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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2008
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Thu Feb 28 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Mon Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 393
Página: 44
Caderno: Caderno Único










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RESOLUÇÃO N. 02/08-CM



Regulamenta a Lei Estadual n. 14.266, de 21 de dezembro de 2007, no tocante à suspensão dos processos de execução fiscal com valor inferior a um salário mínimo.



           O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando



           - a necessidade de ampliar a eficácia dos princípios da eficiência e economicidade que norteiam a Administração Pública;



           - a elevada despesa desencadeada por processos de execução fiscal com o intuito de satisfazer créditos de ínfimo valor;



           - os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que só podem ser efetivados com apropriado juízo de admissibilidade,



           RESOLVE:



           Art. 1º Serão suspensas, por despacho declaratório, as execuções fiscais de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, cujo crédito seja inferior a 1 (um) salário mínimo, e intimar-se-á pessoalmente o Procurador do Estado ou do Município para manifestação.



           § 1º Enquadram-se nessa hipótese as execuções que não ultrapassarem o valor do salário mínimo na data de sua propositura ou em qualquer fase processual, observados os artigos 4º desta Resolução e 6º, § 4º, da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.



           § 2º As intimações do mesmo ente público, no caso de pluralidade de processos, poderão ser feitas pelo Oficial de Justiça por único mandado, certificando-se nos diversos autos das demais execuções fiscais.



           Art. 2º Intimada, a Fazenda Pública poderá, no prazo de 30 (trinta) dias:



           I - incidindo a hipótese do artigo 28 da Lei Federal n. 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;



           II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, da Lei Federal n. 5.869, de 1973); e



           III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução fiscal, independentemente do valor executado.



           § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o imediato adiantamento das despesas com diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, e a responsabilidade pela satisfação das custas finais.



           § 2º Somente será deferida a petição inicial nas execuções fiscais de valor inexpressivo se atendida a exigência do pagamento das despesas processuais.



           § 3º Transcorrido o prazo, sem manifestação do credor, o processo será extinto pela falta de interesse de agir.



           § 4º Extinta a execução fiscal, no caso do inciso II, a certidão de dívida ativa, a pedido do credor, ser-lhe-á restituída, e poderá ele reapresentá-la dentro do prazo prescricional em conjunto com outros créditos para viabilizar nova demanda executiva.



           Art. 3º Da decisão que extinguir o processo sem resolução do mérito, nos casos do artigo 34 da Lei n. 6.830 de 1980, caberão, somente no primeiro grau, os recursos de embargos de declaração e embargos infringentes.



           Art. 4º Não serão suspensas, nem será intimado o Estado ou o Município, nos termos desta resolução, independentemente do seu valor, as execuções fiscais com:



           I - penhora formalizada;



           II - exceção de pré-executividade pendente de julgamento;



           III - oposição de embargos do devedor ou de terceiro; ou



           IV - outra manifestação do devedor ou de terceiro interessado relativa ao crédito fazendário.



           Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV quando a manifestação envolver somente questões processuais, tais como ausência ou impenhorabilidade dos bens.



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 28 de fevereiro de 2008.



           FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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