TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2007
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Jan 11 23:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Jan 16 23:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 126
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO N. 02/07-GP



Disciplina o Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando:



           - que o trabalho voluntário é uma oportunidade de aprendizagem e aprimoramento profissional;



           - a previsão do serviço voluntário na Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;



           RESOLVE:



           Art. 1º A prestação de serviço voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina rege-se pelas disposições desta Resolução.



           Parágrafo único. Fica excluída desta Resolução a prestação de serviço aos Juizados Especiais, como conciliador e juiz leigo, que será regulamentada por ato do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Litígios (art. 4º, inciso I, do Ato Regimental n. 76/2006).



           Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os efeitos desta Resolução, a atividade não remunerada, prestada espontaneamente ao Poder Judiciário, sem vínculo empregatício e sem encargos trabalhistas, por pessoa física com idade superior a dezoito anos, nos termos da Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.



           Art. 3º Poderão prestar serviço voluntário:



           I - servidores aposentados do Poder Judiciário Estadual;



           II - estudantes ou formados nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Enfermagem, Engenharia, História, Letras, Psicologia, Serviço Social e Sistemas de Informação.



           Parágrafo único. O serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia, com a prestação de serviços em escritório de advocacia e com a atividade de perito na Justiça Estadual.



           Art. 4º O serviço voluntário fica limitado à quantidade de vagas e aos setores estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.



           Art. 5º A indicação para o serviço voluntário caberá ao responsável pelo órgão, observadas a quantidade e as demais condições estabelecidas nesta Resolução.



           Art. 6º O ingresso no serviço voluntário fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:



           I - comprovante de indicação, fornecido pelo órgão interessado;



           II - cópia de documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);



           III - comprovante de escolaridade, no caso a que se refere o art. 3º, II, desta Resolução;



           IV - folha corrida dos cartórios criminais da comarca onde haja residido nos últimos cinco anos.



           Art. 7º Para a prestação de serviço voluntário será assinado termo de adesão pelo Diretor de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça e pelo interessado, dele devendo constar o objeto e as condições de trabalho.



           Parágrafo único. O voluntário será matriculado e ficará sujeito à identificação por meio de crachá.



           Art. 8º O prazo de duração do serviço voluntário é indeterminado, podendo o Tribunal de Justiça ou o voluntário rescindir a prestação de serviço a qualquer tempo.



           Art. 9º A jornada de trabalho do voluntário é de no mínimo 10 e no máximo 20 horas semanais, ajustada entre as partes no Termo de Adesão.



           § 1º Caberá ao responsável pelo setor fixar o horário do voluntário.



           § 2º O não-cumprimento do horário estabelecido e as faltas sem justificação poderão acarretar o cancelamento do serviço voluntário.



           Art. 10. O voluntário deverá atuar em área compatível com sua aptidão e interesse, e suas atividades serão controladas pelo supervisor do órgão a que ficar subordinado.



           Art. 11. O voluntário será informado das tarefas que executará e das suas responsabilidades, atuando com os recursos materiais e tecnológicos disponíveis.



           Art. 12. O voluntário fica sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos aos servidores do Poder Judiciário.



           Art. 13. Os dados e informações funcionais pertinentes ao voluntário serão registrados em prontuário próprio.



           Art. 14. O voluntário terá cobertura de seguro de acidente de trabalho, cujo pagamento do prêmio será de responsabilidade do Tribunal de Justiça.



           Art. 15. Ao término do serviço voluntário, será fornecido ao participante certificado que informará o local de trabalho e o período de atuação.



           Art. 16. As questões omissas serão dirimidas pela Direção-Geral Administrativa.



           Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 12 de janeiro de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



ANEXO ÚNICO



(Resolução n. 2/2007-GP)



SETOR N. DE VAGAS
Vara 2
Gabinete de Desembargador 2
Gabinete de Juiz de Direito de Segundo Grau 2
Direção-Geral Administrativa 30
Direção-Geral Judiciária 20
Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017