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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 195
Data: Thu Jul 22 00:00:00 GMT-03:00 2021
Ano: 2021
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 195-2021.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 195 DE 22 DE JULHO DE 2021



Processo n.: 0026325-41.2021.8.24.0710



Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos  



FORO JUDICIAL. MEDICAMENTOS. NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO - NAT/SC. ELABORAÇÃO DE NOTAS TÉCNICAS PARA SUBSIDIAR LIMINARES. ROL DE DOCUMENTOS. RECOMENDAÇAO PARA QUE SEJAM SOLICITADOS DA PARTE AUTORA ANTES DO ENVIO AO NAT PARA A ELABORAÇÃO DE NOTA TÉCNICA . 



Apresenta aos Magistrados rol de documentos sugeridos pelo Núcleo de Apoio Técnico - NAT/SC,  os quais devem instruir a petição inicial das ações em que se postula o fornecimento de medicamentos, de modo a agilizar a expedição de nota técnica pelo referido Núcleo de Apoio.



CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0026325-41.2021.8.24.0710



              Senhores(as) Magistrados(as) de Primeiro Grau de Jurisdição, em especial os que detenham competência para análise de pedido de fornecimento de medicamentos,



              Encaminho-lhes as informações prestadas pelo Núcleo de Apoio Técnico - NAT-SC (documentos n. 5665679 e n. 5665681), a fim de que, no âmbito de suas discricionariedades, avaliem a pertinência das medidas ali sugeridas e, em sendo o caso, incorporem em suas rotinas o prévio requerimento dos documentos indicados nas ações em que for formulado pedido de fornecimento de medicamentos, antes do envio ao Núcleo de Apoio Técnico para elaboração de nota técnica.



              De modo a facilitar a visualização dos documentos indicados, apresento a tabela abaixo:



              
Rol de documentos - COMESC - NAT-Jus-SC
1) Quanto ao diagnóstico a. Prontuário médico² referente à (s) tecnologia (s) pleiteada (s) (por exemplo, se medicamento oftalmológico, prontuário referente aos atendimentos oftalmológicos);
  b. Exames (com os respectivos laudos, quando for o caso) que comprovem o diagnóstico da doença referente à tecnologia pleiteada;
2) Quanto ao tratamento pleiteado a. Prontuário médico² com informações referentes à (s) tecnologia (s) pleiteada (s), como data de diagnóstico, evolução clínica, tratamentos já utilizados;
  b. Receituário atualizado referente à tecnologia (s) pleiteada (s);
  c. Exames (com os respectivos laudos, se for o caso) que comprovem a imprescindibilidade do uso da tecnologia pleiteada;
  d. Formulário COMESC devidamente preenchido para cada tecnologia pleiteada, incluindo os campos relacionados ao "PARA PREENCHIMENTO PELO REQUERENTE", questões 9 e 10;
  e. Medicamentos em uso para outras doenças e/ou comorbidades (se for o caso);
  f. Caso já em uso do medicamento pleiteado, informações quanto aos desfechos obtidos até o momento e apresentação de exames que demonstrem a efetividade ou a falha do tratamento;
  g. Informações claras sobre o uso prévio de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, assim como justificativas que contraindiquem ou desabonem o uso de tais alternativas (por exemplo, o uso de fotocoagulação a laser para medicamentos oftalmológicos);
  h. Informações quanto a medidas não farmacológicas adotas (por exemplo, em caso de doença metabólica dieta e exercícios físicos; em caso de doença psiquiátrica psicoterapia e exercícios físicos);
  i. Em caso de tratamento off-label, justificativa técnica fundamentada e embasada por meio da apresentação de evidências científicas, se houver;
  j. Em caso de processos estaduais em que há inclusão da União no polo passivo, devem ser inseridos documentos e exames atualizados, relacionados à evolução clínica do autor, desde a abertura de processo até atualidade, e a condição atual do mesmo (por exemplo, processo de 2016, a União foi incluída em 2021, devem ser inseridos exames e documentos referentes ao período de 2016 - 2021, receituário atualizado, descrição dos desfechos obtidos com o medicamento pleiteado).
2 Todo paciente, ou seu representante legal, tem o direito de solicitar e receber cópia do respectivo prontuário médico. Esse direito está previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em um dos enunciados interpretativos aprovados, em maio de 2016, na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os enunciados trazem informações técnicas destinadas a subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos da área de saúde.
  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 23/07/2021, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5676331 e o código CRC 6082B997.

 



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



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0026325-41.2021.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



DECISÃO



Processo n. 0026325-41.2021.8.24.0710



Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos



Assunto: Ofício COMESC 02/2021  



              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).



              2. Logo, expeça-se circular aos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, destinada em especial para aqueles com competência para análise de ações nas quais se requer o fornecimento de medicamentos, a fim de cientificá-los da recomendação apresentada pelo Núcleo de Apoio Técnico - NAT-Jus/SC.



  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 23/07/2021, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5676239 e o código CRC 9C0EFC35.
0026325-41.2021.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



PARECER



Processo n. 0026325-41.2021.8.24.0710



Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos



Assunto: Ofício COMESC 02/2021  



              Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,  



              Cuida-se de expediente encaminhado pelo Comitê Estadual de Saúde de Santa Catarina - COMESC, no qual reporta pedido formulado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário - NAT-Jus/SC acerca da necessidade de a petição inicial, que tenha por objeto pedido de fornecimento de medicamentos, estar instruída com os documentos essenciais para a elaboração da respectiva nota técnica.



