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RESOLUÇÃO N. 04/09-TJ
Dispõe sobre regras para nomeação, posse, exoneração, afastamentos para tratamento de saúde e licença-maternidade dos ocupantes de cargos exclusivamente em comissão do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
- os trâmites administrativos necessários para a nomeação, posse e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, bem como os procedimentos para afastamento dos servidores para tratamento de saúde e licença-maternidade;
- as penalidades constatadas em decorrência da impossibilidade de alteração nas informações referentes à nomeação, posse ou exoneração após o fechamento mensal da folha de pagamento;
- que a gratificação natalina é devida ao servidor na data da exoneração, nos termos do art. 87, §2º, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com incidência de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social;
- o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor e da contribuição patronal até o dia 10 do mês seguinte ao fato gerador, conforme o art. 30 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991; e
- o envio mensal da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP - até o dia 7 do mês seguinte ao fato gerador, de acordo com o disposto no art. 32 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e no item 6 do Manual da GFIP,
RESOLVE:
Art. 1º A nomeação de servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão poderá ocorrer a qualquer tempo, mas a sua posse deve ocorrer até o décimo dia de cada mês.
Art. 2º O pedido de exoneração de servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, formulado por este ou por seu superior hierárquico, deverá ser comunicado à Diretoria de Recursos Humanos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. A exoneração deverá ser devidamente justificada quando solicitada fora do prazo de que trata este artigo, sendo o seu deferimento condicionado ao interesse deste Poder.
Art. 3º Ficam vedadas a posse e a exoneração de servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão no mês de dezembro, salvo se previamente programadas para observarem os prazos desta Resolução.
Art. 4º Nos casos de tratamento de saúde ou licença-maternidade, deverá o servidor informar seu afastamento à Divisão de Registros e Informações Funcionais da Diretoria de Recursos Humanos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da expedição do atestado médico, sem prejuízo de sua solicitação por formulário próprio.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de janeiro de 2009.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho