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Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2008
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Tue Jan 29 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Thu Jan 31 23:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 374
Página: 1
Caderno: Caderno Único










Íntegra:



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RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 04/08-GP/CGJ



           Dispõe sobre o recebimento de petição eletrônica com certificação digital no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina e dá outras providências



           O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando:



           - a necessidade de oferecer maior celeridade e qualidade nos serviços prestados pelo Poder Judiciário, bem como de facilitar o acesso à Justiça e proporcionar economia de tempo e de custos aos jurisdicionados;



           - a Recomendação n. 12, de 11 de setembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;



           - a necessidade de adequação dos serviços judiciais às novas tecnologias, de forma a regulamentar as normas instituídas pela Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;



           - a regulamentação dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização do processo de certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil,



           RESOLVE:



           Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos relativos à utilização do Peticionamento Eletrônico disponível no Portal de Serviços do Sistema de Automação do Judiciário (Portal e-SAJ), instituído para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita para o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 2º Fica autorizado o uso do Peticionamento Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, o qual permite aos usuários devidamente credenciados a transmissão, por meio da internet, de petições e documentos eletrônicos relativos a processos e atos judiciais.



           §1º O Peticionamento Eletrônico é um serviço facultativo oferecido pelo Portal e-SAJ, e disponível no site do Tribunal de Justiça (www.tj.sc.gov.br).



           §2º A petição encaminhada pelo serviço de Peticionamento Eletrônico dispensará o envio posterior de cópia física assinada, sendo considerados como originais todos os documentos enviados.



           Art. 3º A utilização dos serviços será realizada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).



           §1º O certificado digital confere validade jurídica aos documentos protocolizados eletronicamente.



           §2º O acesso ao sistema dar-se-á mediante o fornecimento do login e senha obtidos no processo de cadastramento prévio, efetuado por intermédio do Portal e-SAJ.



           Art. 4º O Portal e-SAJ permite:



           I - o envio eletrônico de petições iniciais, intermediárias e recursos dirigidos ao Poder Judiciário de Santa Catarina, e dos documentos que as acompanhem;



           II - a consulta por período determinado das petições protocolizadas pelo usuário e a sua atual situação;



           III - o recebimento de informações relativas à utilização do sistema em caixa postal exclusiva;



           IV - a conferência dos documentos protocolizados eletronicamente.



           DO CADASTRAMENTO



           Art. 5º O cadastramento será feito pelo preenchimento de formulário on-line disponibilizado no Portal e-SAJ, e implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução.



           Art. 6º Para o cadastramento serão solicitadas as seguintes informações:



           I - nome completo;



           II - endereço eletrônico (e-mail);



           III - número de inscrição na OAB, em caso de advogado;



           IV - CPF;



           V - endereço completo;



           VI - senha.



           §1º O endereço eletrônico de que trata o inciso II será utilizado para o recebimento das comunicações de uso do sistema, permitindo ao usuário armazenar as informações referentes à protocolização de petições e emissão de guias.



           §2º A senha de acesso é de uso pessoal, restrito e de conhecimento exclusivo do usuário cadastrado, e poderá ser alterada sempre que necessário.



           Art. 7º Para iniciar o uso do sistema o usuário deverá confirmar o seu cadastro, seguindo as instruções recebidas em seu endereço eletrônico.



           Parágrafo único. A liberação do cadastro para o acesso irrestrito às funcionalidades do Portal e-SAJ será comunicada ao usuário também em seu endereço eletrônico.



           DO PETICIONAMENTO



           Art. 8º Os arquivos referentes às petições e respectivos documentos devem ser encaminhados no formato PDF (Portable Document Format).



           §1º O sistema permite a protocolização de uma petição por vez, com seus anexos.



           §2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.



           Art. 9º Para o envio de petições iniciais devem ser informados os seguintes dados:



           I - foro para o qual será endereçada;



           II - tipo de ação;



           III - valor da ação;



           IV - qualificação das partes.



           V - CPF ou CNPJ da parte autora, salvo em casos que impossibilitem o acesso à Justiça.



           § 1º No caso de petições intermediárias destinadas a feitos em andamento, basta informar o foro e o número do processo.



           § 2º São de inteira responsabilidade do usuário as informações cadastradas no sistema.



           Art. 10 Os documentos que obrigatoriamente complementam a petição devem ser enviados em forma de arquivos digitais anexos, no mesmo lote de envio, não podendo ser fracionados.



           Art. 11 A realização dos atos processuais será considerada efetivada no dia e hora de seu envio ao sistema do Poder Judiciário, oportunidade em que o usuário receberá um protocolo eletrônico.



           §1º As petições protocolizadas sujeitas a cumprimento de prazo processual serão consideradas tempestivas quando transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia em que o ato deve ser realizado.



           §2º Nos casos em que o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.



           §3º As petições transmitidas eletronicamente serão protocolizadas por meio de protocolizadora digital interligada ao Observatório Nacional, que permite determinar com exatidão a data e horário de recebimento dos documentos.



           § 4º Havendo problema de arquivos corrompidos durante a transferência, ou outros relativos à integridade do documento enviado, será feita comunicação ao advogado por meio de mensagem eletrônica.



           Art. 12 Após a protocolização, o sistema emitirá um recibo comprovando o procedimento efetuado, no qual constarão as seguintes informações:



           I - identificação do remetente, da petição e do processo;



           II - cópia dos arquivos anexados assinados digitalmente;



           III - data e horário do protocolo.



           §1º O usuário receberá um e-mail de confirmação do protocolo, com data e hora do registro e os principais dados do processo.



           §2º Posteriormente será remetido, também por e-mail, boleto para o pagamento das custas iniciais, incluídas as despesas com a impressão das peças.



           § 3º Na hipótese de petições intermediárias, quando necessário o pagamento de custas e/ou despesas, será aplicado o art. 512 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;



           Art. 13 O Tribunal de Justiça disponibilizará meios para compatibilizar os sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina com os de outras instituições, equiparando as funcionalidades do Portal e-SAJ.



           DO RECEBIMENTO



           Art. 14 A unidade responsável pelo recebimento das peças transmitidas por meio eletrônico verificará diariamente a existência de petições, e providenciará a sua impressão e cadastramento no sistema informatizado.



           §1º As atividades previstas no caput serão realizadas, no Primeiro Grau de Jurisdição, pelo Distribuidor Judicial e, no Segundo Grau, pela Diretoria Judiciária.



           §2º Nos juízos com processo virtual implantado não há necessidade de materialização das petições recebidas via peticionamento eletrônico.



           DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 15 Aplicam-se subsidiariamente as regras indicadas no Portal e-SAJ.



           Art. 16 Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor Geral da Justiça, no âmbito de suas atribuições.



           Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, para fins de ampla divulgação dos serviços que serão disponibilizados.



           Florianópolis, 30 de janeiro de 2008



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           Presidente



           DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO



           Corregedor Geral da Justiça



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