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RESOLUÇÃO N. 26/08-GP *
Dispõe sobre o processamento e pagamento dos precatórios nos quais figuram como devedores o Estado de Santa Catarina, suas autarquias e fundações.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, considerando:
- a interpretação extensiva do artigo 246 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a criação da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, em 7 de julho de 1982, pela Lei Complementar Estadual n. 17;
- os repasses efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda de forma não individualizada para cada precatório;
- a responsabilidade direta da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina pelo acompanhamento das demandas judiciais e respectivas execuções, detendo as informações necessárias para constatar quais precatórios apresentam atipicidade que impeça o pagamento;
- o encaminhamento anual de recapitulação das requisições ainda não cumpridas estabelecido pelo art. 6º do Ato Regimental n. 82/07;
- o disposto na Lei Complementar n. 226, de 14 de janeiro de 2002, que estabelece o controle dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta à Procuradoria Geral do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º Será enviado, anualmente, ao Procurador Geral do Estado, sem prejuízo do disposto no art. 6º do Ato Regimental n. 82/07, a relação das requisições de pagamento de precatórios ainda não cumpridas, para acompanhamento das pendências processuais.
Art. 2º Realizado repasse para pagamento de precatório no qual é devedor o Estado de Santa Catarina, ou suas autarquias e fundações, antes da liberação dos valores, o Procurador Geral do Estado será intimado, mediante o Diário de Justiça Eletrônico, para apresentar, em cinco dias, caso necessário, impugnação quanto a vícios que atinjam o crédito.
Parágrafo único. Nas hipóteses de pagamento parcial ou parcelado a intimação ocorrerá somente antes da primeira liberação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de novembro de 2008
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
* Republicada por incorreção.