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Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 201
Data: Thu Jul 29 00:00:00 GMT-03:00 2021
Ano: 2021
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 201-2021.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 201 DE 29 DE JULHO DE 2021



FORO JUDICIAL. CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL. ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CEVID/GMF N. 11/2021. ORIENTA SOBRE AS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS A SEREM ADOTADAS EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DA POPULAÇÃO LÉSBICA, GAY, BISSEXUAL, TRANSEXUAL, TRAVESTI OU INTERSEXO CUSTODIADA, ACUSADA, RÉ, CONDENADA, PRIVADA DE LIBERDADE, INTERNADA, EM CUMPRIMENTO DE ALTERNATIVAS PENAIS OU MONITORADA ELETRONICAMENTE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0038363-22.2020.8.24.0710



              Comunico aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a emissão da Orientação Conjunta CGJ/CEVID/GMF n. 11/2021, nos termos do documento n. 5691300, do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.



  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 30/07/2021, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5691349 e o código CRC 6DDCBBA6.

 



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0038363-22.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



ORIENTAÇÃO N. 11 DE 29 DE JULHO DE 2021



ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CEVID/GMF N. 11/2021. Orienta sobre as providências judiciais a serem adotadas em relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.    



              Corregedoria-Geral da Justiça, a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, considerando: a) Resolução n. 348, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente; b) a necessidade de regulamentação de questões procedimentais atinentes ao tratamento da população LGBTI no âmbito do Sistema de Justiça, sobretudo para assegurar o cumprimento dos preceitos legais; e c) os estudos levados a efeito no Processo Administrativo n. 0038363-22.2020.8.24.0710ORIENTAM os juízos de Primeiro Grau de Jurisdição com competência alusiva às searas criminal e de execução penal à aplicação das recomendações elencadas a seguir.



              1. Das disposições gerais



              1.1 Para fins desta Orientação, deverão ser considerados os conceitos previstos no art. 3º da Resolução n. 348/2020-CNJ.



              2. Do âmbito de aplicabilidade do conteúdo desta Orientação



              2.1 Esta Orientação tem como finalidade estabelecer diretrizes relacionadas ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti e intersexo (LGBTI) custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente, nos âmbitos criminal e de execução penal.



              2.1.1 Os direitos assegurados às mulheres deverão ser estendidos às mulheres lésbicas, travestis e transexuais e aos homens transexuais, no que couber, especialmente quanto à:



              I - excepcionalidade da prisão provisória, especialmente para as gestantes, lactantes, mães e responsáveis por crianças menores de 12 anos ou pessoas com deficiência, nos termos dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal e do acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP; e



              II - progressão de regime nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.



              2.2 Os procedimentos alusivos aos adolescentes apreendidos, processados pelo cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa que se autodeterminem como parte integrante da população LGBTI serão, posteriormente, objeto de orientação própria.



              2.3 O conteúdo desta Orientação não prejudica a aplicação complementar de outras normativas vigentes a respeito do assunto.



              3. Da autodeclaração e demais providências judiciais



              3.1 O reconhecimento da pessoa como parte da população LGBTI será feito exclusivamente por meio de autodeclaração, que deverá ser colhida pelo magistrado em audiência, em qualquer fase do processo, incluindo a audiência de custódia, até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, garantidos os direitos à privacidade e à integridade da pessoa declarante.



              3.2 Nos casos em que o magistrado, por qualquer meio, for informado de que a pessoa em juízo pertence à população LGBTI, deverá cientificá-la acerca da possibilidade de autodeclaração e informá-la, em linguagem acessível, os direitos e as garantias que lhe assistem, nos termos da Resolução n. 348/2020-CNJ.



              3.3 Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da população LGBTI, o cartório judicial deverá fazer constar essa informação nos autos, de modo a assegurar a proteção de seus dados pessoais sensíveis e o pleno respeito aos seus direitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.