              Esclarece-se que a questão foi debatida e ratificada no âmbito do Comitê, visando dar maior celeridade ao trâmite dos processos judiciais, evitando-se a expedição de ofícios, pelo NAT, solicitando documentação complementar e, por consequência, atrasando a emissão da nota técnica em medidas liminares pleiteadas.



              Destacam que, em 2020, o NATJus/SC foi intimado a se manifestar em 1.322 processos, aos quais foram emitidos 814 ofícios, sendo 562 referentes à informações insuficientes. Em 2021, até 09/06/2021, já foram emitidos 332 ofícios.



              Em complemento, reforçam a importância de se exigir do autor da ação, documentação que comprove a recusa administrativa, especialmente porque, dos 25 medicamentos mais judicializados, 24% deles já foram incorporados às políticas públicas.



              No rol de documentos que entendem necessários, elencam os seguintes:



              
Rol de documentos - COMESC - NAT-Jus-SC
1) Quanto ao diagnóstico a. Prontuário médico² referente à (s) tecnologia (s) pleiteada (s) (por exemplo, se medicamento oftalmológico, prontuário referente aos atendimentos oftalmológicos);
  b. Exames (com os respectivos laudos, quando for o caso) que comprovem o diagnóstico da doença referente à tecnologia pleiteada;
2) Quanto ao tratamento pleiteado a. Prontuário médico² com informações referentes à (s) tecnologia (s) pleiteada (s), como data de diagnóstico, evolução clínica, tratamentos já utilizados;
  b. Receituário atualizado referente à tecnologia (s) pleiteada (s);
  c. Exames (com os respectivos laudos, se for o caso) que comprovem a imprescindibilidade do uso da tecnologia pleiteada;
  d. Formulário COMESC devidamente preenchido para cada tecnologia pleiteada, incluindo os campos relacionados ao "PARA PREENCHIMENTO PELO REQUERENTE", questões 9 e 10;
  e. Medicamentos em uso para outras doenças e/ou comorbidades (se for o caso);
  f. Caso já em uso do medicamento pleiteado, informações quanto aos desfechos obtidos até o momento e apresentação de exames que demonstrem a efetividade ou a falha do tratamento;
  g. Informações claras sobre o uso prévio de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, assim como justificativas que contraindiquem ou desabonem o uso de tais alternativas (por exemplo, o uso de fotocoagulação a laser para medicamentos oftalmológicos);
  h. Informações quanto a medidas não farmacológicas adotas (por exemplo, em caso de doença metabólica dieta e exercícios físicos; em caso de doença psiquiátrica psicoterapia e exercícios físicos);
  i. Em caso de tratamento off-label, justificativa técnica fundamentada e embasada por meio da apresentação de evidências científicas, se houver;
  j. Em caso de processos estaduais em que há inclusão da União no polo passivo, devem ser inseridos documentos e exames atualizados, relacionados à evolução clínica do autor, desde a abertura de processo até atualidade, e a condição atual do mesmo (por exemplo, processo de 2016, a União foi incluída em 2021, devem ser inseridos exames e documentos referentes ao período de 2016 - 2021, receituário atualizado, descrição dos desfechos obtidos com o medicamento pleiteado).
2 Todo paciente, ou seu representante legal, tem o direito de solicitar e receber cópia do respectivo prontuário médico. Esse direito está previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em um dos enunciados interpretativos aprovados, em maio de 2016, na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os enunciados trazem informações técnicas destinadas a subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos da área de saúde.

 



              Pois bem. 



              Não é de hoje que esta Corregedoria vem prestando apoio à questões sensíveis como a parceria entre o Núcleo de Apoio Técnico - NAT/SC e o Poder Judiciário Catarinense na elaboração de notas técnicas em ações medicamentosas, que muito contribui à rápida e segura prestação jurisdicional. As unidades que são atendidas pelo NAT bem reforçam o dinamismo desse apoio, conforme debates obtidos durante as tratativas de renovações do termo de cooperação. 



              A exemplo do que ocorre com outras recomendações apresentadas por órgãos externos (vejamos os casos de documentações exigidas em ações de usucapião), para as quais, este órgão promoveu orientação aos magistrados e servidores de primeiro grau, o pleito do Comitê Estadual de Saúde também pode ser objeto de ampla divulgação, a fim de que os magistrados, no âmbito de sua discricionariedade, avaliem as informações apresentadas pelo NAT/SC e, se for o caso, incorporem em suas rotinas o prévio requerimento dos documentos indicados em ações com pedidos de fornecimento de medicamentos, antes do envio ao Núcleo de Apoio Técnico para elaboração de nota técnica.



              Dessa forma, sugere-se a expedição de circular de recomendação aos magistrados de primeiro grau de jurisdição, em especial, aos que atuem na análise de pedidos de medicamentos.



              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.



  Documento assinado eletronicamente por SILVIO JOSE FRANCOJUIZ-CORREGEDOR, em 22/07/2021, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5675789 e o código CRC 36AAAC07.
0026325-41.2021.8.24.0710
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