considerando que a Lei Complementar nº 164, de 31 de março de 1998, concedeu aos servidores do Poder Judiciário o aumento de 10,30%, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 1997;
Considerando que não houve ato administrativo por parte desta Presidência estendendo aos policiais militares, integrantes do destacamento do Tribunal de Justiça, o reajuste de 10,30%;
Considerando que o egrégio Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, decidindo como inconstitucional norma que concede reajuste automático a servidores de outros Poderes;
Considerando que, indevidamente, a Diretoria de Administração procedeu a inclusão do percentual à gratificação percebida pelos policiais militares integrantes do destacamento do Tribunal de Justiça, a contar de 1º de abril de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a suspensão do reajuste de 10,30% aplicável à gratificação percebida pelos policiais militares integrantes do Destacamento do Tribunal de Justiça, com eficácia a partir de 1º de abril de 1998.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a contar de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº14/94-GP, com a redação da Resolução nº 002/95-GP.
Florianópolis, 21 de setembro de 1998.
Presidente