              3.3.1 Será implementada solução específica nos dados pessoais das partes no eproc nacional para fins de individualização da informação e cumprimento da determinação prevista no item anterior, à qual, posteriormente, será dada publicidade ao Primeiro Grau de Jurisdição pela Corregedoria-Geral da Justiça, para os ajustes dos dados pelos cartórios judiciais.  



              3.3.2 O magistrado, de ofício ou a pedido da defesa ou da pessoa interessada, determinará que a autodeclaração seja armazenada em caráter restrito, ou, nos casos previstos pela lei, decretará o sigilo (nível 2) do documento em que conste essa informação, em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).



              3.3.3 Para assegurar o sigilo da informação, o processo deverá tramitar sob segredo de justiça (sigilo nível 1), com a emissão de senha para acesso aos autos. 



              3.4 Quando a parte autodeclarar ou manifestar interesse em ser identificada por seu nome social, ainda que não conste de qualquer documento oficial, o cartório judicial promoverá a inclusão do nome social nos sistemas de tramitação processual, na forma da Resolução CNJ n. 270/2018.



              3.4.1 Devido à interação com outros sistemas, a inclusão do nome social nos sistemas eletrônicos de tramitação processual deverá ser feita pelo chefe de cartório da unidade judicial.



              3.4.2 O campo destinado ao nome social tão somente deverá ser utilizado para os fins específicos da Resolução CNJ n. 270/2018, ficando vedado seu uso para correções de grafia e/ou outras alterações do nome civil.



              3.5 Caberá ao magistrado, quando solicitado pela pessoa autodeclarada parte da população LGBTI ou pela defesa, com autorização expressa da pessoa interessada, solicitar à administração prisional local que adote os procedimentos necessários à emissão de documentos, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ n. 306/2019 e da Instrução Normativa Conjunta SJC/SSP-IGP n. 001/2015, ou diligenciar pela retificação da documentação civil da pessoa.



              3.6 Em caso de violência ou grave ameaça à pessoa autodeclarada parte da população LGBTI privada de liberdade, o magistrado deverá dar preferência à análise de pedidos de transferência para outro estabelecimento, condicionado a prévio requerimento pela pessoa interessada. 



              3.7 Deverá ser garantido à pessoa autodeclarada como parte da população LGBTI, quando do cumprimento de alternativas penais ou medidas de monitoramento eletrônico, o respeito às especificidades elencadas na Resolução n. 348/2020-CNJ e nesta Orientação, no primeiro atendimento e durante todo o cumprimento da determinação judicial, em todas as esferas do Poder Judiciário e nos serviços de acompanhamento das medidas, buscando-se apoio das Centrais de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) e da Gerência de Monitoramento e Controle Penitenciário do Departamento de Administração Prisional (GEMOP/DEAP) ou das instituições parceiras onde se dê o cumprimento da medida aplicada.



              4. Dos estabelecimentos prisionais



              4.1 De modo a instruir os magistrados quanto à operabilidade das orientações previstas nos itens subsequentes, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional - GMF manterá, no Portal do Poder Judiciário de Santa Catarina, listagem com as unidades prisionais em que há local específico para a custódia de pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução n. 348/2020-CNJ (https://www.tjsc.jus.br/grupo-de-monitoramento-e-fiscalizacao / menu "Resolução CNJ n. 348/2020 - População LGBTI em privação de liberdade" / "Unidades com alas ou celas específicas para a população LGBTI").



              4.1.1 Para cumprimento do item 4.1, os magistrados deverão observar, obrigatoriamente, as regiões prisionais femininas e masculinas definidas pelas Portarias n. 441/GABS/SAP, de 18-3-2021, e n.784/GABS/SAP, de 1-6-2021, respectivamente, ou por outros atos que venham a substitui-las.



              4.1.2  Havendo necessidade de alocação da pessoa em unidade prisional de região diversa em que há local específico para a custódia da população LGBTI, o magistrado deverá consultar o Departamento de Administração Prisional - DEAP acerca da disponibilidade de vaga. 



