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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 26
Ano: 2008
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Nov 27 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Tue Dec 02 23:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 584
Página: 1
Caderno: Caderno Único










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RESOLUÇÃO N. 26/08-GP *



Dispõe sobre o processamento e pagamento dos precatórios nos quais figuram como devedores o Estado de Santa Catarina, suas autarquias e fundações.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, considerando:



           - a interpretação extensiva do artigo 246 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a criação da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, em 7 de julho de 1982, pela Lei Complementar Estadual n. 17;



           - os repasses efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda de forma não individualizada para cada precatório;



           - a responsabilidade direta da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina pelo acompanhamento das demandas judiciais e respectivas execuções, detendo as informações necessárias para constatar quais precatórios apresentam atipicidade que impeça o pagamento;



           - o encaminhamento anual de recapitulação das requisições ainda não cumpridas estabelecido pelo art. 6º do Ato Regimental n. 82/07;



           - o disposto na Lei Complementar n. 226, de 14 de janeiro de 2002, que estabelece o controle dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta à Procuradoria Geral do Estado;



           RESOLVE:



           Art. 1º Será enviado, anualmente, ao Procurador Geral do Estado, sem prejuízo do disposto no art. 6º do Ato Regimental n. 82/07, a relação das requisições de pagamento de precatórios ainda não cumpridas, para acompanhamento das pendências processuais.



           Art. 2º Realizado repasse para pagamento de precatório no qual é devedor o Estado de Santa Catarina, ou suas autarquias e fundações, antes da liberação dos valores, o Procurador Geral do Estado será intimado, mediante o Diário de Justiça Eletrônico, para apresentar, em cinco dias, caso necessário, impugnação quanto a vícios que atinjam o crédito.



           Parágrafo único. Nas hipóteses de pagamento parcial ou parcelado a intimação ocorrerá somente antes da primeira liberação.



           Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.



           Florianópolis, 28 de novembro de 2008



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



* Republicada por incorreção.





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