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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 04 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Thu Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 186
Página: 9
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 07/07-TJ



Altera a competência das 1ª e 2ª Varas da comarca de Campos Novos, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,



           o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339/2006;



           a decisão proferida nos autos do Processo n. 264072-2006.4,



           RESOLVE:



           Art. 1º Compete privativamente à 1ª Vara da comarca de Campos Novos o processamento e julgamento:



           I - das causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995);



           II - das matérias de família (art. 96 da Lei n. 5.624/1979 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina);



           III - dos feitos referentes à infância e juventude (Lei n. 8.609/1990);



           IV - dos processos que tratem de sucessões e de registro público (art. 95 da Lei n. 5.624/1979 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina);



           V - das ações penais decorrentes da Lei n. 11.340/2006 (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).



           Art. 2º Compete privativamente à 2ª Vara da comarca de Campos Novos a corregedoria do presídio, a presidência do Tribunal do Júri e o processamento e julgamento:



           I - das ações penais de crimes de menor potencial ofensivo, previstas na Lei n. 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal);



           II - das execuções penais;



           III - das matérias previdenciárias e da Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624/1979 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina).



           Art. 3º As demais atribuições serão exercidas por distribuição.



           Parágrafo único. Na distribuição das cartas precatórias, será observada a competência privativa prevista nos arts. 1º e 2º desta Resolução, excetuadas as matérias de competência comum às 1ª e 2ª Varas.



           Art. 4º Os processos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução serão redistribuídos, excetuados os feitos vinculados ao magistrado que concluiu a instrução (art. 132, caput, do Código de Processo Civil).



           Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 4 de abril de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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