              4.1.2.1 Na hipótese prevista no item 4.1.2, até que se obtenha resposta do DEAP a respeito da transferência para outra região prisional, o magistrado poderá determinar que a pessoa permaneça na unidade prisional da respectiva regional em que há local específico para a custódia da população LGBTI.



              4.2 Em caso de prisão de pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada, em atenção às unidades prisionais disponíveis no portal do GMF e às diretrizes insertas nos itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.2.1 desta Orientação.



              4.3 A decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa, nos termos do item 4.5, o qual poderá se dar em qualquer momento do processo penal ou execução da pena.



              4.4 A possibilidade de manifestação da preferência quanto ao local de privação de liberdade e de sua alteração deverá ser informada expressamente à pessoa pertencente à população LGBTI no momento da autodeclaração.



              4.5 A alocação da pessoa autodeclarada como integrante da população LGBTI em estabelecimento prisional, determinada pela autoridade judicial após escuta à pessoa interessada, não poderá resultar na perda de quaisquer direitos relacionados à execução penal em relação às demais pessoas custodiadas no mesmo estabelecimento, especialmente quanto ao acesso a trabalho, estudo, atenção à saúde, alimentação, assistência material, assistência social, assistência religiosa, condições da cela, banho de sol, visitação e outras rotinas existentes na unidade.



              4.6 De modo a possibilitar o cumprimento das diretrizes previstas nos itens 4.2 a 4.5, o magistrado deverá:



              I - esclarecer em linguagem acessível acerca da estrutura dos estabelecimentos prisionais disponíveis na respectiva localidade, da localização de unidades masculina e feminina, da existência de alas ou celas específicas para a população LGBTI, bem como dos reflexos dessa escolha na convivência e no exercício de direitos;



              II - indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver; e



              III - indagar à pessoa autodeclarada parte da população gay, lésbica, bissexual, intersexo e travesti acerca da preferência pela custódia no convívio geral ou em alas ou celas específicas.



              4.6.1 Os procedimentos previstos nos incisos I a III do item 4.6 devem ser observados na realização da audiência de custódia após prisão em flagrante ou cumprimento do mandado de prisão, na prolação de sentença condenatória, assim como em audiência na qual seja decretada a privação de liberdade de pessoa autodeclarada parte da população LGBTI.



              4.6.2 A preferência de local de detenção declarada pela pessoa constará expressamente da decisão ou sentença judicial, que determinará seu cumprimento, sempre que possível e de acordo com as unidades prisionais disponíveis.



              5. Da fiscalização das unidades prisionais



              5.1 Caberá ao DEAP e ao juiz-corregedor da unidade prisional diligenciar no sentido de fiscalizar o cumprimento do item 4.5. 



              5.2 Nos estabelecimentos prisionais onde houver pessoas autodeclaradas parte da população LGBTI privadas de liberdade, o juiz da execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para que seja garantida assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, sem qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, devendo levar em consideração as diretrizes elencadas no art. 11 da Resolução n. 348/2020-CNJ.



              5.3 O cumprimento das diretrizes elencadas no item anterior deve ser igualmente observado pelo DEAP. 



              6. Das disposições finais



              6.1 As diretrizes e os procedimentos previstos nesta Orientação se aplicam a todas as pessoas que se autodeclararem parte da população LGBTI que esteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente, ressaltando-se que a identificação pode ou não ser exclusiva, bem como variar ao longo do tempo e espaço.



              6.2 Para o cumprimento do disposto na Resolução n. 348/2020-CNJ e nesta Orientação, a Corregedoria-Geral da Justiça, a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, em conjunto com a Academia Judicial, promoverão cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e servidores que atuam nas audiências de custódia, Varas Criminais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Varas de Execução Penal em relação à garantia de direitos da população LGBTI que esteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente. 



              6.4 Para aplicação das orientações previstas nesta Orientação, sugere-se a leitura complementar do Manual referente à Resolução n. 348/2020-CNJ, disponível no Portal do CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/manual_resolucao348_LGBTI.pdf).



