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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 36
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Sep 17 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Sep 25 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 296
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 36/07-TJ



Eleva de entrância as Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Lages, São José, Palhoça, Balneário Camboriú, Jaraguá do Sul e Gaspar.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,



           -- a divisão judiciária estabelecida pela Resolução n. 8/2007-TJ, que cria 3 (três) Subseções Judiciárias, com sedes na Capital, em Joinville e em Chapecó;



           -- a extensão territorial, o crescente número de habitantes, expresso, até mesmo, na majoração de seu eleitorado, como também a forte receita tributária dos Municípios que integram as Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Lages, São José, Palhoça, Balneário Camboriú, Jaraguá do Sul e Gaspar;



           -- o alto movimento forense dessas Comarcas, com a conseqüente concentração de várias Unidades Judiciárias; e



           -- o disposto no artigo 4º da Lei Complementar n. 339 de 8 de março de 2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º As Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí, Lages, São José, Palhoça, Balneário Camboriú, Jaraguá do Sul e Gaspar são elevadas de entrância:



           I - as Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí e Lages, da entrância final para entrância especial;



           II - as Comarcas de São José, Palhoça, Balneário Camboriú e Jaraguá do Sul, da entrância intermediária para entrância final;



           III - a Comarca de Gaspar, da entrância inicial para entrância intermediária.



           Art. 2º A transformação dos cargos de Juiz de Direito das Comarcas elevadas será estabelecida por lei.



           Parágrafo único. Aos atuais ocupantes dos cargos são garantidas a posição na carreira da magistratura e a permanência em sua atual lotação até futura movimentação funcional, respeitando-se, ainda, o direito de opção previsto no artigo 52 da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006.



           Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 17 de setembro de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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