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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2009
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Jan 13 23:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Mon Jan 19 23:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 605
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 05/09-TJ



Dispõe sobre o recolhimento e a destinação de resíduos sólidos gerados pelo Poder Judiciário catarinense.



           O Tribunal de Justiça Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,



           - que a conservação dos recursos naturais e a proteção contra a degradação ambiental devem ser levadas em conta nas ações do Poder Público;



           - a necessidade de regulamentar as atividades do Programa de Minimização de Resíduos Sólidos do Judiciário Catarinense;



           - a necessidade de regulamentar a separação e entrega de resíduos recicláveis às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas, que promovam a inclusão social;



           - o disposto na Resolução n. 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a qual estabeleceu o código de cores para os diferentes tipos de resíduos;



           - o disposto nas Resoluções n. 11/2003-GP e 22/2004-GP;



           - o disposto na Lei Estadual n. 13.557, de 17 de novembro de 2005, que fixou a política estadual de resíduos sólidos;



           - subsidiariamente, o disposto no Decreto Federal n. 5.940, de 25 de outubro de 2006, que instituiu a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos federais;



           - o disposto na Lei n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico; e



           - o disposto na Recomendação n. 11, de 22 de maio de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,



           RESOLVE:



           Art. 1º Determinar a separação, a coleta seletiva, o acondicionamento e o destino dos resíduos sólidos gerados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 1º A administração colocará à disposição recipientes adequados para a separação dos resíduos recicláveis de acordo com a Resolução n. 275, de 25 de abril de 2001, do CONAMA.



           § 2º O material a ser reciclado deverá ser acondicionado diretamente nos recipientes destinados a esta finalidade.



           Art. 2º O material reciclável coletado, quando possível, deverá ser reutilizado pelo próprio Poder Judiciário.



           Parágrafo único. Nos casos em que a reutilização não for viável, o material deverá ser prioritariamente destinado às associações e cooperativas de catadores locais ou às organizações não governamentais, sem fins lucrativos, que trabalhem com reutilização ou reciclagem, cuja renda seja comprovadamente revertida exclusivamente para os programas sociais desenvolvidos pela própria entidade, nos seguintes termos:



           I - a formalização da destinação dos resíduos dar-se-á mediante a celebração de termo de compromisso;



           II - a entrega dos resíduos à entidade beneficiada será feita mediante recibo descritivo dos materiais e respectiva quantidade. Quando não for possível aferir com precisão o peso do material, admitir-se-á seja estimado. A entidade deverá apresentar, ainda, relatórios periódicos das atividades desenvolvidas e dos benefícios proporcionados pelos recursos obtidos com os materiais recebidos; e



           III - a destinação de material sigiloso deverá ser precedida de processo que impossibilite o acesso às informações nele contidas, observadas as disposições da Resolução n. 11/2003-GP. Esse processo poderá realizar-se no destino do material, desde que seja integralmente acompanhado por servidor designado.



           Art. 3º Na aquisição de produtos ou serviços considerados potencialmente nocivos ao meio ambiente, ou ainda de produtos embalados em material igualmente nocivo, exigir-se-á do fornecedor a destinação adequada do bem a ser reposto ou da embalagem.



           § 1º Consideram-se produtos nocivos ao meio ambiente:



           a) pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, toners e similares;



           b) resíduos oriundos do serviço de saúde; e



           c) resíduos recicláveis desprezados pelo mercado, em função de seu baixo valor comercial ou do elevado custo de transporte, como, por exemplo, o isopor.



           § 2º Para destinação de resíduos considerados potencialmente nocivos ao meio ambiente não abrangidos pelos critérios acima, serão contratados serviços de coleta e destinação comprovadamente adequada à legislação ambiental.



           Art. 4º Para o cumprimento desta Resolução será criada, no Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, a Comissão de Gestão Ambiental do Poder Judiciário catarinense.



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 14 de janeiro de 2009.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARDOR PRESIDENTE

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