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documento original
Categoria: Instrução Normativa
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2021
Origem: DTI - Diretoria de Tecnologia da Informação
Data de Assinatura: Wed Nov 17 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Nov 18 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3666
Página: 9-10
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










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INSTRUÇÃO NORMATIVA DTI N. 5 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021



 



 



Define os atores envolvidos e atribui responsabilidades para o gerenciamento e a execução de projetos da Diretoria de Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



 



 



           A DIRETORA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0033880-12.2021.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Esta instrução normativa define os atores envolvidos e atribui responsabilidades para o gerenciamento e execução de projetos da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



            



           Art. 2º Para fins desta instrução normativa considera-se:



           I - demandante, também identificado como cliente demandante: o interessado pelo projeto e destinatário do produto ou serviço;



           II - gerente de projeto: servidor indicado para liderar a equipe responsável por alcançar os objetivos do projeto e atender às expectativas das partes interessadas, equilibrando as restrições do projeto;



           III - gerente funcional: chefe de uma unidade organizacional do PJSC, como o chefe de seção, chefe de divisão, diretor, etc.;



           IV - membros da equipe do projeto: indivíduos que compõem a equipe responsável pela execução do projeto, podendo ser de unidades distintas do gerente do projeto, como, por exemplo, colaboradores de outras divisões ou diretorias, ou até mesmo, representantes de outras empresas que prestam serviços ao PJSC;



           V - partes interessadas: indivíduo, grupo ou organização que pode afetar, ser afetada ou sentir-se afetada por uma decisão, atividade ou resultado de um projeto;



           VI - patrocinador: parte interessada no projeto e responsável por garantir os recursos organizacionais necessários para sua execução; e



           VII - projeto: esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo.



            



           Art. 3º Após devidamente identificado, o demandante será indicado formalmente no instrumento de abertura do projeto.



           § 1º Para cada projeto haverá um único demandante, que será considerado membro da equipe do projeto.



           § 2º Compete ao demandante:



           I - definir os objetivos que deverão ser alcançados, de forma que seja possível mensurá-los quantitativamente após a conclusão do projeto;



           II - fornecer informações sobre os processos de negócio relacionados ao projeto;



           III - definir as necessidades e critérios de aceitação dos produtos e/ou serviços que compõem o escopo do projeto;



           IV - definir os requisitos e regras de negócio do projeto;



           V - acompanhar a evolução do projeto;



           VI - realizar a homologação dos produtos e/ou serviços gerados pelo projeto dentro do prazo planejado; e



           VII - responder às solicitações do gerente e dos membros da equipe do projeto, sob pena da suspensão do projeto, conforme previsto no inciso I do caput do art. 6º da Resolução GP n. 18 de 16 de junho de 2020.



            Art. 4º O gerente de projeto será definido e indicado no instrumento que formaliza a abertura do projeto.



           § 1º Para cada projeto haverá um único gerente de projeto, com autoridade sobre todos os aspectos necessários para o alcance dos resultados esperados, incluindo o escopo, os prazos, os recursos fornecidos e a equipe alocada, podendo atuar horizontalmente em todas as divisões e seções da DTI durante a sua execução.



           § 2º Compete ao gerente de projetos:



           I - planejar, monitorar e controlar a execução do projeto;



           II - elaborar e manter os artefatos necessários à gestão do projeto;



           III - definir, com o apoio dos interessados, os resultados esperados do projeto em forma de objetivos mensuráveis;



           IV - manter o foco dos membros da equipe do projeto nos resultados esperados;



           V - criar, manter e adotar planos de comunicação;



           VI - zelar pela comunicação concisa, clara, completa, simples e relevante;



           VII - avaliar os interesses das partes interessadas, de modo a direcionar os esforços rumo ao sucesso do projeto; 



           VIII - integrar as equipes e alinhar as expectativas dos interessados e das equipes dos projetos;



           IX - negociar com os gerentes funcionais a alocação de membros da equipe necessários à execução do projeto;



           X - avaliar o desempenho da equipe do projeto;



           XI - assegurar o cumprimento das tarefas do projeto;



           XII - promover a resolução de eventuais conflitos que possam desencadear o insucesso do projeto; 



           XIII - prestar informações sobre o andamento do projeto sempre que solicitado; e



           XIV - atualizar periodicamente, conforme definido pela DTI, as informações e o andamento do projeto no portfólio de projetos da DTI.



            



           Art. 5º Os membros da equipe do projeto serão escolhidos de acordo com a afinidade com o tema e os conhecimentos técnicos e/ou de negócio necessários ao desenvolvimento do projeto.



           § 1º A dedicação dos membros da equipe do projeto poderá ser integral, parcial ou pontual, neste último caso apenas para o desenvolvimento de atividades específicas.



           § 2º A alocação dos membros da equipe do projeto será realizada por meio do instrumento que formaliza a abertura do projeto.



           § 3º Quando necessária, em razão do planejamento e execução do projeto, a alocação dos membros da equipe do projeto poderá ocorrer em fases posteriores.



            § 4º Compete aos membros da equipe do projeto:



           I - executar as atividades para as quais foram alocados no projeto, zelando pelo cumprimento do escopo, prazo e qualidade dos produtos ou serviços entregues;



           II - desenvolver e construir os produtos ou serviços que compõem o escopo do projeto, buscando alcançar os objetivos definidos no instrumento de abertura do projeto;



           III - buscar os conhecimentos técnicos e/ou de negócio necessários para a realização do projeto;



           IV - fornecer estimativas de tempo e esforço das tarefas sob sua responsabilidade;



           V - garantir a qualidade das tarefas executadas sob sua responsabilidade no projeto;



           VI - fornecer informações ao gerente do projeto sobre o andamento das atividades sob sua responsabilidade;



           VII - cumprir o cronograma de execução das atividades definidas em conjunto com o gerente do projeto; e



           VIII - atualizar as informações das atividades na ferramenta de gerenciamento de projetos.



            



           Art. 6º O patrocinador será indicado no instrumento que formaliza a abertura do projeto, devendo existir evidência do seu patrocínio, como por exemplo, mensagem eletrônica, processo administrativo, entre outras.



           Parágrafo único. Compete ao patrocinador:



           I - garantir os recursos organizacionais necessários ao desenvolvimento do projeto;



           II - advogar, com disponibilidade, poder e influência em favor dos propósitos e resultados esperados do projeto;



           III - apoiar e promover o projeto dentro da organização; e



           IV - atuar como último nível para a solução de conflitos.



            



           Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.



 



 



 



Anna Claudia Krüger



Diretora de Tecnologia da Informação



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