              6.5 Dúvidas a respeito desta Orientação poderão ser dirimidas pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, por intermédio do endereço eletrônico gmf@tjsc.jus.br, bem como pelo Núcleo V - Direitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.



  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 30/07/2021, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  Documento assinado eletronicamente por LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANNDESEMBARGADOR, em 02/08/2021, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  Documento assinado eletronicamente por SALETE SILVA SOMMARIVADESEMBARGADORA, em 02/08/2021, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5691300 e o código CRC 1C9EE984.

 



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0038363-22.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



DECISÃO



Processo n. 0038363-22.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: Resolução CNJ n. 348/2020. População LGBTI no sistema prisional e em unidade socioeducativa.   



              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V) .



              2. Diante do prévio alinhamento entre o Núcleo V - Direitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça, a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF), emita-se, nos moldes da proposta encartada na minuta n. 5690928, orientação conjunta CGJ/CEVID/GMF a fim de disciplinar as providências judiciais a serem adotadas em relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente, com as consequentes assinaturas e disponibilização no site desta Corregedoria-Geral da Justiça.



              3. Divulgue-se, por circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, a orientação, com cópias desta decisão e do parecer retro



              4. Após a emissão da circular, comuniquem-se, com cópias do parecer retro, desta decisão, da circular divulgada e da orientação:



              a) à Excelentíssima Senhora Coordenadora da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), Desembargadora Salete Silva Sommariva;



              b) ao Excelentíssimo Senhor Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF), Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann;



              c) ao Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Prisional, Vladecir Souza dos Santos; e



              d) ao Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Socioeducativa, Zeno Augusto Tressoldi.



              5. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.



  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 30/07/2021, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5691231 e o código CRC B28CC3FB.
0038363-22.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



PARECER



Processo n. 0038363-22.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: Resolução CNJ n. 348/2020. População LGBTI no sistema prisional e em unidade socioeducativa.   



              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,  



              Trata-se de procedimento remetido pela Presidência deste e. Tribunal de Justiça para ciência e providências no tocante à Resolução n. 348/2020-CNJ, a qual "estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente" (doc. 5124240).



              Inicialmente, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, designou-se reunião com representantes do Núcleo V - Direitos Humanos, da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional - GMF, mormente para estudos e debates iniciais a respeito de referendada normativa. Infere-se da ata de reunião:



[...] a) o GMF solicitará informações junto à Administração Prisional a respeito dos dados específicos da população LGBTI, tais como: existência de espaço específico para alocação desse público; existência e quantidade de pessoas LGBTI em privação de liberdade atualmente; métodos para garantir o direito de visitas e todas as demais garantias previstas em lei; b) a equipe do Núcleo 5 da CGJ realizará contato com o DEASE para solicitar as mesmas informações no que se refere às unidades socioeducativas; c) quanto à inclusão do nome social no respectivo processo, a equipe do Núcleo 5 verificará com os setores competentes a possibilidade de inclusão do nome social no Eproc e quais os reflexos desse comando (doc. 5166217). 



              A partir disso, a Coordenadora de Projetos Especiais da SAP apresentou as ações desenvolvidas pelo Departamento de Administração Prisional - DEAP no que toca à custódia das pessoas privadas de liberdade que se declaram parte integrante da população LGBTI (doc. 5461864). Além disso, em atendimento ao art. 13 da Resolução CNJ n. 348/2020, o Diretor do DEAP indicou as unidades prisionais do Estado de Santa Catarina que receberão as pessoas privadas de liberdade que se autodeclarem LGBTI, conforme se infere do documento n. 5561318.



              No que toca ao cumprimento do art. 16 da Resolução n. 348/2020-CNJ, o qual estabelece a necessidade de os Tribunais promoverem cursos sobre o tema "[...] destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e serventuários [...]", realizou-se reunião em 15/04/2021, ocasião em que o GMF, em conjunto com a CEVID, disponibilizou-se a analisar a pertinência de se estabelecer parceria com ONG para a elaboração de cursos capacitação, bem como formalizar pedido de elaboração de módulo específico sobre privação de liberdade e aplicação da mencionada Resolução à Academia Judicial (doc. 5475621). 



              No que se refere, especificamente, à disposição do parágrafo único do art. 6º de referendada Resolução, o qual dispõe sobre a possibilidade de o magistrado diligenciar para a emissão de documento da pessoa que se autodeclara parte da população LGBTI, em reunião realizada no dia 1º/7/2021 com integrantes do GMF, do Núcleo V da CGJ, do DEAP e da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Santa Catarina - Arpen, consignou-se:



[...] Os representantes do DEAP afirmaram que a emissão da documentação civil já é efetuada pelos setores sociais das unidades prisionais no momento do ingresso da pessoa no sistema prisional, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SJC/SSP-IGP n. 001/2015. A unidade tenta obter a certidão de nascimento ou casamento com a família ou com cartórios, colhe as digitais da pessoa e solicita ao IGP a emissão do RG e à Receita Federal, do CPF.



6. Nesse sentido, o Diretor do DEAP afirmou que os magistrados poderão demandar a administração prisional local, quando necessário, para emissão da documentação civil básica de pessoa presa autodeclarada LGBTI (doc. 5662902). 



              Diante dessas considerações, portanto, mormente no que alude à emissão de documentos da pessoa que se autodeclare LGBTI, o GMF construiu o fluxo a seguir:



              Diante de todo esse contexto, sobretudo tendo em vista os estudos e as proposições apresentadas pelo grupo de trabalho formado por integrantes do Núcleo V - Direitos Humanos, da CEVID e do GMF, bem como diante de alinhamento prévio entre os nobres setores, identificou-se a necessidade da expedição de orientação conjunta para a uniformização de recomendações no tocante ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente nos âmbitos criminal e de execução penal.



              Sob esse viés, portanto, após minuciosa análise de todas as determinações previstas na Resolução n. 348/2020-CNJ, elaborou-se proposta de Orientação Conjunta CGJ/CEVID/GMF para efetiva implementação de procedimentos nos âmbitos criminal e de execução penal em consonância com referida Resolução (doc. 5690928).



              Nesses termos, sem maiores digressões, em atenção aos argumentos esposados acima, apresenta-se como necessária a expedição de orientação conjunta a fim de que sejam estabelecidas recomendações alusivas à Resolução n. 348/2020-CNJ no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina. 



              Em derradeira observação, sublinha-se prudente ressaltar que, a partir de proposição do Diretor do Departamento de Administração Socioeducativa - DEASE (doc. 5690264), os procedimentos alusivos aos adolescentes apreendidos, processados pelo cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa que se autodeterminem como integrante da população LGBTI serão, posteriormente, objeto de orientação própria.



              A esse propósito, essencial ressaltar que a equipe do Núcleo V, em conjunto com o DEASE, iniciará estudo para a definição dos procedimentos relacionados ao sistema socioeducativo.



              À luz do exposto, opina-se:



              a) Pela emissão de Orientação Conjunta (CGJ/CEVID/GMF) nos moldes da minuta encartada no documento n. 5690928, com consequentes assinaturas e disponibilização no site da Corregedoria-Geral da Justiça;



              b) Pela divulgação, por circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, da Orientação, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;



              c) Após a emissão da circular, a comunicação, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação:



              c.1) da Excelentíssima Senhora Coordenadora da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID, Desembargadora Salete Silva Sommariva;



              c.2) do Excelentíssimo Senhor Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann; 



              c.3) do Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Prisional, Vladecir Souza dos Santos;



              c.4) do Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Socioeducativa, Zeno Augusto Tressoldi; e



              d) Após as providências que se fizerem necessárias, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.



              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.



  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 30/07/2021, às 00:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5691037 e o código CRC 833083A3.
0038363-22.2020.8.24.0710
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