Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É revogada por | 54 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 07/07-TJ
Altera a competência das 1ª e 2ª Varas da comarca de Campos Novos, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,
o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339/2006;
a decisão proferida nos autos do Processo n. 264072-2006.4,
RESOLVE:
Art. 1º Compete privativamente à 1ª Vara da comarca de Campos Novos o processamento e julgamento:
I - das causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995);
II - das matérias de família (art. 96 da Lei n. 5.624/1979 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina);
III - dos feitos referentes à infância e juventude (Lei n. 8.609/1990);
IV - dos processos que tratem de sucessões e de registro público (art. 95 da Lei n. 5.624/1979 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina);
V - das ações penais decorrentes da Lei n. 11.340/2006 (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).
Art. 2º Compete privativamente à 2ª Vara da comarca de Campos Novos a corregedoria do presídio, a presidência do Tribunal do Júri e o processamento e julgamento:
I - das ações penais de crimes de menor potencial ofensivo, previstas na Lei n. 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal);
II - das execuções penais;
III - das matérias previdenciárias e da Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624/1979 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina).
Art. 3º As demais atribuições serão exercidas por distribuição.
Parágrafo único. Na distribuição das cartas precatórias, será observada a competência privativa prevista nos arts. 1º e 2º desta Resolução, excetuadas as matérias de competência comum às 1ª e 2ª Varas.
Art. 4º Os processos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução serão redistribuídos, excetuados os feitos vinculados ao magistrado que concluiu a instrução (art. 132, caput, do Código de Processo Civil).
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 4 de abril de 2007.
DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE